a) AS COMPARAÇÕES QUE O JORNAL DE NOTÍCIAS, FAZ HOJE 16 DE JUNHO, NA PÁGINA 30 E 31, PODEM PECAR PELA COMPARAÇÃO DE OUTROS "GASTOS", NOMEADAMENTE DESLOCAÇÕES E ESTADAS, ( quilómetros em viatura própria, ajudas de custos, estadas em hóteis e refeições) QUE DESVIRTUAM QUER O PRINCÍPIO DA NÃO-REMUNERAÇÃO, QUER AS REMUNERAÇÕES EM SI.
PECA TAMBÉM, PORQUE COMPARA VENCIMENTOS LÍQUIDOS COM ILÍQUIDOS.
b) NÃO SE PODE RESUMIR O QUE ESCREVO A UM ... LÁ VEM O SEXAGENÁRIO REZINGÃO, A FAZER O FRETE À MALEDICÊNCIA, INCAPAZ DE ACEITAR A FÉ INABALÁVEL NA EQUIPA CINCO ESTRELA E GUARDAR PARA SI AS SUAS OPINIÕES.
OUVIR E RESPONDER ÀS QUESTÕES QUE LEVANTO, FOI UMA PROMESSA ELEITORAL DE TODOS, QUE AGORA TODOS SE ESQUECEM DE FAZER...
1 - A MAIORIA DAS ORDENS, TEM VERTIDO NOS SEUS ESTATUTOS A NÃO REMUNERAÇÃO COM REGRA, MAS A COMPENSAÇÃO.
POR EXEMPLO OS 120.000€ / ano DO BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, CUJA REMUNERAÇÃO É EM EXCLUSIVIDADE, PASSOU A SER AUFERIDA SÓ A PARTIR DE MARINHO E PINHO E DEVERIA SER INDEXADO AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - a notícia do JN de hoje refere que está 13.000€/ano a cima do da Joana Marques Vidal e, por isso, é motivo de capa de jornal - E SÓ SE APLICA AO BASTONÁRIO.
HAVERÁ OUTROS GASTOS, SEGURAMENTE E ATÉ SENHAS DE PRESENÇA, MAS EU CONFIO QUER NO TRIBUNAL DE CONTAS - todas as Ordens estão sujeitas ao crivo dele pela lei das associações profissionais - QUER NA PRÓPRIA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA QUE PELA VIA DA DMR - ajudas de custo e quilómetros em viatura própria - QUE PODEM SUBVERTER ESTES PRINCÍPIOS.
2 - PORQUE RAZÃO DEVERIA SER O PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO E NÃO O "DIREITO A UM VENCIMENTO"?
QUANDO EM 2008, O OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS FAZIA A SEGUINTE PROPOSTA:
"4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
5. Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho, podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar pela assembleia de representantes. "
TINHA COMO OBJECTIVO, QUE FOSSE ATRIBUÍDA UMA COMPENSAÇÃO PELA PERDA DE RENDIMENTOS, RESULTANTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. MAS NUNCA TER COMO PRINCÍPIO O DIREITO A UM VENCIMENTO OBRIGATÓRIO.
Vejamos: quem está actualmente no cargo, fica com um vencimento de 10.160€/mês, tendo em conta que o que recebe ( 6.100€) é por 3 dias - úteis presumimos, não havendo motivo para pensar o contrário - o que coloca a Ordem no topo das remunerações. É muito? É pouco?
Pois depende.... teria a Comissão de Fixação de Vencimentos, fazer um apuro de rendimentos das categorias A e B, dos últimos 3, 4 ou 5 anos e determinar qual deveria ser.
( E/OU outros rendimentos nas sociedades, onde exerçam a sua actividade, naturalmente).
Concomitantemente deveria ser fixada uma regra de indexação ao Vencimento do Presidente da República, de 0,75 a 1,5% ( meramente exemplificativo ).
