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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

05 CASOS PRÁTICOS COMERCIO E INDUSTRIA DEZEMBRO DE 2009



                                                            REPUBLICAÇÃO


Estes casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e não invalida a consulta mais detalhada da  lei


Código Contributivo

1 – PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS

1.1 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o serviços de transportes de passageiros
( táxi ) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.

1.2 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.

1.3 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4 funcionários é tido em conta?
        R – NÂO. Nem os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem o lucro fiscal considerado em IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 20% da sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver 4.2 dos resumos práticos.

1.4 – P – Trabalha comigo o meu cônjuge. O rendimento relevante para efeitos deste código contributivo é semelhante à neutralidade que está prevista no código do IRS para esta situação?
        R – NÂO. Neste caso é o trabalho dos dois que concorre para a formação do seu rendimento relevante, pagando um pelo trabalho dos dois e só um obterá os benefícios na sua plenitude.

1.5 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?

        R – Até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 153º( ver 4.3 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).


























2 - PROCEDIMENTOS:

SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS, QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA PARA FINS DE IRS
2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:

2.1.1 - ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS, ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 - RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS, RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.

2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE SOBRE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.

2.4- QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO COMO ENTIDADE CONTRATANTE.


3 - CASOS PRÁTICOS

3.1 - EXEMPLO NOTÁRIO:
HONORÁRIOS                    100€
I SELO                                  5€
IVA                                     20€
IRS                                    -20€

(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR CONTABILIDADE ORGANIZADA)
TOTAL  DA FACTURA           105€
CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)

3.2 -EXEMPLO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA                               2€
TOTA DA FACTURA       12€

CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)

3.3 - EXEMPLO TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI         12€
EXCLUIR O IVA A 5%     11.42€

CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)

3.4 EXEMPLO  RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO 12€
EXCLUIR O IVA A 12%     10.71€

CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)


3.5 EXEMPLO de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.) 

3.5.1- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 50.000€
20% DE 50.000€ = 10.000€ /12 =833.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€

O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85€x 29.6% = 186.14€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.2 ( Artº 279º)

3.5.2- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 80.000€
20% DE 80.000€ = 16.000€ /12 =1.333.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.257.69€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 29.6% = 372.28€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.2 ( Artº 279º)

3.5.3- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 100.000€
20% DE 100.000€ = 20.000€ /12 =1.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.467.31€

O VALOR A PAGAR SERÁ 1.467.31€x 29.6% = 372.28€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.2 ( Artº 279º)

3.5.4 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 150.000€
20% DE 150.000€ = 30.000 /12 =2.500€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 8, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 7 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 5 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.096.15€

O VALOR A PAGAR SERÁ 2.096.15€X29.6% = 620.46€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.2 ( Artº 279º)



3.5.5 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 250.000€
20% DE 250.000€ = 50.000 /12 =4.166.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 10, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 9 ( VER Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 8 VEZES 0 IAS (419.23) = 3.353.84€

O VALOR A PAGAR SERÁ 3.353.84€X29.6% = 992.74€
No quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado ver 4.2 ( Artº 279º)
















4- RESUMOS PRÁTICOS

Na óptica do
Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.) 

4.1 ABRANGÊNCIA

Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria geradora de rendimentos a que se reportam os artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;

4.2  INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA

Artigo 162.º Determinação do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes termos:
a) 70 % do valor total de prestação de serviços no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos rendimentos associados à produção e venda de bens no ano civil imediatamente anterior ao momento de fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente com base nos valores declarados para efeitos fiscais.

Artigo 163.º Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.

5 — A actualização da base de incidência resultante da actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que proceda àquela actualização.

Artigo 279.º Ajustamento progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
b) Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 — As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.











4.3 Comércio e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)
SÃO ENTIDADES CONTRATANTES

Artigo 140.º Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.


“Artigo 168.ºTaxas contributivas
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %.”

Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas
“f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;”

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva  das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.


Artigo 152.ºDeclaração de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.



Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.






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