Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 28 de setembro de 2018

CODIGO CONTRIBUTIVO E ALOJAMENTO LOCAL

Não sou especialista em coisa alguma, isto é só o elencar de vários artigos da LEI e uma mera opinião.
Não sendo a "minha praia" é quanto muito uma preocupação do lobby do alojamento local.

Nas formações promovidas pela ORDEM dos Contabilistas Certificados, os formadores enviados pela Segurança Social - no Porto foi assim - meteram as mãos pelos pés e os pés pelas mãos
quanto ao ALOJAMENTO LOCAL.


Em IRS desde 1/1/2017, passou a ser possível optar, após inicio de actividade, pelo Rendimento Predial resultante de qualquer contrato de arrendamento, que estaria sujeitos na categoria F, ( Prediais), ser tributado na categoria B ( empresarial), ou com as regras do lucro tributável ou no simplificado com as regras de apuramento da categoria F ( ver os artigos ).

Na mesma data, foi possível optar, quando há exploração de alojamento local, não pela categoria B - obriga sempre a inicio de actividade e com opção pelo enquadramento na categoria F - mas com rendimentos desta categoria.
Quer num caso, quer noutro, há afastamento da afectação do património para efeitos de mais valias, resultantes da afectação/desafectação.

O alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento ( e agora também em quartos) foi recentemente alterado, mas é este o regime jurídico próprio. Qual o CAE a que estão obrigados, e não o 1519 - Outras prestações de Serviços, para "facilitar " a instalações em edifícios de escritórios, como tem sido abuso.

E na segurança social?


Pois os termos usados são de uma enorme confusão... é o que resulta da utilização de termos próprios, que depois dá nisto.
Aliás, pelo menos na parte dos independentes é urgente rever o código de cima a baixo e mudar a linguagem.


Na minha opinião o que se pretendeu foi afastar da incidência contributiva, quando obtida como rendimento exclusivo ou assessório, os rendimentos prediais resultantes do enquadramento, por opção, na categoria B, quanto por tradição e definição são da categoria F.
E então o resto do texto de arrendamento urbano para alojamento local?
Ora, se fosse o arrendamento de imóveis a quem vai explorar a actividade de alojamento local, seria uma redundância, uma vez que esses arrendamentos já estão nos conceito de arrendamento, ponto.
Aquela opção pelo enquadramento na B, é para qualquer tipo de arrendamento, seja ele habitacional, comercial, industrial e serviços.
Aliás no regime jurídico próprio do Alojamento Local, quando o eventual contrato de arrendamento existente, não menciona a autorização expressa do senhorio, para a exploração do AL, deve este dar uma simples autorização.
Assim, não vejo nenhum regime de arrendamento específico na LEI.

O que pretende o legislador nesta redacção:
"...
 de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio."

será, excluir a exploração de estabelecimento de alojamento local, quer sejam como rendimentos da Categoria B ou a opção pela F.
( os quartos, não estão lá e precisam de ser adicionados)


Esta é a minha modesta opinião, não é LEI, nem sou especialista em coisa alguma.
Digamos que o lobby do AL, não fez o trabalho de casa.


Disse.
Nota: acrescentei o artigo que claramente enquadrado o AL...
por períodos inferiores a 30 dias..




DO CÓDIGO DO IRS
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
2 - Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:
a) Os rendimentos prediais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;
b) Os rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

9 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2, não configura uma transferência para o património particular do empresário a afetação de bem imóvel habitacional à obtenção de rendimentos da categoria F. (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)  
....

Artigo 4.º
Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias 

1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes:

n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B. 

5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início
de atividade ou na declaração de alterações. 



Artigo 28.º
Formas de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais  

14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.  (Aditado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)   


Artigo 31.º
Regime simplificado


4 - O resultado positivo dos rendimentos prediais corresponde ao rendimento líquido da categoria F, determinado nos termos do artigo 41.º  


ALOJAMENTO LOCAL

Lei n.º 62/2018
Altera o regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto


Artigo 4º:

2 - Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
3 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças. "



Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
1 - Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização; 


e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);





«Artigo 139.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
i) Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis, nos termos previstos no regime jurídico próprio;
ii) Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídico próprio.
g) [...].


Artigo 62.º
[...]
1 - Para efeitos do apuramento do rendimento relevante nos termos do artigo 162.º do Código, são considerados ou excluídos os rendimentos identificados nos termos dos números seguintes, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do mesmo artigo.
2 - A matéria coletável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios identificados na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º do Código, bem como os recebimentos e adiantamentos por conta, constituem valor de prestação de serviços.
3 - Não são considerados no apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes os seguintes rendimentos:
a) Obtidos com a produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
b) Obtidos em resultado da celebração de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
c) Subvenções ou subsídios ao investimento;
d) Provenientes de mais-valias;
e) Rendimentos provenientes de propriedade intelectual ou industrial.
4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.
5 - Quando sejam relevados, os rendimentos previstos no número anterior são considerados como rendimentos da atividade que lhes deu origem.



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