Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO T Intermitente

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.




A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento



RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 34,75% ( 23,75%+11,00%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º e Artº 93º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção:
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277º)




SECÇÃO II
Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
Artigo 92.º
Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades
previstas na presente subsecção, os trabalhadores com
contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente
da prestação de trabalho, nos termos do disposto na
legislação laboral aplicável.


Artigo 93.º
Base de incidência contributiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a base de incidência
contributiva corresponde à remuneração base
auferida pelo trabalhador no período de actividade e à
compensação retributiva nos períodos de inactividade
.

Artigo 94.º
Registo de remuneração por equivalência

1 — Durante o período de inactividade a diferença entre
a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua
remuneração é registada por equivalência à entrada de
contribuições
.
2 — Sempre que durante o período de inactividade o
trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada
por equivalência a diferença entre a remuneração desta
actividade e a correspondente ao período de actividade no
contrato de trabalho intermitente
.

CÓDIGO DO TRABALHO

SUBSECÇÃO III
Trabalho intermitente
Artigo 157.º
Admissibilidade de trabalho intermitente
1 — Em empresa que exerça actividade com descontinuidade ou intensidade variável, as partes podem acordarque a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inactividade.
2 — O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.

Artigo 158.º
Forma e conteúdo de contrato de trabalho intermitente
1 — O contrato de trabalho intermitente está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
2 — Quando não tenha sido observada a forma escrita, ou na falta da indicação referida na alínea b) do número anterior, considera-se o contrato celebrado sem período de inactividade.
3 — O contrato considera-se celebrado pelo número anual de horas resultante do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, caso o número anual de horas de trabalho ou o
número anual de dias de trabalho a tempo completo seja inferior a esse limite.

Artigo 159.º
Período de prestação de trabalho
1 — As partes estabelecem a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, bem como o início e termo de cada período de trabalho, ou a antecedência
com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
2 — A prestação de trabalho referida no número anterior não pode ser inferior a seis meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos quatro meses devem ser
consecutivos.
3 — A antecedência a que se refere o n.º 1 não deve ser inferior a 20 dias.
4 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 160.º
Direitos do trabalhador
1 — Durante o período de inactividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva em valor estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho ou, na sua falta, de 20 % da retribuição base, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição.
2 — Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no
período de duração do contrato se esta for inferior.
3 — Durante o período de inactividade, o trabalhador pode exercer outra actividade.
4 — Durante o período de inactividade, mantêm -se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
5 — Constitui contra -ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.



Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

Artigo 45.º
Prova de contrato intermitente
1 — A entidade empregadora deve remeter cópia do contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho com os requisitos exigidos pela legislação laboral à instituição de segurança social competente.
2 — O documento referido no número anterior é entregue no prazo de cinco dias a partir da comunicação da admissão do trabalhador ou da conversão do respectivo
contrato de trabalho, ou juntamente com aquela.


Artigo 46.º
Trabalhadores em regime de contrato intermitente
Para efeitos do disposto no artigo 94.º do Código, o registo de remunerações por equivalência tem a duração máxima de 6 meses em cada período de 12 meses de vigênciado contrato, quando verificadas as condições previstas no Código do Trabalho.

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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