Comunidade TOC

Comunidade TOC
Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 11 de setembro de 2018

TRABALHOS DE CASA: A ASSEMBLEIA REPRESENTATIVA E OS REGULAMENTOS

Após arrumar a "casa" a AR, vai começar ( digo vai começar, porque espero que não haja a infeliz ideia de voltar a convocar uma sessão para aprovar regulamentos aos molhos ):
A REGRA é o Conselho Directivo apresenta.
O Conselho Jurisdicional dá parecer.
FICAM em discussão pública durante 30 dias úteis.
Vão à ASSEMBLEIA REPRESENTATIVA, que pode modificar, mas....
IMPLICA uma nova fase de audição - mais 30 dias úteis - segundo nos dizia, aquando da AG para aprovar o Regulamento Eleitoral, o nosso colega Euclides Carreira, e bem digo eu.
ORA o que esperamos é que aconteçam duas coisas:
QUE quem propõe tenha o cuidado de mitigar junto da AR, para que se estabeleçam amplos consensos para a aprovação de cada um deles;
QUE quem aprova tenha o cuidado de não despachar a "coisa", só para não complicar o sistema.
ATENÇÃO AO CRIVO da tutela em 3 deles:
COLÉGIOS DA ESPECIALIDADE,
ESTÁGIOS E
PROVAS DE ACESSO
DA LEI DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS, QUE ESTÁ ACIMA DOS ESTATUTOS:
Artigo 17.º
Poder regulamentar
1 - Os regulamentos das associações públicas profissionais aplicam-se aos seus membros e, bem assim, aos candidatos ao exercício da profissão.
2 - A elaboração dos regulamentos segue o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, incluindo o disposto quanto à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 - Os regulamentos das associações públicas profissionais com eficácia externa são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial ou no sítio eletrónico da associação.
Artigo 45.º
Tutela administrativa
1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 - A lei de criação ou os estatutos de cada associação pública profissional estabelecem qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspetiva.
5 - No âmbito da tutela de legalidade, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção.
6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a associação pública profissional deve solicitar os esclarecimentos e os documentos necessários à decisão sobre a homologação dos regulamentos nos 45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.
7 - A associação pública profissional deve responder às solicitações do membro do Governo que exerce os poderes de tutela nos 10 dias seguintes, não se suspendendo o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.
8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 46.º
Controlo jurisdicional
1 - As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 - Têm legitimidade para impugnar a legalidade dos atos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre a respetiva associação pública profissional;
d) O Provedor de Justiça.
Artigo 47.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas
As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e no Regulamento Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 48.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 - As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 - Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Sem comentários: