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APELO À NÃO REVOGAÇÃO DO ARTº 65º DA LEI 16/2001
Excelentíssimo Senhor Primeiro Ministro
Excelentíssimas Senhoras Deputadas
Excelentíssimos Senhores Deputados
Os abaixo-assinados, vêm por este meio, apelar ao Governo a todos os grupos parlamentares, a eliminação do Artº 127º do Orçamento de Estado para 2011, ou seja, a não revogação do Artº 65º da Lei 16/2001, que permite às instituições particulares de solidariedade social e às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, a recuperação de IVA nas situações, claramente elencadas, no Artº 2º do DL 20/93 ( ver abaixo).
É inegável, o elevadíssimo serviço que as IPSS's, prestam à sociedade, em infantários, lares, pessoas com necessidades de apoios especiais, doentes terminais e em tantos outras áreas, onde, justamente, fazem o que deveria ser uma obrigação do ESTADO!
Certos que Vossa Excelências, darão boa conta deste apelo, aceitem os nossos respeitosos cumprimentos.
25 de Outubro de 2010
enviar para:
pm@pm.gov
gp_ps@ps.parlamento.pt
gp_psd@psd.parlamento.pt
gp_pp@pp.parlamento.pt
gp_be@be.parlamento.pt
gp_pcp@pcp.parlamento.pt
gp_pev@pev.parlamento.pt
Sector Solidário ameaçado sem restituição do IVA
Presidente da CNIS fala em «machadada» prevista no Orçamento de Estado para 2011
Incentivos fiscais
Artigo 127.º
Revogação de benefícios fiscais
São revogados o artigo 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, alterado pela Lei n.º91/2009, de 31 de Agosto, e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro.
Artigo 65.º
[...]
1 — As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 — As instituições particulares de solidariedade social
podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.»
Artigo 2.º Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro
1 - O Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações:
a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a 200 000$00, com exclusão do IVA;
b) Aquisições de bens ou serviços relativos a elementos do activo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, com excepção de veículos e respectivas reparações, desde que constantes de facturas de valor unitário não inferior a 20 000$00, com exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a 2 000 000$00, com exclusão do IVA;
c) Aquisições de veículos automóveis novos, ligeiros de passageiros ou de mercadorias, para utilização única e exclusiva na prossecução dos respectivos fins estatutários. desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 500 000$00;
d) Aquisições de veículos automóveis pesados novos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome, não podendo o reembolso exceder 1 500 000$00;
e) Reparações de veículos utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que registados em seu nome e constantes de facturas de valor global não superior, durante o exercício, a 100 000$00 com exclusão do IVA.
2 - As instituições particulares de solidariedade social, bem como a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, só poderão utilizar o benefício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 relativamente à aquisição de um veículo, de cada categoria, podendo novamente utilizá-lo decorridos quatro anos sobre a data da respectiva aquisição, excepto em caso de furto ou acidente grave devidamente comprovados, podendo, nestas situações, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, autorizar a restituição referente à aquisição de nova viatura num prazo inferior.
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