Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Uma canção por Cesare Battisti: "Hoje Battisti, amanhã tu"





"HOJE BATTISTI, AMANHÃ TU"
Uma canção inédita de Manuela de Freitas e José Mário Branco


Um grupo de cantores, entre os muito conhecidos na música portuguesa,
juntou-se para interpretar esta canção de apoio à não extradição de Cesare Battisti.


Vejam e ouçam aqui:


ou aqui:


ou aqui:


Uma iniciativa da Comissão de Apoio a Cesare Battisti (Portugal)


FICHA TÉCNICA
HOJE BATTISTI, AMANHÃ TU
Letra de Manuela de Freitas e José Mário Branco
Música de José Mário Branco




Cantores:

Aldina Duarte
Amélia Muge
Camané
Duo Diana & Pedro
Duo Virgem Suta
Fernando Mota
João Gil
Jorge Moniz
Jorge Ribeiro (grupo Baile Popular)
José Mário Branco
Luanda Cozetti (Couple Coffee)
Norton Daiello (Couple Coffee)
Paulo de Carvalho
Pedro Branco
Tim

Instrumentistas:

Guitarra (violão): José Peixoto
Baixo eléctrico: Norton Daiello
Flauta e sax soprano: Paulo Curado
Percussões: Fernando Mota e José Mário Branco

Captação e mistura áudio: Fernando Mota

Imagens filmadas por Rui Ribeiro
Montagem vídeo por Nelson Guerreiro

Gravado e filmado em Lisboa (Portugal), em 25 de Janeiro de 2011.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TC ACÓRDÃO N.º 3/2011 ( Exames na Ordem dos Advogados)

O Provedor de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa (CRP), deduziu pedido de fiscalização abstracta sucessiva, requerendo a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que constam do artigo 9.º - A, n.º 1 e 2, do Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto (Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados), na redacção que lhe foi dada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados.
...
Neste mesmo sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional, relativamente aos requisitos de acesso a outras associações públicas profissionais em que a inscrição é obrigatória para o exercício da respectiva profissão, como a Câmara dos Solicitadores (acórdão n,º 347/92, em ATC, vol. 23.º, pág. 99) e a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (acórdão n.º 355/2005, em ATC, vol. 62.º, p. 801)....

STA 0533/10 IVA 2ª vias de facturas

0533/10

Data do Acordão: 12-01-2011

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA

Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IVA
DEDUÇÃO
FACTURAS
DOCUMENTOS
SEGUNDA VIA

Sumário: Ao contrário das "segundas vias de facturas" em caso de extravio dos originais em virtude de circunstâncias excepcionais, as meras cópias, ainda que autenticadas, não constituem "documento em forma legal" adequado para suportar o direito à dedução do IVA nelas constante, pois que não está demonstrado que as cópias de documento sirvam o propósito de adequada fiscalização do exercício do direito à dedução, garantindo que o imposto não será deduzido por mais de uma vez.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Indemnizações IVA

13. Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse sem
carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se
destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que
não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
14. Ora, tendo em conta as referidas disposições, pode concluir-se que o
débito do fornecedor ao cliente relativamente a indemnizações, é passível de
tributação, por força dos nºs 1 e 5 do artigo 16º do CIVA, desde que não se
encontrem abrangidas pelo nº 6 do mesmo artigo
.

Decreto-Lei n.º 10/2011. arbitragem em matéria tributária

Decreto-Lei n.º 10/2011. D.R. n.º 14, Série I de 2011-01-20
Ministério das Finanças e da Administração Pública


Regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril

Decreto-Lei n.º 261/93

Regulamenta o exercício das actividades paramédicas
Para fins de IVA e IRS
Artigo 1.º
...
3 - As actividades paramédicas a que se refere o n.º 1 são as constantes da lista
anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
...
ANEXO
1 - Análises clínicas e de saúde pública - Desenvolvimento de actividades ao
nível da patologia clínica, imunologia, hematologia clínica, genética e saúde pública,
através do estudo, aplicação e avaliação das técnicas e métodos analíticos próprios,
com fins de diagnóstico e de rastreio.
2 - Anatomia patológica, citológica e tanatológica - Tratamento de tecidos biológicos colhidos no organismo vivo ou morto, com observação macroscópica e
microscópica, óptica e electrónica, com vista ao diagnóstico anatomopatológico;
realização de montagem de peças anatómicas para fins de ensino e formação;
execução e controlo das diversas fases da técnica citológica.
3 - Audiometria - Desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção e conservação da audição, do diagnóstico e reabilitação auditiva, bem como no domínio da funcionalidade estibular.
4 - Cardiopneumografia - Centra-se no desenvolvimento de actividades técnicas para o estudo funcional e de capacidade anatomofisiopatológica do coração, vasos e pulmões, e de actividades ao nível da programação, aplicação de meios do diagnóstico e sua avaliação, bem como no desenvolvimento de acções terapêuticas específicas, no âmbito da cardiologia, pneumologia e cirurgia cardiotorácica.
5 - Dietética - Aplicação de conhecimentos de nutrição e dietética na saúde em geral e na educação de grupos e indivíduos, quer em situação de bem-estar quer na doença, designadamente no domínio da promoção e tratamento e da gestão de recursos alimentares.
6 - Farmácia - Desenvolvimento de actividades no circuito do medicamento, tais como análises e ensaios farmacológicos, interpretação da prescrição terapêutica e de fórmulas farmacêuticas, sua preparação, identificação e distribuição, controlo da conservação, distribuição e stocks de medicamentos e outros produtos, informação e aconselhamento sobre o uso do medicamento.
7 - Fisioterapia - Centra-se na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da
saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e
de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física,
mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objectivo de os
ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
8 - Higiene oral - Realização de actividades de promoção da saúde oral dos indivíduos e das comunidades, visando métodos epidemiológicos e acções de
educação para a saúde; prestação de cuidados individuais que visem prevenir e
tratar as doenças orais.
9 - Medicina nuclear - Desenvolvimento de acções nas áreas de laboratório clínico, de medicina nuclear e de técnica fotográfica com manuseamento de
aparelhagem e produtos radioactivos, bem como execução de exames morfológicos
associados ao emprego de agentes radioactivos e estudos dinâmicos e sinéticos
com os mesmos agentes e com testagem de produtos radioactivos, utilizando
técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento de
radiações ionizantes.
10 - Neurofisiografia - Realização de registos da actividade bioeléctrica do sistema nervoso central e periférico, como meio de diagnóstico na área da neurofisiologia, com particular incidência nas patologias do foro neurológico e neurocirúrgico, recorrendo a técnicas convencionais e ou computorizadas.
11 - Ortóptica - Desenvolvimento de actividades no campo do diagnóstico e tratamento dos distúrbios da motilidade ocular, visão binocular e anomalias associadas; realização de exames para correcção refractiva e adaptação de lentes de contacto, bem como para análise da função visual e avaliação da condução
nervosa do estímulo visual e das deficiências do campo visual; programação e
utilização de terapêuticas específicas de recuperação e reeducação das
perturbações da visão binocular e da subvisão; acções de sensibilização, programas
de rastreio e prevenção no âmbito da promoção e educação para a saúde.
12 - Ortopróteses - Avaliação de indivíduos com problemas motores ou posturais, com a finalidade de conceber, desenhar e aplicar os dispositivos necessários e mais adequados à correcção do aparelho locomotor, ou à sua substituição no caso de amputações, e desenvolvimento de acções visando assegurar a colocação dos dispositivos fabricados e respectivo ajustamento, quando necessário.
13 - Prótese dentária - Realização de actividades no domínio do desenho, preparação, fabrico, modificação e reparação de próteses dentárias, mediante a utilização de produtos, técnicas e procedimentos adequados.
14 - Radiologia - Realização de todos os exames da área de radiologia de diagnóstico médico; programação, execução e avaliação de todas as técnicas radiológicas que intervêm na prevenção e promoção da saúde; utilização de
técnicas e normas de protecção e segurança radiológica no manuseamento com
radiações ionizantes.
15 - Radioterapia - Desenvolvimento de actividades terapêuticas através da utilização de radiação ionizante para tratamentos, incluindo o pré-diagnóstico e follow-up do doente; preparação, verificação, assentamento e manobras de aparelhos de radioterapia; actuação nas áreas de utilização de técnicas e normas
de protecção e segurança radiológica no manuseamento com radiações ionizantes.
16 - Terapia da fala - Desenvolvimento de actividades no âmbito da prevenção, avaliação e tratamento das perturbações da comunicação humana, englobando não só todas as funções associadas à compreensão e expressão da linguagem oral e
escrita, mas também outras formas de comunicação não verbal.
17 - Terapia ocupacional - Avaliação, tratamento e habilitação de indivíduos com disfunção física, mental, de desenvolvimento, social ou outras, utilizando técnicas terapêuticas integradas em actividades seleccionadas consoante o objectivo pretendido e enquadradas na relação terapeuta/utente; prevenção da incapacidade, através de estratégias adequadas com vista a proporcionar ao indivíduo o máximo de desempenho e autonomia nas suas funções pessoais, sociais e profissionais, e, se necessário, o estudo e desenvolvimento das respectivas ajudas técnicas, em ordem a contribuir para uma melhoria da qualidade de vida.
18 - Higiene e saúde ambiental (sanitarismo) - Desenvolvimento de
actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a
saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde
ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da
comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância
sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no
âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental.

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Decreto-Lei n.o 205/2003

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Decreto-Lei n.o 205/2003
de 12 de Setembro
As características dos materiais florestais de reprodução
utilizados na regeneração e na arborização dos
espaços florestais são essenciais para a sua biodiversidade
e gestão sustentável. A importância da qualidade
genética dos materiais florestais de reprodução na estabilidade,
adaptação, resistência e produção das florestas
está reconhecida pela União Europeia desde 1966, tendo
sido objecto de uma das primeiras directivas comunitárias

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Dúvidas enviadas à Ministra do Trabalho

11 de Janeiro de 2011


Este Observatório estava convencido que, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, fossem aclaradas algumas das questões que nos suscitavam fundadas dúvidas. Infelizmente, não aconteceu.

Nesta base, vem o Observatório Cívico dos Contabilistas apresentar algumas questões que urge resolver ou esclarecer quanto antes:

Comunicações via Internet

1* Apreciamos a evolução da segurança social e a opção pela desmaterialização das comunicações e requerimentos. Porém, constatamos que a utilização do serviço de e-mail como a VIA SEGURANÇA SOCIAL, não permite ficar com cópias dos e-mails enviados, nem com prova de recepção. Urge colmatar esta grave falha.

2 * Como deve a entidade contratante enviar documentos electrónicos e obter uma prova de envio?

3 * Que assunto referir, dado que a Segurança Social Directa apenas disponibiliza quatro hipóteses de selecção de assuntos para envio de documentos electrónicos: programa pares, membros dos órgãos estatutários, vínculos relativos a contratos de muito curta duração e parentalidade?

4 * Porque razão não é disponibilizado um endereço electrónico, à semelhança do que já acontece com as Finanças ou com o recurso de comprovativo de documento enviado?

5 * Se a opção for a entrega num balcão de um serviço de Segurança Social, quando o serviço está indisponível e não temos o trabalhador para assinar o modelo oficial, pode ser usada uma carta em papel timbrado, com os dados que deveriam ser enviados via Segurança Social Directa, apenas assinada pelo responsável da entidade contratante?

6 *A entidade contratante deve comunicar nas 24 horas anteriores. Ora, nem sempre as 24 horas anteriores correspondem a dia útil. Se, por exemplo, for admitido um trabalhador a um domingo para iniciar o trabalho na segunda-feira seguinte, como pode esta comunicação ser feita respeitando o prazo previsto na lei?

7 * Como deve a entidade contratante comunicar os vínculos relativos a outros regimes, para além do geral, pela via Segurança Social Directa?

8 * Como pode a entidade contratante obter prova de quem ainda está vinculado ou não, quando o desvinculo não é feito via Segurança Social Directa? (nos casos em que o trabalhador já solicitou o pedido de subsídio de desemprego)

9 * As baixas, mesmo após o levantamento pelas juntas médicas, são do conhecimento da segurança social ou têm que ser comunicadas? Se afirmativo, por que via e com que documento?

10* Nas baixas por seguro, como fazer, atempadamente, essas comunicações? É necessário documento da Companhia de Seguro ou basta a entidade fazer a simples comunicação? Pode ser usada a via Segurança Social Directa, documentos electrónicos? E escolhendo que assunto do leque disponível (ver pergunta 3)?

Conceito de prestação de serviços

11 * Qual é o conceito de prestação de serviços para efeitos do Código Contributivo?

Sabendo que as actividades de restauração, de transporte de passageiros, bem como o de mercadorias, as agências de viagens e turismo, são juridicamente prestações de serviços, então, pela redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 162º do Código Contributivo, a base de incidência do rendimento dos trabalhadores desta categoria calcula-se pela aplicação do coeficiente de 70%?

É isso que se pretende?

A ser assim, estas actividades têm uma dupla natureza, uma para fins do Código Contributivo e outra para fins de IRS, pois no artigo 4.º do CIRS foram consideradas actividades comerciais e industriais, aplicando-se a elas o coeficiente de 20% para efeitos de tributação simplificada.

Caso diferente, seria se, ao invés de aquela redacção referir "prestações de serviços", tivesse escrito que era considerado o lucro tributável para efeitos de IRS. Não sendo este o caso, não houve aqui erro de perspectiva?

Pretende-se que cada estabelecimento de restauração, taxista, ou transportador de mercadorias (quando exercidas por sujeitos passivos singulares), recolha o NISS e o NIF dos seus clientes colectivos e singulares com actividade empresarial?

Pretende-se que cada mecânico de automóveis, canalizador, electricista, recolha o NISS e o NIF dos seus clientes colectivos e singulares com actividade empresarial?

Pretende-se que cada notário recolha o NISS e o NIF dos seus clientes colectivos e singulares com actividade empresarial?
(ver no rodapé o Artigo 58.º do Decreto Regulamentar )

12* É mesmo necessário obter o NISS da entidade contratante? O NIF não é só por si suficiente?

Porque se quer complicar a vida aos milhares de prestadores, que já tem na sua posse o NIF, complicando a obrigação declarativa, com as diligências para a obtenção do NISS da entidade, para a qual até em muitos casos só emitiram uma factura?

Outras questões relativas a situações correntes

13 * Imagine-se que uma entidade contrata um pintor em Março de 2011 para um trabalho nas suas instalações de valor relativamente grande e este emite a devida factura. Durante o resto do ano esse pintor, embora faça trabalhos diversos, principalmente para particulares, pratica evasão fiscal e não emite facturas regularmente, pelo que, indevidamente, a factura emitida à entidade contratante ultrapassa 80% dos serviços do prestador. Nestas circunstâncias, que meios de defesa tem a entidade contratante para não ser injustamente penalizada, uma vez que não lhe compete, nem pode, investigar a vida desse prestador de serviços?

Além da situação de injustiça, a questão é mais profunda. Dado que as entidades contratantes não podem viver num ambiente de incerteza jurídica e de tributação, como pode a lei permitir que elas venham a ser confrontadas, um ano depois, com um custo acrescido devido a este contrato?

Perante uma situação destas, restará à entidade contratante não mais recorrer a prestadores de serviços individuais. Não é por demais evidente que esta lei cria situações de distorção na concorrência e penaliza os já frágeis pequenos prestadores de serviços? Não se está a confundir falsos prestadores de serviços com situações normalíssimas de actividade económica empresarial?

Ou pretende-se que as entidades contratantes passem a dar preferência a sociedades, em detrimento dos prestadores de serviços individuais, apenas porque podem vir a estar sujeitas ao pagamento do sobrecusto de 5%? É que não é do conhecimento das entidades contratantes qual é volume de facturação de que lhes presta serviços, seja um taxista, um pedreiro, um técnico informático ou um mecânico. Como se vê, tudo trabalhos pontuais ou, pelo menos, não regulares. Como fazer?

