REPUBLICAÇÃO
Estes
casos práticos também se aplicam quando o adquirente é uma pessoa colectiva e
não invalida a consulta mais detalhada da lei.
Código Contributivo
1 –
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CASOS PRÁTICOS
1.1 – P - Os contratantes dos meus serviços de
Advocacia/solicitadoria, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que
exerce uma actividade empresarial ou profissional, estão sujeitos ao pagamento
da taxa de 5%?
R – NÂO ver
4.3 do Resumo práticos. Ou SIM ver4.2.
1.2 – P – Como advogado/solicitador adquiro serviços que vou
imputar à conta do processo do meu cliente, quando o adquirente é um sujeito passivo singular, que exerce uma actividade empresarial ou
profissional, por exemplo o serviço de um notário ou um serviço de tradução
de um profissional independente, terei que suportar a taxa de 5%? Ou será o meu
cliente?
R – Depende.
a)Como sabe quando adquire esses serviços POR CONTA do
cliente, adquiri-os em seu nome e quando os debita ao seu cliente, essas
despesas estão sujeitas a IVA, por força da alínea b) do nº 5 do Artº 16º do
IVA, e neste caso, é o advogado/solicitador a entidade contratante.
Pelo que terá de entrar em conta com este custo quando apresentar
a conta final ao seu cliente.
b) No caso de adquirir esses serviços EM NOME e POR CONTA do
CLIENTE, quando os debita ao seu
cliente, estão isentos de IVA por força alínea c) do nº 6 do Artº 16º do IVA,
sendo neste caso, a responsabilidade do pagamento do seu cliente, mas deverá obter previamente
todos os dados do prestador, conforme está no 2.2, e fazer chegar essa
informação e valores, para que o seu cliente não caía numa situação de
incumprimento, isto independentemente da data em que vai fechar a sua conta
total ou parcial do processo.
c)Mas se o adquirente é um sujeito passivo singular, que
exerce uma actividade empresarial ou profissional, e o assunto jurídico não tem
relação com a sua actividade empresarial ou profissional, a situação b) já não
se aplica.
1.3 – P – Quando vou ao restaurante e o prestador é um
sujeito passivo singular os seus serviços estão sujeitos ao pagamento da taxa
de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.4 e 3.3 dos casos práticos, porque juridicamente a restauração, o
serviços de transportes de passageiros
( táxi ) ou serviços
de agência de viagens, são PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS e quando prestados de forma
singular estão sujeitos à taxa de 5%.
1.4 – P – Quando vou ao mecânico com a minha viatura, chamo
um electricista e o prestador é um sujeito passivo singular os seus serviços
estão sujeitos ao pagamento da taxa de 5%?
R – SIM ver
exemplo 3.2 dos casos práticos, mas só quando essa viatura está afecta à sua
actividade profissional, no caso do electricista o serviço é prestado no local
onde é exercida a sua actividade profissional. Caso contrário não.
1.5 – P – Quando e como faço para comunicar e pagar a taxa
de 5% que serão meu encargo, quando adquiro prestações de serviços ?
R – Até ao dia
10 do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita, com a entrega da
declaração prevista no art. 153º( ver 4.4 ), fazendo os cálculos ( ver 3 –
casos práticos ), com os dados que obteve tal como recomendamos ( ver 2 –
procedimentos ).
2 - PROCEDIMENTOS:
SEMPRE QUE ADQUIRA SERVIÇOS A PESSOAS SINGULARES E ESSES
SERVIÇOS ESTEJAM NO ÂMBITO DA SUA
ACTIVIDADE PROFISSIONAL/EMPRESARIAL, DEVEM TOMAR OS SEGUINTES CUIDADOS,
QUER ESTEJAM NO REGIME SIMPLIFICADO, QUER NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA
PARA FINS DE IRS:
2.1- QUAIS SÃO ESSES SERVIÇOS:
2.1.1) ADVOGADOS, SOLICITADORES, JURISCONSULTOS, NOTÁRIOS,
ECOMONISTAS, TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, REVISORES OFICIAIS DE CONTAS,
CONSULTORES, TRADUTORES, PERITOS-AVALIADORES, ETC;
2.1.2 RESTANTES SERVIÇOS, TAIS COMO: TAXISTAS, RESTAURANTES,
CANALIZADORES, MECÂNICOS DE AUTOMÓVEIS, ELECTRICISTAS, SERVIÇOS DE FOTOCÓPIAS,
SERVIÇOS DE LIMPEZA DE ESCRITÓRIOS.
2.2- QUE DADOS RECOLHER:
CONFIRMAR SE SÃO PESSOAS SINGULARES E RECOLHER OS DADOS FUNDAMENTAIS PARA PROCEDER AO
PAGAMENTO DA “taxa contributiva a cargo das entidades
contratantes” QUE É DE 5% ( 2.5% EM 2010) SOBRE 70% DO VALOR DO SERVIÇO
PRESTADO.
