Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Dúvidas enviadas à Ministra do Trabalho

11 de Janeiro de 2011


Este Observatório estava convencido que, com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro, que procede à regulamentação do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, fossem aclaradas algumas das questões que nos suscitavam fundadas dúvidas. Infelizmente, não aconteceu.

Nesta base, vem o Observatório Cívico dos Contabilistas apresentar algumas questões que urge resolver ou esclarecer quanto antes:

Comunicações via Internet

1* Apreciamos a evolução da segurança social e a opção pela desmaterialização das comunicações e requerimentos. Porém, constatamos que a utilização do serviço de e-mail como a VIA SEGURANÇA SOCIAL, não permite ficar com cópias dos e-mails enviados, nem com prova de recepção. Urge colmatar esta grave falha.

2 * Como deve a entidade contratante enviar documentos electrónicos e obter uma prova de envio?

3 * Que assunto referir, dado que a Segurança Social Directa apenas disponibiliza quatro hipóteses de selecção de assuntos para envio de documentos electrónicos: programa pares, membros dos órgãos estatutários, vínculos relativos a contratos de muito curta duração e parentalidade?

4 * Porque razão não é disponibilizado um endereço electrónico, à semelhança do que já acontece com as Finanças ou com o recurso de comprovativo de documento enviado?

5 * Se a opção for a entrega num balcão de um serviço de Segurança Social, quando o serviço está indisponível e não temos o trabalhador para assinar o modelo oficial, pode ser usada uma carta em papel timbrado, com os dados que deveriam ser enviados via Segurança Social Directa, apenas assinada pelo responsável da entidade contratante?

6 *A entidade contratante deve comunicar nas 24 horas anteriores. Ora, nem sempre as 24 horas anteriores correspondem a dia útil. Se, por exemplo, for admitido um trabalhador a um domingo para iniciar o trabalho na segunda-feira seguinte, como pode esta comunicação ser feita respeitando o prazo previsto na lei?

7 * Como deve a entidade contratante comunicar os vínculos relativos a outros regimes, para além do geral, pela via Segurança Social Directa?

8 * Como pode a entidade contratante obter prova de quem ainda está vinculado ou não, quando o desvinculo não é feito via Segurança Social Directa? (nos casos em que o trabalhador já solicitou o pedido de subsídio de desemprego)

9 * As baixas, mesmo após o levantamento pelas juntas médicas, são do conhecimento da segurança social ou têm que ser comunicadas? Se afirmativo, por que via e com que documento?

10* Nas baixas por seguro, como fazer, atempadamente, essas comunicações? É necessário documento da Companhia de Seguro ou basta a entidade fazer a simples comunicação? Pode ser usada a via Segurança Social Directa, documentos electrónicos? E escolhendo que assunto do leque disponível (ver pergunta 3)?

Conceito de prestação de serviços

11 * Qual é o conceito de prestação de serviços para efeitos do Código Contributivo?

Sabendo que as actividades de restauração, de transporte de passageiros, bem como o de mercadorias, as agências de viagens e turismo, são juridicamente prestações de serviços, então, pela redacção da alínea a) do nº 1 do artigo 162º do Código Contributivo, a base de incidência do rendimento dos trabalhadores desta categoria calcula-se pela aplicação do coeficiente de 70%?

É isso que se pretende?

A ser assim, estas actividades têm uma dupla natureza, uma para fins do Código Contributivo e outra para fins de IRS, pois no artigo 4.º do CIRS foram consideradas actividades comerciais e industriais, aplicando-se a elas o coeficiente de 20% para efeitos de tributação simplificada.

Caso diferente, seria se, ao invés de aquela redacção referir "prestações de serviços", tivesse escrito que era considerado o lucro tributável para efeitos de IRS. Não sendo este o caso, não houve aqui erro de perspectiva?

Pretende-se que cada estabelecimento de restauração, taxista, ou transportador de mercadorias (quando exercidas por sujeitos passivos singulares), recolha o NISS e o NIF dos seus clientes colectivos e singulares com actividade empresarial?

Pretende-se que cada mecânico de automóveis, canalizador, electricista, recolha o NISS e o NIF dos seus clientes colectivos e singulares com actividade empresarial?

Pretende-se que cada notário recolha o NISS e o NIF dos seus clientes colectivos e singulares com actividade empresarial?
(ver no rodapé o Artigo 58.º do Decreto Regulamentar )

12* É mesmo necessário obter o NISS da entidade contratante? O NIF não é só por si suficiente?

