Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

01 CASOS PRÁTICOS ADVOGADOS E SOLICITADORES DEZEMBRO DE 2009


REPUBLICAÇÃO

Estes casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e não invalida a consulta mais detalhada da  lei.

Código Contributivo


1 – PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS


1.1 – P - Os contratantes dos meus serviços de Advocacia/solicitadoria, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – NÂO ver 4.3 do Resumo práticos. Ou SIM ver4.2.

1.2 – P – Como advogado/solicitador adquiro serviços que vou imputar à conta do processo do meu cliente, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, por exemplo o serviço de um notário ou um serviço de tradução de um profissional independente, terei que suportar a taxa de 5%? Ou será o meu cliente?
        R – Depende.
a)Como sabe quando adquire esses serviços POR CONTA do cliente, adquiri-os em seu nome e quando os debita ao seu cliente, essas despesas estão sujeitas a IVA, por força da alínea b) do nº 5 do Artº 16º do IVA, e neste caso, é o advogado/solicitador a entidade contratante.
Pelo que terá de entrar em conta com este custo quando apresentar a conta final ao seu cliente.

b) No caso de adquirir esses serviços EM NOME e POR CONTA do CLIENTE,  quando os debita ao seu cliente, estão isentos de IVA por força alínea c) do nº 6 do Artº 16º do IVA, sendo neste caso, a responsabilidade do pagamento  do seu cliente, mas deverá obter previamente todos os dados do prestador, conforme está no 2.2, e fazer chegar essa informação e valores, para que o seu cliente não caía numa situação de incumprimento, isto independentemente da data em que vai fechar a sua conta total ou parcial do processo.

c)Mas se o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou profissional, e o assunto jurídico não tem relação com a sua actividade empresarial ou profissional, a situação b) já não se aplica.

1.3 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o serviços de transportes de passageiros
 ( táxi ) ou serviços de agência de viagens, são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e quando prestados de forma singular estão sujeitos à taxa de 5%.
1.4 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
        R – SIM ver exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.


1.5 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?

        R – Até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da declaração prevista no art. 153º( ver 4.4 ), fazendo os cálculos ( ver 3 – casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 – procedimentos ).











2 - PROCEDIMENTOS:

SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS, QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA PARA FINS DE IRS:

2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1) ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS, ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS, RESTAURANTES, CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS, SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.

2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER  OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.

2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE SOBRE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.

2.4- QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE CONFIRMAÇÃO EM COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE, UMA VEZ QUE COMO ADVOGADOS E SOLICITARES ESTÃO “integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência”.

2.5 – NO CASO DE ESTAREM ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO CITADA NO PONTO 4.2, NESSE CASO, ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5%.
ESTA INFORMAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUEM CONTRATA, OS SERVIÇOS DE UM ADVOGADO E SOLICITADOR, SABER O QUE FAZER.



Declaração a emitir por um Advogado/Solicitador

Advogado/Solicitador, declara que nos termos previstos no nº 4 ao artº 150º da Lei 110/2009 de 16/9, não se aplica a taxa de 5% a cargo da entidade contratante por se encontrar integrado obrigatoriamente na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e não se encontra facultativamente enquadrado no regime dos trabalhadores independentes previsto no artº 275º da citada lei.
Local,  data e assinatura






















3 - CASOS PRÁTICOS

3.1 EXEMPLO NOTÁRIO:
HONORÁRIOS                    100€
I SELO                                  5€
IVA                                     20€
IRS                                    -20€

(IRS RETIDO NO CASO DO ADVOGADO OU DO SOLICITADOR POSSUIR CONTABILIDADE ORGANIZADA)
TOTAL  DA FACTURA           105€

CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)


3.2 EXEMPLO MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA                               2€
TOTA DA FACTURA       12€

CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)

3.3 EXEMPLO TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI         12€
EXCLUIR O IVA A 5%     11.42€

CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)


3.4 EXEMPLO  RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO  12€
EXCLUIR O IVA A 12%     10.71€

CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)

4- RESUMOS PRÁTICOS

Na óptica dos

Advogados e Solicitadores

4.1 Exclusão prevista no:

Artigo 139º: Situações excluídas
“1 -São excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 133.º;”


Artigo 133.º Categorias de trabalhadores abrangidos
“1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes:
b) Os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas;”


4.2 Excepção da exclusão:

Artigo 275.º Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:

a) Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;



4.3 NÂO SUJEIÇÂO à taxa contributiva de 5%, a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços de Advocacia e Solicitadoria

Artigo 150.º Facto constitutivo da obrigação contributiva
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.

4.4 ADVOGADOS E SOLICITADORES
SÃO ENTIDADES CONTRATANTES

Artigo 140.º Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.


 “Artigo 168.ºTaxas contributivas
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços é de 5 %.”








Artigo 281.º Ajustamento progressivo das taxas contributivas

“f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;”

Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva  das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço prestado.



Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à instituição de segurança social competente, em relação a cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por referência aos serviços prestados em cada trimestre do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 154.º Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.



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