Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 16 de junho de 2018

REMUNERAÇÕES NAS ORDENS PROFISSIONAIS

PONTO PRÉVIO:
a) AS COMPARAÇÕES QUE O JORNAL DE NOTÍCIAS, FAZ HOJE 16 DE JUNHO, NA PÁGINA 30 E 31, PODEM PECAR PELA COMPARAÇÃO DE OUTROS "GASTOS", NOMEADAMENTE DESLOCAÇÕES E ESTADAS, ( quilómetros em viatura própria, ajudas de custos, estadas em hóteis e refeições) QUE DESVIRTUAM QUER O PRINCÍPIO DA NÃO-REMUNERAÇÃO, QUER AS REMUNERAÇÕES EM SI.
PECA TAMBÉM, PORQUE COMPARA VENCIMENTOS LÍQUIDOS COM ILÍQUIDOS.

b) NÃO SE PODE RESUMIR O QUE ESCREVO A UM ... LÁ VEM O SEXAGENÁRIO REZINGÃO, A FAZER O FRETE À MALEDICÊNCIA, INCAPAZ DE ACEITAR A FÉ INABALÁVEL NA EQUIPA CINCO ESTRELA  E GUARDAR PARA SI AS SUAS OPINIÕES.
OUVIR E RESPONDER ÀS QUESTÕES QUE LEVANTO, FOI UMA PROMESSA ELEITORAL DE TODOS, QUE AGORA TODOS SE ESQUECEM DE FAZER...


1 - A MAIORIA DAS ORDENS, TEM VERTIDO NOS SEUS ESTATUTOS A NÃO REMUNERAÇÃO COM REGRA, MAS A COMPENSAÇÃO.

POR EXEMPLO OS 120.000€ / ano DO BASTONÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, CUJA REMUNERAÇÃO É EM EXCLUSIVIDADE, PASSOU A SER AUFERIDA SÓ A PARTIR DE MARINHO E PINHO E DEVERIA SER INDEXADO AO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA - a notícia do JN de hoje refere que está 13.000€/ano a cima do da Joana Marques Vidal e, por isso, é motivo de capa de jornal - E SÓ SE APLICA AO BASTONÁRIO.

HAVERÁ OUTROS GASTOS, SEGURAMENTE E ATÉ SENHAS DE PRESENÇA, MAS EU CONFIO QUER NO TRIBUNAL DE CONTAS - todas as Ordens estão sujeitas ao crivo dele pela lei das associações profissionais - QUER NA PRÓPRIA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA QUE PELA VIA DA DMR - ajudas de custo e quilómetros em viatura própria - QUE PODEM SUBVERTER ESTES PRINCÍPIOS.

2  - PORQUE RAZÃO DEVERIA SER O PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO E NÃO O "DIREITO A UM VENCIMENTO"?

QUANDO EM 2008, O OBSERVATÓRIO CÍVICO DOS CONTABILISTAS FAZIA A SEGUINTE PROPOSTA:
"4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de cargos nos órgãos da Ordem é gratuito.
 5. Os membros dos órgãos da Ordem que, por motivos de desempenho das suas funções, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho, podem ter direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar pela assembleia de representantes. "

TINHA COMO OBJECTIVO, QUE FOSSE ATRIBUÍDA UMA COMPENSAÇÃO PELA PERDA DE RENDIMENTOS, RESULTANTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. MAS NUNCA TER COMO PRINCÍPIO O DIREITO A UM VENCIMENTO OBRIGATÓRIO.

Vejamos: quem está actualmente no cargo, fica com um vencimento de 10.160€/mês, tendo em conta que o que recebe ( 6.100€) é por 3 dias - úteis presumimos, não havendo motivo para pensar o contrário - o que coloca a Ordem no topo das remunerações. É muito? É pouco?
Pois depende.... teria a Comissão de Fixação de Vencimentos, fazer um apuro de rendimentos das categorias A e B, dos últimos 3, 4 ou 5 anos e determinar qual deveria ser.
( E/OU outros rendimentos nas sociedades, onde exerçam a sua actividade, naturalmente).