Porque se quer complicar a vida aos milhares de prestadores, que já tem na sua posse o NIF, complicando a obrigação declarativa, com as diligências para a obtenção do NISS da entidade, para a qual até em muitos casos só emitiram uma factura?

Outras questões relativas a situações correntes

13 * Imagine-se que uma entidade contrata um pintor em Março de 2011 para um trabalho nas suas instalações de valor relativamente grande e este emite a devida factura. Durante o resto do ano esse pintor, embora faça trabalhos diversos, principalmente para particulares, pratica evasão fiscal e não emite facturas regularmente, pelo que, indevidamente, a factura emitida à entidade contratante ultrapassa 80% dos serviços do prestador. Nestas circunstâncias, que meios de defesa tem a entidade contratante para não ser injustamente penalizada, uma vez que não lhe compete, nem pode, investigar a vida desse prestador de serviços?

Além da situação de injustiça, a questão é mais profunda. Dado que as entidades contratantes não podem viver num ambiente de incerteza jurídica e de tributação, como pode a lei permitir que elas venham a ser confrontadas, um ano depois, com um custo acrescido devido a este contrato?

Perante uma situação destas, restará à entidade contratante não mais recorrer a prestadores de serviços individuais. Não é por demais evidente que esta lei cria situações de distorção na concorrência e penaliza os já frágeis pequenos prestadores de serviços? Não se está a confundir falsos prestadores de serviços com situações normalíssimas de actividade económica empresarial?

Ou pretende-se que as entidades contratantes passem a dar preferência a sociedades, em detrimento dos prestadores de serviços individuais, apenas porque podem vir a estar sujeitas ao pagamento do sobrecusto de 5%? É que não é do conhecimento das entidades contratantes qual é volume de facturação de que lhes presta serviços, seja um taxista, um pedreiro, um técnico informático ou um mecânico. Como se vê, tudo trabalhos pontuais ou, pelo menos, não regulares. Como fazer?

14 * Imagine-se agora que um prestador de serviços factura, no início de um ano, a uma determinada entidade contratante, cessando, em seguida, a sua actividade. Eis mais uma situação que pode acarretar à entidade contratante, inadvertidamente, acréscimos de custos não previstos.

15* Perante um eventual encerramento da entidade contratante, os seus administradores, sócios-gerentes ou gerentes ficam obrigados ao pagamento da taxa contributiva de 5% que se mostre devida no ano seguinte? Sabe-se que, nas sociedades extintas, as dívidas fiscais e da Segurança Social supervenientes passam para os administradores, sócios-gerentes ou gerentes. Mas, neste caso, o passivo ainda não existia no momento do encerramento e apenas ocorreu por factos alheios à entidade. Qual o tratamento a dar a este caso? Será que, quando no sistema da Segurança Social a entidade contratante já tenha sido dissolvida e liquidada, nem sequer chega a ser debitada?

16 * Estará prevista a criação duma base de dados na Segurança Social (a exemplo da que existe nas declarações electrónicas das finanças) para se saber o enquadramento de cada prestador? Obtendo-se, assim, uma prova que poderá servir de justificativo em base de reclamação? Isto, pressupondo que a dispensa se dá na altura da prestação do serviço e emissão da factura.

Nem no Código nem no Decreto Regulamentar está prevista qualquer data para aferir esta situação. Decerto que um prestador, isento hoje, pode não o ser amanhã. Se o Código diz que no momento em que deixe de cumprir algum dos requisitos da isenção deve começar a contribuir (artigo 157º), como fazer?

17 * Os advogados e solicitadores, quando excluídos, estão isentos da taxa de 5%. E os que estão facultativamente no regime dos independentes? (artigo 275º) Como saber o seu enquadramento?

18 * Não estando o acto isolado contemplado no Código, será que, neste caso, o prestador do serviço também está obrigado a enviar a declaração a apresentar até 15 de Fevereiro? E a entidade Contratante deve pagar os 5%?

19 * A obrigação declarativa do artigo 152.º é para cumprir já em Fevereiro de 2011?
Não nos parece admissível tal interpretação, porquanto o envio da declaração só é possível se, previamente, os prestadores se organizaram no sentido de irem recolhendo a informação necessária.

O que apenas pode acontecer a partir deste momento, nunca de forma retroactiva.

Imagine-se um empresário em nome individual que tem um comércio e que, também, presta serviços e que, ao abrir a ficha de cliente no seu programa de facturação, pediu sempre o respectivo NIF, mesmo que o cliente fosse particular. Como é que, neste momento, se vai poder distinguir, pelas facturas, se cada cliente singular tinha ou não actividade empresarial? Veja-se, ainda, o caso de um cliente regular deste prestador de serviços que seja singular com actividade empresarial, mas que solicitou os serviços na qualidade de particular. Como podem, agora, os serviços administrativos do prestador separar o serviço particular do empresarial?

20 * Como já se referiu, a insegurança em relação aos efeitos contributivos irá determinar a preferência da contratação de serviços a sociedades comerciais. Por outro lado, com o anúncio da possibilidade de criação de sociedades com um euro de capital, as entidades contratantes, já estão a “exigir” que aqueles que, de facto, são “falsos recibos verdes”, criem uma sociedade.

Ou as que actualmente estão previstas na Lei das Sociedades Comerciais sendo que, neste caso, se limitam a imitar as orientações que constam no Despacho n.º 16066/2008, que o determina, no seu "Artigo 35.º - Âmbito dos contratos de prestação de serviços, em 2-b), que o trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva"!!!

Perante estes factos, o efeito pretendido com a tributação dos 5% das entidades contratantes não será rapidamente esvaziado, tal como acabou por acontecer com o regime simplificado em IRS/IRC? Não vai, neste domínio, o Código Contributivo ficar apenas com uma carga de trabalhos, quer para os trabalhadores independentes, quer para a estrutura da segurança social, sem qualquer efeito prático?

21 * Acresce que esta declaração, prevista no artigo 152º do Código Contributivo, a apresentar pelos prestadores dos serviços, representa, para muitos, uma carga de trabalho que não irá servir absolutamente para nada. Com efeito, sem necessidade de qualquer cálculo muito exacto, a maior parte dos prestadores de serviços saberá se mais de 80% dos serviços que prestam se concentram num único cliente. Sendo assim, em todas aqueles onde isso não se verifica, bastaria o prestador declarar que era esse o caso, não sendo necessário identificar as entidades contratantes. Da forma como está previsto na lei, a declaração discriminada de nada serve, a não ser para dar trabalho desnecessário. É que nem para controlo por parte da Segurança Social tem utilidade.

Efectivamente, se a Segurança Social não acredita na referida declaração simples do prestador de serviços, acredita na declaração pormenorizada? Se um prestador de serviços pode mentir quanto à concentração dos 80%, o que o impede de declarar como prestados a particulares a maior parte dos serviços que, efectivamente, tenha facturado a empresas? Irregularidades destas só conseguem ser detectadas com fiscalização directa. Para isso, então, a declaração simples de não concentração dos 80% produzirá exactamente os mesmos efeitos e com muito menos burocracia. Numa altura em que os ventos do SIMPLEX arejam o mundo empresarial, obrigações deste tipo são verdadeiramente retrógradas.


O Secretariado Executivo do
OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS

________________________________________

Legislação:

CÓDIGO CONTRIBUTIVO

Artigo152.º
Declaração do valor da actividade

1 - Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:

a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham actividade empresarial;
c) O valor total da prestação de serviços por por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial.


Bases de incidência contributiva

Artigo 162.º
Determinação do rendimento relevante

1 - O rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:

a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;

b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.

2 - O rendimento relevante do trabalhador independente abrangido pelo regime de contabilidade organizada, previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do critério constante do número anterior.

3 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 275.º
Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes

Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;

DECRETO REGULAMENTAR

Artigo 2.º
Administração electrónica

Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.

Artigo 8.º
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho

1 — As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

2 — Nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, as comunicações referida no número anterior podem ser efectuadas através de formulário próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho

Artigo 29.º
Elaboração oficiosa da declaração de remunerações

1 — O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo.

2 — A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.

3 — Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.

Artigo 58.º
Declaração de serviços prestados

A declaração prevista no artigo 152.º do Código é apresentada através do sítio da Internet da segurança social, dela constando, para efeitos da alínea c) do mesmo artigo, relativamente a cada entidade contratante:

a) O NISS;
b) O NIF;
c) O valor total dos serviços prestados no ano civil anterior

Artigo 62.º
Elementos necessários para a determinação do rendimento relevante

1 — Para efeitos do apuramento previsto no n.º 3 do artigo 162.º do Código a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via electrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados e sujeitos a tributação no âmbito da categoria B do CIRS.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código, o trabalhador independente pode requerer à instituição de segurança social competente a dedução dos rendimentos provenientes de mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS.

3 — O requerimento previsto no número anterior é apresentado no mês de Setembro e repercute-se na determinação do rendimento relevante para a fixação da base de incidência contributiva a considerar no período seguinte.

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