14 * Imagine-se agora que um prestador de serviços factura, no início de um ano, a uma determinada entidade contratante, cessando, em seguida, a sua actividade. Eis mais uma situação que pode acarretar à entidade contratante, inadvertidamente, acréscimos de custos não previstos.

15* Perante um eventual encerramento da entidade contratante, os seus administradores, sócios-gerentes ou gerentes ficam obrigados ao pagamento da taxa contributiva de 5% que se mostre devida no ano seguinte? Sabe-se que, nas sociedades extintas, as dívidas fiscais e da Segurança Social supervenientes passam para os administradores, sócios-gerentes ou gerentes. Mas, neste caso, o passivo ainda não existia no momento do encerramento e apenas ocorreu por factos alheios à entidade. Qual o tratamento a dar a este caso? Será que, quando no sistema da Segurança Social a entidade contratante já tenha sido dissolvida e liquidada, nem sequer chega a ser debitada?

16 * Estará prevista a criação duma base de dados na Segurança Social (a exemplo da que existe nas declarações electrónicas das finanças) para se saber o enquadramento de cada prestador? Obtendo-se, assim, uma prova que poderá servir de justificativo em base de reclamação? Isto, pressupondo que a dispensa se dá na altura da prestação do serviço e emissão da factura.

Nem no Código nem no Decreto Regulamentar está prevista qualquer data para aferir esta situação. Decerto que um prestador, isento hoje, pode não o ser amanhã. Se o Código diz que no momento em que deixe de cumprir algum dos requisitos da isenção deve começar a contribuir (artigo 157º), como fazer?

17 * Os advogados e solicitadores, quando excluídos, estão isentos da taxa de 5%. E os que estão facultativamente no regime dos independentes? (artigo 275º) Como saber o seu enquadramento?

18 * Não estando o acto isolado contemplado no Código, será que, neste caso, o prestador do serviço também está obrigado a enviar a declaração a apresentar até 15 de Fevereiro? E a entidade Contratante deve pagar os 5%?

19 * A obrigação declarativa do artigo 152.º é para cumprir já em Fevereiro de 2011?
Não nos parece admissível tal interpretação, porquanto o envio da declaração só é possível se, previamente, os prestadores se organizaram no sentido de irem recolhendo a informação necessária.

O que apenas pode acontecer a partir deste momento, nunca de forma retroactiva.

Imagine-se um empresário em nome individual que tem um comércio e que, também, presta serviços e que, ao abrir a ficha de cliente no seu programa de facturação, pediu sempre o respectivo NIF, mesmo que o cliente fosse particular. Como é que, neste momento, se vai poder distinguir, pelas facturas, se cada cliente singular tinha ou não actividade empresarial? Veja-se, ainda, o caso de um cliente regular deste prestador de serviços que seja singular com actividade empresarial, mas que solicitou os serviços na qualidade de particular. Como podem, agora, os serviços administrativos do prestador separar o serviço particular do empresarial?

20 * Como já se referiu, a insegurança em relação aos efeitos contributivos irá determinar a preferência da contratação de serviços a sociedades comerciais. Por outro lado, com o anúncio da possibilidade de criação de sociedades com um euro de capital, as entidades contratantes, já estão a “exigir” que aqueles que, de facto, são “falsos recibos verdes”, criem uma sociedade.

Ou as que actualmente estão previstas na Lei das Sociedades Comerciais sendo que, neste caso, se limitam a imitar as orientações que constam no Despacho n.º 16066/2008, que o determina, no seu "Artigo 35.º - Âmbito dos contratos de prestação de serviços, em 2-b), que o trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva"!!!

Perante estes factos, o efeito pretendido com a tributação dos 5% das entidades contratantes não será rapidamente esvaziado, tal como acabou por acontecer com o regime simplificado em IRS/IRC? Não vai, neste domínio, o Código Contributivo ficar apenas com uma carga de trabalhos, quer para os trabalhadores independentes, quer para a estrutura da segurança social, sem qualquer efeito prático?

21 * Acresce que esta declaração, prevista no artigo 152º do Código Contributivo, a apresentar pelos prestadores dos serviços, representa, para muitos, uma carga de trabalho que não irá servir absolutamente para nada. Com efeito, sem necessidade de qualquer cálculo muito exacto, a maior parte dos prestadores de serviços saberá se mais de 80% dos serviços que prestam se concentram num único cliente. Sendo assim, em todas aqueles onde isso não se verifica, bastaria o prestador declarar que era esse o caso, não sendo necessário identificar as entidades contratantes. Da forma como está previsto na lei, a declaração discriminada de nada serve, a não ser para dar trabalho desnecessário. É que nem para controlo por parte da Segurança Social tem utilidade.

Efectivamente, se a Segurança Social não acredita na referida declaração simples do prestador de serviços, acredita na declaração pormenorizada? Se um prestador de serviços pode mentir quanto à concentração dos 80%, o que o impede de declarar como prestados a particulares a maior parte dos serviços que, efectivamente, tenha facturado a empresas? Irregularidades destas só conseguem ser detectadas com fiscalização directa. Para isso, então, a declaração simples de não concentração dos 80% produzirá exactamente os mesmos efeitos e com muito menos burocracia. Numa altura em que os ventos do SIMPLEX arejam o mundo empresarial, obrigações deste tipo são verdadeiramente retrógradas.


O Secretariado Executivo do
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

________________________________________

Legislação:

CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo152.º
Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.


Bases de incidência contributiva

Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante

1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.

3 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 275.º
Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;

DECRETO REGULAMENTAR

Artigo 2.º
Administração electrónica

Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 8.º
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 — As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 — Nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, as comunicações referida no número anterior podem ser efectuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho

Artigo 29.º
Elaboração oficiosa da declaração de remunerações

1 — O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo.

2 — A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.

3 — Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.

Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados

A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apresentada através do sítio da Internet da segurança social, dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, relativamente a cada entidade contratante:

a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior

Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante

1 — Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B do CIRS.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.

3 — O requerimento previsto no número anterior é apresentado no mês de Setembro e repercute-se na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência contributiva a considerar no período seguinte.

C Contributivo: Incidência do Imposto (IRS/Código Contributivo)

Excerto de um trabalho desenvolvido pelo Observatório Cívico dos Contabilistas, onde é feita uma análise comparativa das incidências do imposto em sede de IRS versus Código Contributivo.




Nota: Trabalho ainda não totalmente concluído.

sábado, 8 de janeiro de 2011

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Ofício-Circulado n.º 30121/2010 - 31/12 - DSIVA

IVA - Alteração da taxa normal

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores em pré-reforma

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Desemprego,Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 26.90% ( 18,30%+8,60%)

Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)

SUBSECÇÃO V
Trabalhadores em situação de pré-reforma
Artigo 84.º
Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores por conta de outrem com 55 ou mais anos que nos
termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras.

2 — O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo.

Artigo 85.º
Trabalhadores excluídos

São excluídos do regime da pré-reforma os trabalhadores cujo âmbito de protecção não integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 86.º
Âmbito material

1 — Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.
2 — Nas situações em que o acordo de pré reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença,
doenças profissionais, parentalidade e desemprego.
3 — Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no n.º 1, com base na remuneração auferida referente ao
trabalho prestado.
4 — O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.

Artigo 87.º
Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva corresponde ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 88.º
Taxa contributiva

1 — Relativamente aos trabalhadores em situação de pré -reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe
era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.
2 — A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9 %, sendo, respectivamente, de 18,3 % e de 8,6 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
3 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras dos trabalhadores em situação de pré-reformanos termos previstos no n.º 2 do artigo 86.º não se aplica
o disposto no artigo 55.º



Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 43.º
Prova da situação de trabalhador em situação de pré-reforma
1 — A entidade empregadora deve remeter o acordo de pré-reforma à instituição de segurança social competente no prazo de cinco dias após a sua entrada em vigor.
2 — Recebido o acordo referido no número anterior, a instituição de segurança social competente procede às devidas alterações de enquadramento.


CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

C CONTRIBUTIVO T INDEPENDENTES VI (D REGULAMENTAR)

strong>Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

CAPÍTULO III
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 53.º
Identificação e inscrição
1 — A inscrição dos trabalhadores independentes é efectuada com base no respectivo NISS.
2 — A atribuição de NISS, quando necessário, é efectuada oficiosamente com base na identificação civil e fiscal.