2.3 NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA
DE CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE SOBRE OS SEUS SERVIÇOS ESTÃO
SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO DA ENTIDADE CONTRATANTE.
2.4- QUE DADOS FORNECER:
NOME COMPLETO E FOTOCÓPIA DO NÚMERO FISCAL E ASSINATURA DE
CONFIRMAÇÃO EM
COMO TOMAM CONHECIMENTO QUE OS SEUS SERVIÇOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5% A CARGO
DA ENTIDADE CONTRATANTE, UMA VEZ QUE COMO ADVOGADOS E SOLICITARES ESTÃO “integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da
respectiva Caixa de Previdência”.
2.5 – NO CASO DE ESTAREM ABRANGIDOS PELA SITUAÇÃO CITADA NO
PONTO 4.2, NESSE CASO, ESTÃO SUJEITOS À TAXA DE 5%.
ESTA INFORMAÇÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA QUEM CONTRATA, OS SERVIÇOS
DE UM ADVOGADO E SOLICITADOR, SABER O QUE FAZER.
Declaração
a emitir por um Advogado/Solicitador
Advogado/Solicitador, declara que nos
termos previstos no nº 4 ao artº 150º da Lei 110/2009 de 16/9, não se aplica a
taxa de 5% a cargo da entidade contratante por se encontrar integrado
obrigatoriamente na Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e não
se encontra facultativamente enquadrado no regime dos trabalhadores independentes
previsto no artº 275º da citada lei.
Local,
data e assinatura
3 -
CASOS PRÁTICOS
3.1 EXEMPLO
NOTÁRIO:
HONORÁRIOS
100€
I SELO 5€
IVA 20€
IRS -20€
(IRS RETIDO NO CASO DO ADVOGADO OU DO SOLICITADOR POSSUIR
CONTABILIDADE ORGANIZADA)
TOTAL DA FACTURA 105€
CALCULO: 70% DE 100€ (SÓ HONORÁRIOS)=70€ x 5% =3.50€
(SIM,TRÊS EUROS E CINQUENTA CÊNTIMOS)
3.2 EXEMPLO
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS:
LAVAGEM DA VIATURA 10€
IVA 2€
TOTA DA FACTURA
12€
CALCULO: 70% DE 10€ = 7€ x 5% =.35€
(SIM, TRINTA E CINCO CÊNTIMOS)
3.3 EXEMPLO
TAXISTA:
SERVIÇO DE TÁXI 12€
EXCLUIR O IVA A 5% 11.42€
CALCULO: 70% DE 11.42€ = 7.99€ x 5% =.39€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
3.4 EXEMPLO
RESTAURANTE:
SERVIÇO DE RESTAURAÇÃO
12€
EXCLUIR O IVA A 12%
10.71€
CALCULO: 70% DE 10.71€ = 7.49€ x 5% =.37€
(SIM, TRINTA E NOVE CÊNTIMOS)
4-
RESUMOS PRÁTICOS
Na
óptica dos
Advogados
e Solicitadores
4.1 Exclusão prevista no:
Artigo 139º: Situações excluídas
“1 -São excluídos
do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes:
a) Os advogados e os solicitadores que, em função do
exercício da sua actividade profissional, estejam
integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva Caixa de
Previdência, mesmo quando a actividade em causa seja
exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na
alínea b) do artigo 133.º;”
Artigo 133.º Categorias
de trabalhadores abrangidos
“1 — São, designadamente, abrangidos pelo regime dos
trabalhadores independentes:
…
b) Os sócios ou
membros das sociedades de profissionais
definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas;”
4.2 Excepção
da exclusão:
Artigo 275.º Manutenção
de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Podem manter o
enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente
Código:
a) Os advogados e
solicitadores que se encontrem, à data da
entrada em vigor do presente Código, facultativamente
enquadrados naquele regime;
4.3 NÂO SUJEIÇÂO à taxa contributiva de 5%, a
cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços de
Advocacia e Solicitadoria
Artigo 150.º Facto
constitutivo da obrigação contributiva
…
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se
com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o
pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços
dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º,
no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação
prevista no número anterior.
4.4 ADVOGADOS
E SOLICITADORES
SÃO
ENTIDADES CONTRATANTES
Artigo 140.º Entidades
contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que
beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são
abrangidas pelo presente regime na
qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e
das finalidades que prossigam.
“Artigo 168.ºTaxas contributivas
…
4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram
prestação de serviços é de 5 %.”
Artigo 281.º Ajustamento
progressivo das taxas contributivas
…
“f) A
taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de
serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011
em 5 %;”
Artigo 167.º Determinação
da base de incidência contributiva das
entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de
determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor
total de cada serviço prestado.
Artigo 153.º Declaração
de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar à
instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram serviços, o valor do
respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada por
referência aos serviços prestados em cada trimestre do
ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10 do mês seguinte ao fim
do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo
do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.
Artigo 154.º Responsabilidade
pelo cumprimento da obrigação contributiva
1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis pelo
pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são
responsáveis pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos do
presente capítulo.
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