Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

C Contributivo: RG por conta de outrem

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

principais artigos: o texto está sublinhado já é a nova redacção alterada no OE 2011


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 34,75% ( 23,75%+11,00%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)



Artigo 24.º
Trabalhadores abrangidos

1 — São abrangidos pelo regime geral, com carácter de
obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade
profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho
nos termos do disposto no Código do Trabalho.

2 — São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas
singulares que em função das características específicas da
actividade exercida sejam, nos termos do presente Código,
consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores
por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de
segurança social.


Artigo 25.º
Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram -se, em especial, abrangidos pelo regime
geral, previsto no presente título:
a) Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto
em legislação própria e em instrumentos internacionais a
que Portugal se encontre vinculado;
b) Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade
em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação
e agro -turismo;
c) Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em
prédios em regime de propriedade horizontal
.

Artigo 26.º
Trabalhadores excluídos

1 — São excluídos do âmbito de aplicação do regime
geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção
social convergente dos trabalhadores que exercem funções
públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo
regime de protecção social pelo qual estão abrangidos,
desde que este seja de inscrição obrigatória.

2 — A exclusão respeita exclusivamente à actividade
profissional que determina a inscrição nos regimes de
protecção social previstos no número anterior.

Artigo 27.º
Entidades empregadoras

1 — As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem
da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente
título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras,
independentemente da sua natureza e das finalidades
que prossigam.
2 — Para efeitos do disposto no presente Código as empresas
de trabalho temporário são consideradas entidades
empregadoras dos trabalhadores temporários.
3 — O fim não lucrativo das entidades empregadoras,
qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do
âmbito de aplicação do presente Código.


Artigo 28.º
Âmbito material
A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores
por conta de outrem integra protecção nas eventualidades
de doença, parentalidade, desemprego, doenças
profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o
especificamente regulado para cada eventualidade
.


Artigo 29.º
Comunicação da admissão de trabalhadores

1 — A admissão dos trabalhadores é obrigatoriamente
comunicada, pelas entidades empregadoras, através de
qualquer meio escrito ou online no sítio da Internet da
segurança social, à instituição de segurança social competente.

2 — A comunicação referida no número anterior é efectuada:
a) Nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho;
b) Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 — Com a comunicação a entidade empregadora declara
à instituição de segurança social o NISS, se o houver,
se o contrato de trabalho é a termo resolutivo ou sem termo
e os demais elementos necessários ao enquadramento do
trabalhador.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento
da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o
trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da
entidade empregadora faltosa no 1.º dia do 6.º mês anterior
ao da verificação do incumprimento.


5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume--se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.
( ver aqui o novo nº5 )
6 — A presunção referida nos n.ºs 4 e 5 é elidível por prova de que resulte a data em que teve, efectivamente, início a prestação do trabalho.

7 — A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nas vinte e
quatro horas subsequentes ao termo do prazo e constitui
contra -ordenação grave nas demais situações.


Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade
do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora é obrigada a declarar à
instituição de segurança social competente a cessação
, a
suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu
causa, bem como a alteração da modalidade de contrato
de trabalho.
2 — As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
enquanto não for cumprido o disposto no número anterior,
presume -se a existência da relação laboral, mantendo -se a
obrigação contributiva.
4 — Constitui contra -ordenação leve a violação do disposto
no n.º 1.

Artigo 40.º
Declaração de remunerações

1 — As entidades contribuintes são obrigadas a declarar
à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores
ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base
de incidência contributiva, os tempos de trabalho que lhe
corresponde e a taxa contributiva aplicável.
2 — A declaração prevista no número anterior deve
ser efectuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
diga respeito.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
falta ou a insuficiência das declarações previstas nos números
anteriores podem ser supridas oficiosamente pela
instituição de segurança social competente designadamente
por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de
informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente
de acção de fiscalização.


Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações

O pagamento das contribuições e das quotizações é
mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte
àquele a que as contribuições e as quotizações dizem
respeito.
4 — O suprimento oficioso das declarações previstas
nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte
nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo


Artigo 46.º
Delimitação da base de incidência contributiva

1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência
contributiva consideram -se remunerações as prestações
pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de
trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas
pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como
contrapartida do seu trabalho.
2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente,
as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;
b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em
função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da
respectiva entidade empregadora;
c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza
análoga;
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de
assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e
outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;
e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;
f) A remuneração por trabalho nocturno;
g) A remuneração correspondente ao período de férias
a que o trabalhador tenha direito;
h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros
de natureza análoga;
i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições
especiais de prestação de trabalho;
j) Os subsídios de compensação por isenção de horário
de trabalho ou situações equiparadas;
l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos
em dinheiro, quer em títulos de refeição;
m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros
de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;
n) Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;
o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo,
abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;
q) Os abonos para falhas;
r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de
participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador
não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração
certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo
recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência
de sanção disciplinar;
v) A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;
x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente
pela entidade empregadora com aplicações financeiras,
a favor dos trabalhadores, designadamente seguros
do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança
reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança
social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento,
remição ou qualquer outra forma de antecipação
de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso
de recebimento de capital antes da data da passagem à
situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente
definidos;
z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel
próprio em serviço da entidade empregadora;
aa) As prestações relacionadas com o desempenho
obtido pela empresa quando, quer no respectivo título
atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente,
revistam carácter estável independentemente da variabilidade
do seu montante.
3 - As prestações a que se referem as alíneas l), p), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
4 -Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho.
5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.


das alterações à Lei que aprova o Código:
«Artigo 4.º
[…]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º, ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014.
Artigo 6.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados



Artigo 277.º
Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
A integração na base de incidência contributiva das
prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x),
z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz -se nos
seguintes termos:
a) 33 % do valor no ano de 2010; (2011)
b) 66 % do valor no ano de 2011; (2012)
c) 100 % do valor a partir do ano de 2012.(2013)


Lei n.º 119/2009 de 30 de Dezembro
...
«Artigo 6.º
[...]
1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2011.

2 — As disposições constantes dos artigos 277.º a
281.º passam a ter como primeiro ano de referência,
para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando -se
consecutivamente aos anos seguintes.»


Artigo 46.º A
Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:
a) A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;
b) Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;
c) Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.
2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.
3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.
4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura.

Artigo 47.º
Conceito de regularidade
Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar pré-estabelecida segundo critérios objectivos e gerais, ainda que condicionais, por forma a que este possa contar com o seu recebimento, independentemente da frequência da concessão.




Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva:
a) Os valores compensatórios pela não concessão de
férias ou de dias de folga;
b) As importâncias atribuídas a título de complemento
de prestações do regime geral de segurança social;
c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação
de encargos familiares, nomeadamente os relativos
à frequência de creches, jardins -de -infância, estabelecimentos
de educação, lares de idosos e outros serviços
ou estabelecimentos de apoio social;
d) Os subsídios eventuais destinados ao pagamento
de despesas com assistência médica e medicamentosa do
trabalhador e seus familiares;
e) Os valores correspondentes a subsídios de férias, de
Natal e outros análogos relativos a bases de incidência
convencionais;
f) Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores
em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de
indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude
do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
j) As importâncias referentes ao desconto concedido aos
trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade
empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais
da entidade empregadora.




Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 4.º
Elementos em falta
As entidades empregadoras e os trabalhadores devem prestar os esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social competentes no prazo de 10 dias quando seja verificada a falta de elementos ou se suscitem dúvidas quanto aos elementos obtidos por interconexão de dados ou por outra via oficiosa.

CAPÍTULO II
Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem
SECÇÃO I
Relação jurídica de vinculação
Artigo 5.º
Comunicação da admissão de trabalhadores
1 — Para efeitos da comunicação da admissão de trabalhador prevista no artigo 29.º do Código, a entidade empregadora solicita ao trabalhador e comunica à instituição
de segurança social competente os elementos necessários à sua inscrição e enquadramento.
2 — A declaração deve ainda conter os elementos de identificação da entidade empregadora.
3 — Na admissão de trabalhador estrangeiro a entidade empregadora, para além dos elementos referidos no n.º 1, exige os documentos considerados necessários de acordo
com a legislação que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 — Caso o trabalhador não se encontre identificado no sistema de segurança social, é -lhe oficiosamente atribuído o número de identificação da segurança social (NISS)
com base nos elementos referidos no n.º 1 constantes dos documentos de identificação.

Artigo 6.º
Prova de admissão de trabalhadores
1 — As entidades empregadoras são obrigadas a entregar aos trabalhadores admitidos uma declaração contendo o respectivo NISS e número de identificação fiscal (NIF),bem como a data da admissão do trabalhador, ou cópia da comunicação de declaração de admissão.
2 — Nos casos em que a admissão seja efectuada no local onde os trabalhadores vão exercer a sua actividade e o mesmo não corresponda a estabelecimento da entidade
empregadora, é aceite, como prova da data da admissão, cópia da declaração a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º
Enquadramento supletivo
1 — Em caso de incumprimento, pela entidade empregadora e pelo trabalhador, do disposto, respectivamente, nos artigos 29.º e 33.º do Código, o enquadramento pode
ser promovido pela instituição competente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer familiar interessado na concessão de prestações, nos termos dos números seguintes.
2 — A promoção do enquadramento por familiar do trabalhador só é admissível em caso de impedimento do trabalhador.
3 — A comunicação por familiar do trabalhador é acompanhada de documento comprovativo do impedimento do trabalhador e de cópia do contrato de trabalho, de recibo de vencimento ou de qualquer outro documento idóneo que comprove a relação laboral.
4 — O suprimento oficioso do enquadramento pela instituição de segurança social deve resultar do recurso a dados de que disponha no seu sistema de informação, nos
sistemas de informação fiscal ou da justiça ou decorrente de acção de fiscalização.
5 — O disposto no presente artigo não se aplica nos casos em que a obrigação contributiva se encontre extinta por prescrição.

Artigo 8.º
Comunicação da cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
1 — As declarações da entidade empregadora relativas à cessação, suspensão e alteração da modalidade de contrato dos trabalhadores previstas no n.º 1 do artigo 32.º do Código são efectuadas até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, no sítio da Internet da segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço, as comunicações referida no número anterior podem ser efectuadas através de formulário
próprio, em suporte de papel, a remeter à instituição de segurança social que abrange o local de trabalho.


Artigo 9.º
Declaração do trabalhador
1 — A declaração do trabalhador a que se refere o artigo 33.º do Código é apresentada entre a data de celebração do contrato e o final do 2.º dia de prestação de trabalho, podendo ser apresentada em conjunto com a declaração da entidade empregadora.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os períodos de actividade relevam a partir do dia seguinte ao da apresentação da declaração pelo trabalhador, quando esta seja apresentada fora do prazo previsto no número anterior.

SECÇÃO II
Relação jurídica contributiva
SUBSECÇÃO I
Declaração de remunerações
Artigo 13.º
Suporte da declaração de remunerações
Para efeitos do disposto no artigo 41.º do Código, a declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com os requisitos técnicos e procedimentos constantes no sítio da Internet da segurança social, aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 14.º
Identificação dos trabalhadores
A declaração de remunerações inclui a identificação dos trabalhadores ao serviço da entidade contribuinte a quem seja devida remuneração no mês de referência, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior.

Artigo 15.º
Remunerações a declarar
O valor das remunerações a declarar é discriminado de acordo com os requisitos definidos no despacho previsto no artigo 13.º

Artigo 16.º
Declaração de tempos de trabalho
1 — Os tempos de trabalho são declarados em dias, independentemente de a actividade ser prestada a tempo completo ou a tempo parcial.
2 — Nos casos em que a actividade corresponda a um mínimo de seis horas de trabalho diário e se reporte a todos os dias do mês, o tempo declarado corresponde a 30 dias.
3 — Nas situações de início, interrupção, suspensão ou cessação de contrato de trabalho a tempo completo é declarado o número efectivo de dias de trabalho prestado
a que correspondeu remuneração.

4 — Nas situações de trabalho a tempo parcial, de contrato de muito curta duração e de contrato intermitente com prestação horária de trabalho, é declarado um dia de
trabalho por cada conjunto de seis horas.
5 — Nos casos em que o número de horas de trabalho, excedente de múltiplos de seis, for igual a três ou inferior, é declarado meio dia de trabalho e, nos restantes casos, mais um dia, com o limite máximo de 30 dias em cada mês.
de remunerações autónomas

Artigo 20.º
Declarações de remunerações autónomas

1 — A entidade empregadora deve apresentar declarações de remunerações autónomas por mês de referência das remunerações declaradas, estabelecimento e taxa contributiva aplicável aos trabalhadores que integram cada estabelecimento, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º
2 — As actualizações e os acertos de remunerações, bem como os montantes das comissões, gratificações, prémios e bónus que se reportem a mais do que um mês
são declarados no mês em que forem pagos e reportam -se aos meses de referência a que respeitam.

3 — É ainda apresentada declaração de remunerações autónoma referente aos honorários previstos no artigo 130.º do Código pela entidade a quem foram prestados os correspondentes serviços, sempre que esta seja distinta da entidade empregadora.


Artigo 21.º
Entrega da declaração de remunerações
1 — A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera-se entregue na data em que é considerada válida pelo sistema de informação da segurança social.
2 — A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nas instituições de segurança social da área do local de trabalho, podendo ainda ser -lhes remetida por
correio.
3 — A declaração de remunerações em suporte de papel considera -se entregue na data em que é apresentada, ou na data do carimbo dos serviços dos correios quando
remetida por esta via, desde que seja validada pelo sistema de informação da segurança social.
4 — Quando o prazo para entrega da declaração de remunerações termine ao sábado, domingo ou dia feriado transfere -se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.

Artigo 22.º
Verificação da declaração de remunerações
1 — As instituições de segurança social, por recurso ao sistema de informação da segurança social, procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações e do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação e aceitação.
2 — É rejeitada, considerando -se como não entregue, a declaração de remunerações que não obedeça aos requisitos e procedimentos a que se refere o artigo 13.º, sendo o facto comunicado à entidade empregadora para efeitos da respectiva correcção, no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da comunicação.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada comunicação a mensagem disponibilizada através do sistema de informação da segurança social à entidade empregadora sobre a rejeição verificada quando se trate de declaração por transmissão electrónica de dados.
4 — A declaração de remunerações efectuada por transmissão electrónica de dados considera -se entregue na data da rejeição pelo sistema de informação da segurança social, e a efectuada em papel nas datas referidas no artigo anterior, se for corrigida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção da comunicação.
5 — Findo o prazo definido no número anterior sem que os erros se mostrem corrigidos, a declaração é considerada como não entregue, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 40.º do Código e das sanções estabelecidas para a
falta da sua apresentação.

Artigo 23.º
Validade e eficácia da declaração de remunerações por transmissão electrónica de dados
1 — À validade, eficácia e valor probatório da declaração de remunerações por transmissão electrónica de dados é aplicável o regime jurídico dos documentos electrónicos.
2 — À transmissão electrónica de dados não se aplica a possibilidade de deduzir impugnação ao abrigo do disposto na parte final do artigo 368.º do Código Civil.

Artigo 24.º
Confirmação dos elementos da declaração de remunerações
1 — As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes das declarações de remunerações que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.
2 — O disposto no número anterior aplica -se, em especial, nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas.
3 — A confirmação das remunerações pode efectuar-se, designadamente, através da apresentação de declarações fiscais ou da concessão de autorização à instituição de segurança social competente para consulta das bases de dados fiscais.

Artigo 25.º
Certificação da entrega da declaração de remunerações
1 — A entrega das declarações de remunerações é certificada pelas entidades competentes para a respectiva recepção.
2 — A certificação da entrega da declaração de remunerações por transmissão electrónica de dados é feita através da disponibilização do comprovativo de entrega.
3 — A certificação da entrega da declaração de remunerações em papel é feita mediante aposição de carimbo de recepção no duplicado da declaração de remunerações entregue.

Artigo 26.º
Correcção dos elementos declarados
1 — Os elementos constantes da declaração de remunerações podem ser corrigidos na declaração de remunerações do mês de referência seguinte àquele a que os mesmos respeitam.
2 — Findo o prazo previsto no número anterior as correcções só podem ser efectuadas através da entrega de declaração de remunerações autónoma, sendo a mesma considerada, para todos os efeitos, como entregue fora de prazo.
3 — A anulação ou correcção integral de declaração de remunerações é requerida ao serviço de segurança social competente, mediante apresentação de prova que fundamente o pedido.

Artigo 27.º
Suprimento oficioso da declaração de remunerações
O suprimento oficioso da declaração de remunerações previsto no artigo 40.º do Código ocorre, designadamente, quando:
a) A entidade empregadora não apresente declaração de remunerações;
b) A entidade empregadora omita trabalhador ou valores na declaração de remunerações;
c) Tenha sido rejeitada a declaração de remunerações e considerada como não entregue nos termos do n.º 5 do artigo 22.º;
d) O trabalhador o solicite ou, encontrando-se este impedido, tal solicitação seja efectuada por familiar que prove ter interesse no cumprimento daquela obrigação, mediante apresentação de prova documental.

Artigo 28.º
Notificação do suprimento oficioso
Nas situações previstas no artigo anterior, a instituição de segurança social notifica a entidade empregadora da falta detectada, convidando-a a suprir ou a justificar a mesma, no prazo de 10 dias, findo o qual é elaborada declaração oficiosa de remunerações.