Agora não podemos comparar com o anterior bastonário, que como sabemos foi Técnico de Contas, só a partir de 1989, ou seja como foi deputado durante 12 anos, entre 1983 e 1995, ano em que passa para pré OCC ( a ATOC). E sabendo que assume o leme a meias com o Manuel Patuleia, apenas com 6 anos de exercício da profissão, que intercalava com o exercício de deputado e que antes era Chefe de Armazém ( com o Carvalho da Silva, que viria a liderar a CGTP, seu subordinado) numa unidade industrial de Famalicão, não pode servir de bitola, uma vez que o prestígio profissional dele vem do cargo que exerceu e não é anterior ao cargo.
Também quem esteve anos e anos acantonado nos órgão sociais, não pode ser comparável, mas no resto e no futuro, deveria ser esse o princípio uma vez que se pretende que gente válida, não venha a recusar o cargo, por vir a perder rendimento.
Também é verdade que o título de "Ex-Bastonário" dará um lucro futuro a quem o exercer 4 ou 8 anos.
Com o devido respeito a quem esteve e está no Conselho Directivo, não deveriam "ganhar todos o mesmo", exactamente porque uns terão carreiras profissionais mais apelativas financeiramente que outros.
A NÃO EXISTIR UM PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO DE PERDA DE RENDIMENTO, ENTÃO E SÓ AÍ, É QUE ENTENDO QUE OS 6.100€ POR 3 DIAS É UM RENDIMENTO DEMASIADO ALTO.
Já agora o cargo de Presidente do Conselho Jurisdicional que desceu para 2.500€ por 50 horas mês, o mesmo limite para o Presidente do Conselho Fiscal.
E antes era 5.100€ também por 50, ou por 35 semanais?
Resposta que a bem da transparência deveria ser dada, tal como foi nas contas de 2017, individualizadas, quer as remunerações quer as deslocação de cada membro do órgãos sociais.
Segue-se algumas ORDENS.....
ORDEM DOS ADVOGADOS , ESTATUTO :
PAG 37 DO RELATÓRIO E CONTAS DA O.A.
ORDEM DOS MÉDICOS
Artigo 19.º -ACondições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem1 — Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadorespor conta de outrem têm direito, para o exercíciodas suas funções no âmbito dos cargos para que forameleitos, a:a) Licença sem vencimento, com a duração máximado respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislaçãolaboral;b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias detrabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio--dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviçoefetivo
ORDEM DOS ARQUITECTOS
Artigo 12.ºRegras gerais1
— Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duraçãode três anos e só podem ser renovados por uma vez.2 — A limitação de renovação a que se refere o númeroanterior aplica -se a todos os membros eleitos para ummesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas paraas mesmas funções.3 — Não é admitida a acumulação de cargos.4 — A atividade em todos os órgãos é exercida a títulogratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dosconselhos diretivos regionais, quando tiver carácter deregularidade e de permanência, e desde que a remuneraçãodos seus membros se encontre inscrita no orçamento emverba própria, nos termos do regulamento interno.
ORDEM DOS REVISORES
Artigo 14.º Exercício de cargos
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares ede fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si.2 — O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatívelcom o exercício de quaisquer funções dirigentes nafunção pública e com qualquer outra função com a qual severifique um manifesto conflito de interesses.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.4 — Os membros dos órgãos da Ordem têm direito auma compensação, por parte da Ordem, pelos encargossuportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.
ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS
ORDEM DOS ARQUITECTOS
Artigo 12.ºRegras gerais1
— Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duraçãode três anos e só podem ser renovados por uma vez.2 — A limitação de renovação a que se refere o númeroanterior aplica -se a todos os membros eleitos para ummesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas paraas mesmas funções.3 — Não é admitida a acumulação de cargos.4 — A atividade em todos os órgãos é exercida a títulogratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dosconselhos diretivos regionais, quando tiver carácter deregularidade e de permanência, e desde que a remuneraçãodos seus membros se encontre inscrita no orçamento emverba própria, nos termos do regulamento interno.
ORDEM DOS REVISORES
Artigo 14.º Exercício de cargos
1 — O exercício de funções executivas, disciplinares ede fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si.2 — O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatívelcom o exercício de quaisquer funções dirigentes nafunção pública e com qualquer outra função com a qual severifique um manifesto conflito de interesses.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.4 — Os membros dos órgãos da Ordem têm direito auma compensação, por parte da Ordem, pelos encargossuportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.
ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS