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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

C CONTRIBUTIVO T INDEPENDENTES VI (D REGULAMENTAR)

strong>Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

CAPÍTULO III
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 53.º
Identificação e inscrição
1 — A inscrição dos trabalhadores independentes é efectuada com base no respectivo NISS.
2 — A atribuição de NISS, quando necessário, é efectuada oficiosamente com base na identificação civil e fiscal.

Artigo 54.º
Enquadramento
Independentemente do número de actividades autónomas prosseguidas simultaneamente pelo trabalhador é efectuado um único enquadramento no regime dos trabalhadores
independentes.

Artigo 55.º
Opção das cooperativas pelo regime dos trabalhadores independentes
1 — As cooperativas de produção e serviços que, nos termos do disposto no artigo 135.º do Código, optem pelo enquadramento dos seus membros trabalhadores no regime
dos trabalhadores independentes devem comunicar esta opção à instituição de segurança social competente através de formulário de modelo próprio.
2 — O enquadramento dos trabalhadores referidos no número anterior produz efeitos a partir do mês seguinte ao da comunicação da opção.

Artigo 56.º
Comunicação do início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes
1 — O início de actividade dos cônjuges dos trabalhadores independentes identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 133.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 134.º do Código é por estes obrigatoriamente comunicado no mês do início de actividade.
2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada através de formulário próprio à instituição de segurança social competente para proceder à inscrição.

Artigo 57.º
Cessação de enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes
1 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
a) Cessar a actividade do trabalhador independente;
b) Cessar a sua actividade;
c) Quando se verifique o início de actividade independente própria.
2 — O enquadramento dos cônjuges dos trabalhadores independentes cessa ainda pela:
a) Dissolução do casamento;
b) Declaração de nulidade do casamento;
c) Anulação do casamento;
d) Separação judicial de pessoas e bens
.
3 — A comunicação dos factos determinantes da cessação de enquadramento previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente efectuada pelo cônjuge até ao final do mês em que os factos se verifiquem.

Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados
A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apresentada através do sítio da Internet da segurança social, dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, relativamente a cada entidade contratante:
a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior.



Artigo 59.º
Isenção da obrigação de contribuir por acumulação com trabalho por conta de outrem
1 — Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor da remuneração média mensal nos 12 meses com remuneração que antecedem a fixação da base de incidência contributiva for igual ou superior a uma vez o IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:
a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;
b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de protecção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no
n.º 2 do mesmo artigo.

2 — Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração anual do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança
social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova sob pena de não o fazendo não lhe ser reconhecido o direito à isenção.


Artigo 60.º
Produção de efeitos da isenção da obrigação de contribuir
1 — O reconhecimento oficioso da isenção da obrigação de contribuir produz efeitos no mês seguinte ao da ocorrência dos factos que a determinem.
2 — Nas situações que dependam de requerimento, a isenção produz efeitos no mês seguinte ao da sua apresentação.
3 — Quando se trate de pensionistas a isenção contributiva tem lugar a partir da data da atribuição da pensão.
4 — Os efeitos da isenção requerida por trabalhador independente ao abrigo do n.º 3 do artigo 157.º do Código são extensivos ao respectivo cônjuge.


Artigo 61.º
Cessação voluntária da isenção da obrigação de contribuir
O trabalhador independente pode fazer cessar a isenção do pagamento de contribuições mediante comunicação à instituição de segurança social competente.


Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante
1 — Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentesdeclarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B do CIRS.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.
3 — O requerimento previsto no número anterior é apresentado no mês de Setembro e repercute-se na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência contributiva a considerar no período seguinte.

Artigo 63.º
Comunicação anual da fixação da base de incidência contributiva e da taxa
1 — Para efeitos do cumprimento da obrigação contributiva, o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva fixados oficiosamente são comunicados ao trabalhador independente.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 164.º do Código o requerimento é apresentado no prazo de 10 dias contados a partir da comunicação referida no número anterior.

Artigo 64.º
Base de incidência contributiva dos cônjuges
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código, até ao final do prazo referido no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge do trabalhador independente deve optar pelo escalão de base de incidência sobre o qual pretende contribuir.
2 — Não se verificando a opção prevista no número anterior mantém-se como base de incidência contributiva o escalão sobre o qual se encontre a contribuir, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 166.º do Código.
3 — Nos casos em que ao trabalhador independente seja reconhecido o direito à isenção do cumprimento da obrigação contributiva mantém-se o direito de opção previsto no artigo 166.º do Código para o respectivo cônjuge.

Artigo 65.º
Taxa contributiva mais favorável
1 — A taxa contributiva aplicável aos cônjuges dos trabalhadores independentes corresponde à do trabalhador independente.
2 — Para efeitos de aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 3 do artigo 168.º do Código os trabalhadores independentes declaram, sob compromisso de honra, que
exercem a actividade aí prevista em exclusivo, sem prejuízo da confirmação da situação pelas instituições de segurança social competentes com base na troca de informação com a administração fiscal.
3 — A cessação das condições previstas no n.º 3 do artigo 168.º do Código é comunicada à instituição de segurança social competente no prazo de 10 dias e produz
efeitos no mês seguinte ao da sua ocorrência.
4 — A alteração da taxa contributiva produz efeitos no
mês seguinte ao da sua ocorrência.

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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