Artigo 29.º
Elaboração oficiosa da declaração de remunerações
1 — O cumprimento das obrigações referidas no artigo 40.º do Código é aferido mensalmente e o seu incumprimento determina a elaboração oficiosa da declaração de remunerações e do respectivo registo.
2 — A declaração oficiosa de remunerações é efectuada considerando a remuneração base dos trabalhadores constante da última declaração de remunerações com 30 dias de trabalho.
3 — Na falta de elementos relativos à remuneração base dos trabalhadores, o valor das remunerações a considerar corresponde ao da retribuição mínima mensal garantida, reportada a 30 dias de trabalho.

Artigo 30.º
Comunicação do registo da declaração oficiosa
1 — Findo o prazo para a justificação ou suprimento da falta, a declaração de remunerações é elaborada e registada oficiosamente, sendo remetido à entidade empregadora o respectivo comprovativo para efeitos de pagamento voluntário
das contribuições e quotizações devidas.

2 — A falta de cumprimento da obrigação contributiva determina a sua cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO II
Base de incidência
Artigo 31.º
Equivalência pecuniária das remunerações em espécie
A equivalência pecuniária das remunerações em espécie para efeitos de determinação da sua incidência contributiva faz-se nos termos previstos no Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

Artigo 32.º
Aplicação geral de instrumento de regulamentação colectiva
Para efeitos do disposto no n.º4 do artigo 46.º do Código, considera-se que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho é aplicado de forma geral sempre que a entidade empregadora obedeça a um mesmo critério de aplicação relativamente a todos os trabalhadores por ele abrangidos.

Artigo 33.º
Efeitos específicos das prestações remuneratórias na remuneração de referência
Os valores sujeitos a incidência contributiva nos termos do disposto na alínea v) do n.º 2 do artigo 46.º do Código relevam para efeitos de registo de remunerações do trabalhador nos seguintes termos:
a) No último mês de vigência do contrato de trabalho que cessou;
b) No 1.º mês de vigência do contrato de trabalho que inicia, sempre que o trabalhador celebre novo contrato de trabalho com a mesma entidade empregadora que determine a tributação de toda a importância recebida para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!





Excerto de um trabalho desenvolvido pelo Observatório Cívico dos Contabilistas, onde é feita uma análise comparativa das incidências do imposto em sede de IRS versus Código Contributivo.

3 comentários:

António DOMINGUES disse...

Artigo 46.º
2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente,
as seguintes prestações:
...
v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;

Artigo 48.º
Valores excluídos da base de incidência
Não integram a base de incidência contributiva:

g) As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de
indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude
do despedimento;
h) A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
i) A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;

De 1963 a 1983 as indemnizações estiveram sujeitas, a partir de 1986, deixaram de estar.

Ler D 45266/1963
art 113º
http://dre.pt/pdfgratis/1963/09/22400.pdf

Ler DR 12/83
r)s)t9 u) do artº 2º
http://dre.pt/pdfgratis/1983/02/03600.pdf


Ler o DL 140/D/86
Artº 14 ( deixam de ser...pag.9)

http://dre.pt/pdfgratis/1986/06/13401.pdf

António DOMINGUES disse...

«Artigo 4.º
[…]
1 -[Anterior corpo do artigo].
2 -A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º,
ambos do Código, é precedida de avaliação efectuada em reunião da Comissão
Permanente de Concertação Social e não ocorre antes de 1 de Janeiro de 2014"


"Artigo 6.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados."

António DOMINGUES disse...

REGIME DOS MOE's ( Membros dos Orgãos Estatutários, vulgo sócios gerentes)

O nosso tecido empresarial, é constituido, sobretudo por pequenas entidades, onde os MOE's, são trabalhadores que exercem as funções de sócio-gerentes, porque as sociedades são obrigadas a ter essa figura. Não ser justo, que esses sócios-gerentes pudessem optar pelo regime geral - com direito a desemprego - vedando o recurso ao desemprego, em algumas situações - que aliás já fazem parte da exclusão do direito ao subsídio - quando por exemplo, há uma cessão de quotas ( aí o desemprego era voluntário ) e quando há falência fradulenta?

Se esta solução não puder ser de imediato pensada e estudada, para entrar no OE 2011, registe a ideia para se aprofundar no inicio do ano.