Concomitantemente deveria ser fixada uma regra de indexação ao Vencimento do Presidente da República, de 0,75 a 1,5% ( meramente exemplificativo ).

Agora não podemos comparar com o anterior bastonário, que como sabemos foi Técnico de Contas, só a partir de 1989, ou seja como foi deputado durante 12 anos, entre 1983 e 1995, ano em que passa para pré OCC ( a ATOC). E sabendo que assume o leme a meias com o Manuel Patuleia, apenas com 6 anos de exercício da profissão, que intercalava com o exercício de deputado e que antes era Chefe de Armazém ( com o Carvalho da Silva, que viria a liderar a CGTP, seu subordinado) numa unidade industrial de Famalicão, não pode servir de bitola, uma vez que o prestígio profissional dele vem do cargo que exerceu e não é anterior ao cargo.

Também quem esteve anos e anos acantonado nos órgão sociais, não pode ser comparável, mas no resto e no futuro, deveria ser esse o princípio uma vez que se pretende que gente válida, não venha a recusar o cargo, por vir a perder rendimento.

Também é verdade que o título de "Ex-Bastonário" dará um lucro futuro a quem o exercer 4 ou 8 anos.

Com o devido respeito a quem esteve e está no Conselho Directivo, não deveriam "ganhar todos o mesmo", exactamente porque uns terão carreiras profissionais mais apelativas financeiramente que  outros.

A NÃO EXISTIR UM PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO DE PERDA DE RENDIMENTO, ENTÃO E SÓ AÍ, É QUE ENTENDO QUE OS 6.100€ POR 3 DIAS É UM RENDIMENTO DEMASIADO ALTO.

Já agora o cargo de Presidente do Conselho Jurisdicional que desceu para 2.500€ por 50 horas mês, o mesmo limite para o Presidente do Conselho Fiscal.
E antes era 5.100€ também por 50, ou por 35 semanais?
Resposta que a bem da transparência deveria ser dada, tal como foi nas contas de 2017, individualizadas, quer as remunerações quer as deslocação de cada membro do órgãos sociais.

Segue-se algumas ORDENS.....





ORDEM DOS ADVOGADOS , ESTATUTO :





PAG 37 DO RELATÓRIO E CONTAS DA O.A.






ORDEM DOS MÉDICOS
 Artigo 19.º -ACondições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem1 — Os membros dos órgãos da Ordem que sejam trabalhadorespor conta de outrem têm direito, para o exercíciodas suas funções no âmbito dos cargos para que forameleitos, a:a) Licença sem vencimento, com a duração máximado respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislaçãolaboral;b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias detrabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio--dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviçoefetivo

ORDEM DOS ARQUITECTOS


Artigo 12.ºRegras gerais1 
— Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duraçãode três anos e só podem ser renovados por uma vez.2 — A limitação de renovação a que se refere o númeroanterior aplica -se a todos os membros eleitos para ummesmo mandato nos órgãos executivos, mas apenas paraas mesmas funções.3 — Não é admitida a acumulação de cargos.4 — A atividade em todos os órgãos é exercida a títulogratuito, com exceção do conselho diretivo nacional e dosconselhos diretivos regionais, quando tiver carácter deregularidade e de permanência, e desde que a remuneraçãodos seus membros se encontre inscrita no orçamento emverba própria, nos termos do regulamento interno.


ORDEM DOS REVISORES

Artigo 14.º Exercício de cargos 

1 — O exercício de funções executivas, disciplinares ede fiscalização em órgão da Ordem é incompatível entre si.2 — O cargo de titular de órgão da Ordem é incompatívelcom o exercício de quaisquer funções dirigentes nafunção pública e com qualquer outra função com a qual severifique um manifesto conflito de interesses.3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,o exercício de funções nos órgãos da Ordem é gratuito.4 — Os membros dos órgãos da Ordem têm direito auma compensação, por parte da Ordem, pelos encargossuportados, nos termos fixados pela assembleia representativa.



ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

Artigo 25.º -A Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem dos Médicos Dentistas 1 — Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a: a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral; b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo. 2 — Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição. 3 — A Ordem comunica, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico, às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções. 4 — A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias, ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas