REPUBLICAÇÃO
Estes
casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e
não invalida a consulta mais detalhada da lei
Código Contributivo
1 –
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS
1.1 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um
sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa
de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o
serviços de transportes de passageiros
( táxi ) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES
DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.
1.2 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo
um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços
estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua
actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local
onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.
1.3 – P – Tenho contabilidade organizada para fins de IRS, e
possuo um quadro de 4 funcionários. O rendimento relevante para efeitos deste
código contributivo é o meu lucro fiscal em IRS? O custo com os meus 4
funcionários é tido em conta?
R – NÂO. Nem
os seus funcionários são relevantes para efeitos deste código contributivo, nem
o lucro fiscal considerado em
IRS. O rendimento relevante, é calculado com base em 20% da sua facturação ilíquida de qualquer encargo ver
4.2 dos resumos práticos.
1.4 – P – Trabalha comigo o meu cônjuge. O rendimento
relevante para efeitos deste código contributivo é semelhante à neutralidade
que está prevista no código do IRS para esta situação?
R – NÂO. Neste
caso é o trabalho dos dois que concorre para a formação do seu rendimento
relevante, pagando um pelo trabalho dos dois e só um obterá os benefícios na
sua plenitude.
1.5 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa
de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?
R – Até ao dia
10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da
declaração prevista no art. 153º( ver 4.3 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos
práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 –
procedimentos ).
2 - PROCEDIMENTOS:
SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES
SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA
ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS,
QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
PARA FINS DE IRS
2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1 - ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS,
ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 - RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS,
RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS
DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.
2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER OS DADOS
FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5%
EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA
DE CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE SOBRE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO
SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.
2.4- QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE
CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SERVIÇOS QUE ESTÁ A ADQUIRIR ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A SEU CARGO
COMO ENTIDADE CONTRATANTE.
3 -
CASOS PRÁTICOS
3.1 - EXEMPLO
NOTÁRIO:
HONORÁRIOS
100€
I SELO 5€
IVA 20€
IRS -20€
(IRS RETIDO NO CASO DO SUJEITO PASSIVO SINGULAR POSSUIR
CONTABILIDADE ORGANIZADA)
TOTAL DA FACTURA 105€
CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)
3.2 -EXEMPLO
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA 2€
TOTA DA FACTURA
12€
CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)
3.3 - EXEMPLO
TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI 12€
EXCLUIR O IVA A 5% 11.42€
CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.4 EXEMPLO
RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO 12€
EXCLUIR O IVA A 12%
10.71€
CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.5 EXEMPLO
de CALCULO DE RENDIMENTO RELEVANTE DO
Comércio
e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)
3.5.1- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 50.000€
20% DE 50.000€ = 10.000€ /12 =833.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 3, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 2 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 1.5 VEZES 0 IAS (419.23) = 628.85€
O VALOR A PAGAR SERÁ 628.85€x 29.6% = 186.14€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.2- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 80.000€
20% DE 80.000€ = 16.000€ /12 =1.333.33€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.257.69€
O VALOR A PAGAR SERÁ 1.257.69x 29.6% = 372.28€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.3- TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 100.000€
20% DE 100.000€ = 20.000€ /12 =1.666.66€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 6, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 5 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 3 VEZES 0 IAS (419.23) =1.467.31€
O VALOR A PAGAR SERÁ 1.467.31€x 29.6% = 372.28€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.4 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 150.000€
20% DE 150.000€ = 30.000 /12 =2.500€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 8, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 7 ( VER Nº
2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 5 VEZES 0 IAS (419.23) = 2.096.15€
O VALOR A PAGAR SERÁ 2.096.15€X29.6% = 620.46€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
3.5.5 - TOTAL DA PRODUÇÃO E VENDA DE BENS EM 2008: 250.000€
20% DE 250.000€ = 50.000 /12 =4.166.67€
CORRESPONDE AO ESCALÃO 10, MAS APLICA-SE O ESCALÃO 9 ( VER
Nº 2 DO ARTIGO 163º.
SERÁ ENTÃO 8 VEZES 0 IAS (419.23) = 3.353.84€
O VALOR A PAGAR SERÁ 3.353.84€X29.6% = 992.74€
No
quadro do ajustamento progressivo dependerá do escalão onde estava enquadrado
ver 4.2 ( Artº 279º)
4-
RESUMOS PRÁTICOS
Na
óptica do
Comércio
e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)
4.1
ABRANGÊNCIA
Regime dos trabalhadores independentes
Artigo 132.º Trabalhadores
abrangidos
São obrigatoriamente abrangidos pelo
regime dos trabalhadores independentes as pessoas singulares que exerçam
actividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato
legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua
actividade, e não se encontrem por essa actividade abrangidos pelo regime geral
de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 133.º
Categorias de trabalhadores abrangidos
1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes:
a) As pessoas que exerçam actividade profissional por conta própria
geradora de rendimentos a que se reportam os artigos
3.º e 4.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais
definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas;
4.2
INCIDÊNCIA CONTRIBUTIVA
Artigo 162.º Determinação
do rendimento relevante
1 — Sem prejuízo dos coeficientes previstos para o regime
simplificado previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, o
rendimento relevante do trabalhador independente é determinado nos seguintes
termos:
a) 70 % do valor total de prestação
de serviços no ano civil imediatamente anterior
ao momento de fixação da base de incidência contributiva;
b) 20 % dos
rendimentos associados à produção e venda de bens
no ano civil imediatamente anterior ao momento de
fixação da base de incidência contributiva.
2 — O rendimento referido no número anterior é apurado pela instituição de segurança social competente
com base nos valores declarados para efeitos fiscais.
Artigo 163.º Base
de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes,
constitui base de incidência contributiva o escalão de remuneração determinado
por referência ao duodécimo do rendimento relevante.
2 — Ao duodécimo do rendimento relevante, convertido em percentagem
do IAS, corresponde o escalão de remuneração convencional
cujo valor seja imediatamente inferior.
3 — Constituem escalões de base de incidência contributiva
os seguintes escalões de remuneração convencional determinados em função do
valor do IAS:
Escalões
Remunerações convencionais em percentagens do valor do IAS
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 100
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 150
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 200
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 250
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 300
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 400
7.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 500
8.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 600
9.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . 800
10.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 1000
11.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . 1200
4 — A base de incidência contributiva é fixada anualmente em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
5 — A actualização da base de incidência resultante da
actualização do IAS produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da
publicação do diploma que proceda àquela actualização.
Artigo 279.º Ajustamento
progressivo da base de incidência contributivo dos trabalhadores independentes
1 — A base de incidência contributiva dos trabalhadores
independentes é ajustada nos seguintes termos:
a) No ano de entrada em vigor do presente Código, a base
de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes
determinem, nos termos previstos no artigo 156.º e
seguintes, um escalão superior àquele que o
trabalhador se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão
imediatamente a seguir;
b) Nos anos
seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que
determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se
encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a
seguir.
2 — As regras
de transição previstas no número anterior cessam,
a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o
escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.
4.3 Comércio
e Industria ( papelarias, mercearias, confecções, metalurgias, etc.)
SÃO ENTIDADES
CONTRATANTES
Artigo 140.º Entidades
contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que
beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são
abrangidas pelo presente regime na
qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e
das finalidades que prossigam.
“Artigo 168.ºTaxas
contributivas
…
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram
prestação de serviços é de 5 %.”
Artigo 281.º Ajustamento
progressivo das taxas contributivas
…
“f) A
taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de
serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011
em 5 %;”
Artigo 167.º Determinação
da base de incidência contributiva das
entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de
determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor
total de cada serviço prestado.
Artigo 152.ºDeclaração
de serviços prestados
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a cada uma das
entidades contratantes a quem prestaram serviços, o valor dos
serviços prestados no ano civil a que respeitam.
2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao
dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 153.º Declaração
de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do
respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por
referência aos serviços prestados em cada trimestre do
ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim
do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 154.º Responsabilidade
pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo
pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são
responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do
presente capítulo.
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