Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

C Contributivo R G débeis ( agrícolas)

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo,
excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento

RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 33,30% ( 22,30%+11%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção:
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: Grupo fechado para quem estava no regime agrícola ( Artº273º)


SECÇÃO III
Trabalhadores de actividades economicamente débeis
SUBSECÇÃO I
Trabalhadores de actividades agrícolas
Artigo 95.º
Âmbito pessoal

1 — São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades
previstas na presente subsecção, os trabalhadores
que exercem actividades agrícolas ou equiparadas, sob a
autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em
explorações que tenham por objecto principal a produção
agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º
2 — São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem
a respectiva actividade em explorações de silvicultura,
pecuária, hortofruticultura, floricultura, avicultura
e apicultura, e em actividades agrícolas ainda que a
terra tenha uma função de mero suporte de instalações,
as quais são equiparadas a actividades e explorações
agrícolas.

3 — Para efeitos do disposto na presente subsecção,
não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas
os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade
em explorações que se destinem essencialmente à
produção de matérias -primas para indústrias transformadoras
que constituam, em si mesmas, objectivos dessas
empresas.

Artigo 96.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades
agrícolas é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de
22,3 % e de 11
% para as entidades empregadoras e para
os trabalhadores.


Disposições transitórias e finais
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 273.º
Situações especiais

1 — Com a entrada em vigor do presente Código, constituem
grupo fechado
regulado em legislação própria e
nos termos definidos no presente artigo as situações dos
trabalhadores a que se aplicam:
...
2 — Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados
que até à entrada em vigor do presente Código
se encontrem abrangidos pelo regime previsto no
Decreto -Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto
Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro
, mantêm -se
a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no
Decreto -Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de
grupo fechado.
...






Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.


CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

1 comentário:

António DOMINGUES disse...

As taxas a aplicar nestes casos são as mesmas que têm vindo a ser aplicadas.

Às novas admissões aplicam-se as novas taxas e este Código.