13. Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse sem
carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se
destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que
não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
14. Ora, tendo em conta as referidas disposições, pode concluir-se que o
débito do fornecedor ao cliente relativamente a indemnizações, é passível de
tributação, por força dos nºs 1 e 5 do artigo 16º do CIVA, desde que não se
encontrem abrangidas pelo nº 6 do mesmo artigo.
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