Artigo 54.º
Enquadramento
Independentemente do número de actividades autónomas prosseguidas simultaneamente pelo trabalhador é efectuado um único enquadramento no regime dos trabalhadores
independentes.

Artigo 55.º
Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
1 — As cooperativas de produção e serviços que, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime
dos trabalhadores independentes devem comunicar esta opção à instituição de segurança social competente através de formulário de modelo próprio.
2 — O enquadramento dos trabalhadores referidos no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção.

Artigo 56.º
Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
1 — O início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês do início de actividade.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.

Artigo 57.º
Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes
1 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessar a actividade do trabalhador independente;
b) Cessar a sua actividade;
c) Quando se verifique o início de actividade independente própria.
2 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa ainda pela:
a) Dissolução do casamento;
b) Declaração de nulidade do casamento;
c) Anulação do casamento;
d) Separação judicial de pessoas e bens
.
3 — A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efectuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.

Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados
A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apresentada através do sítio da Internet da segurança social, dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, relativamente a cada entidade contratante:
a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.



Artigo 59.º
Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor da remuneração média mensal nos 12 meses com remuneração que antecedem a fixação da base de incidência contributiva for igual ou superior a uma vez o IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:
a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;
b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de protecção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no
n.º 2 do mesmo artigo.

2 — Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração anual do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança
social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova sob pena de não o fazendo não lhe ser reconhecido o direito à isenção.


Artigo 60.º
Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir
1 — O reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem.
2 — Nas situações que dependam de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
3 — Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão.
4 — Os efeitos da isenção requerida por trabalhador independente ao abrigo do n.º 3 do artigo 157.º do Código são extensivos ao respectivo cônjuge.


Artigo 61.º
Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.


Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
1 — Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentesdeclarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B do CIRS.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
3 — O requerimento previsto no número anterior é apresentado no mês de Setembro e repercute-se na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência contributiva a considerar no período seguinte.

Artigo 63.º
Comunicação anual da fixação da base de incidência contributiva e da taxa
1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva fixados oficiosamente são comunicados ao trabalhador independente.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código o requerimento é apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da comunicação referida no número anterior.

Artigo 64.º
Base de incidência contributiva dos cônjuges
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código, até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge do trabalhador independente deve optar pelo escalão de base de incidência sobre o qual pretende contribuir.
2 — Não se verificando a opção prevista no número anterior mantém-se como base de incidência contributiva o escalão sobre o qual se encontre a contribuir, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 166.º do Código.
3 — Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva mantém-se o direito de opção previsto no artigo 166.º do Código para o respectivo cônjuge.

Artigo 65.º
Taxa contributiva mais favorável
1 — A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
2 — Para efeitos de aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que
exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem prejuízo da confirmação da situação pelas instituições de segurança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal.
3 — A cessação das condições previstas no n.º 3 do artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de segurança social competente no prazo de 10 dias e produz
efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
4 — A alteração da taxa contributiva produz efeitos no
mês seguinte ao da sua ocorrência.

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011

Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011. D.R. n.º 1, Suplemento, Série I de 2011-01-03

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social


Procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro

sábado, 1 de janeiro de 2011

CASOS PRÁTICOS DA SEGURANÇA SOCIAL

PRAZOS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE REMUNERAÇÕES E PAGAMENTO EM JANEIRO E FEVEREIRO DE2011

Porém isso vale o que vale. Neste "caso prático" datado do dia 30 de Dezembro, cita-se, a par da "Lei 110/2009", legislação que a "Lei 110/2009" revoga, como são:
Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro (Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, que definiu as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem)

Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho ( Revê as taxas contributivas do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem)

Decreto – Lei n.º 102/89, de 29 de Março ( Regula a incidência, sobre os valores dos subsídios de refeição, da taxa social única.)

Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março.(Base de incidência contributiva das indemnizações por despedimento.)

Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho. (Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro (define as bases de incidência das contribuições à Previdência).

Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro.(Regulamenta a base de incidência das contribuições para a segurança social.)

Ver a minha entrada sobre revogações em sede do Código Contributivo:


Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social