Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Trabalhadores independentes II

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60%
Base de Incidência: Artº 162º a Artº 167º ( 70% da prestação de serviços, 20% da actividade comercial/industrial ou com base no regime de contabilidade organizada, ambos calculados para fins IRS)
Prazo/obrigação: Pagamento até a 20 do mês seguinte ( Artº155º)
Comunicação/Declaração: Declaração anual de Serviços Prestados a declarar pelo prestador( Artº152º)
Exclusão/Isenção: Artº 139,Art 150º e Artº 157º
Coima/Sanção: Gerais,
Disposições Transitórias: (Artº275, Artº276º,Artº279º,Artº280º)


CAPÍTULO III
Relação jurídica contributiva
SECÇÃO I
Obrigações dos contribuintes
Artigo 150.ºFacto constitutivo da obrigação contributiva

1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes
constitui-se com o início dos efeitos do enquadramento
e efectiva-se com o pagamento de contribuições,
nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se
refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades
empregadoras.
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui-se no momento em que a instituição de segurança social apura oficiosamente o valor dos serviços que lhe foram prestados e efectiva-se com o pagamento da respectiva contribuição.
4 A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, dos trabalhadores que se encontrem isentos da obrigação de contribuir e a prestação de serviços que, por imposição legal, só possa ser desempenhada como trabalho independente não está sujeita à obrigação prevista no número anterior.
5 -Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 3, são notificados os serviços de inspecção da Autoridade para as Condições do Trabalho ou os serviços de
fiscalização do Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à averiguação da
legalidade da situação
.


Artigo 151.º
Obrigação contributiva

1 -A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que sejam
exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de
contribuições.

2 -A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes que não sejam
exclusivamente produtores ou comerciantes compreende o pagamento de
contribuições e a declaração anual
dos valores correspondentes à actividade
exercida.
3 -A obrigação contributiva das entidades contratantes compreende o pagamento
das respectivas contribuições
.

Artigo 152.º
Declaração do valor da actividade

1 -Os trabalhadores independentes são obrigados a declarar à instituição de segurança social competente, por referência ao ano civil anterior:
a) O valor total das vendas realizadas;
b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham
actividade empresarial;

c) O valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e por pessoa singular com actividade empresarial
.

2 — A declaração referida no número anterior deve ser
apresentada até ao dia 15 do mês de Fevereiro do ano civil
seguinte ao que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-
-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 153.º
Declaração de serviços adquiridos

(2 -São revogados os artigos 153.)
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar
à instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram
serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada
por referência aos serviços prestados em cada trimestre
do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10
do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-
-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 154.º
Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 — Os trabalhadores independentes são responsáveis
pelo pagamento da contribuição que lhes é cometida nos
termos do presente capítulo.
2 — As entidades contratantes são responsáveis pelo
pagamento da contribuição que lhes é cometida nos termos
do presente capítulo.

Artigo 155.º
Pagamento de contribuições

1 — A contribuição dos trabalhadores independentes é
devida a partir da produção de efeitos do enquadramento
ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
2 — O pagamento da contribuição prevista no número
anterior é mensal e é efectuado até ao dia 20 do mês seguinte
àquele a que respeita.
3 -As contribuições das entidades contratantes reportam-se ao ano civil anterior e o prazo para o seu pagamento é fixado até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão
do documento de cobrança.

4 — A violação do disposto nos números anteriores
constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida
nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui
contra-ordenação grave nas demais situações.


Artigo 156.º
Acumulação de actividade com registo de equivalência à entrada de contribuições

1 — Quando, no decurso do mesmo mês, se verificar,
sucessivamente, o exercício de actividade independente
e situação determinante do registo de remunerações por
equivalência à entrada de contribuições, a obrigação de
contribuir reporta -se ao número de dias em que não haja
lugar ao registo de remunerações por equivalência.
2 — Para efeitos do número anterior o valor diário das
contribuições dos trabalhadores independentes é igual a
1/30 do seu valor mensal resultante do cálculo efectuado
nos termos das secções seguintes.


Artigo 157.º
Isenção da obrigação de contribuir

1 — Os trabalhadores independentes estão isentos da
obrigação de contribuir
:
a) Quando acumulem actividade independente com
actividade profissional por conta de outrem, desde que
se verifiquem cumulativamente as seguintes condições
:
i) O exercício da actividade independente e a outra
actividade sejam prestadas a empresas distintas e que não
tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo
;
ii) O exercício de actividade por conta de outrem determine
o enquadramento obrigatório noutro regime de
protecção social que cubra a totalidade das eventualidades
abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração anual considerada para o
outro regime de protecção social seja igual ou superior a
12 vezes o valor do IAS
.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez
ou de velhice de regimes de protecção social, nacionais
ou estrangeiros, e a actividade profissional seja legalmente
cumulável com as respectivas pensões.

c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante
da verificação de risco profissional que sofra de
incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70 %
.
2 — O reconhecimento da isenção, prevista no número
anterior, é oficioso
sempre que as condições que a determinam
sejam do conhecimento directo da instituição de
segurança social competente, dependendo da apresentação
de requerimento
do interessado nos demais casos.
3 — O trabalhador enquadrado após a entrada em vigor
do presente Código, cujo rendimento relevante não
atinja 12 vezes o valor do IAS, pode requerer a isenção da
obrigação contributiva desde que tenha esgotado o tempo
de opção de contribuir com base no duodécimo do seu
rendimento previsto no presente capítulo.


Artigo 158.º
Cessação das condições para a isenção

1 — Os trabalhadores a quem seja reconhecida a isenção
da obrigação de contribuir devem declarar à instituição da
segurança social competente a cessação das condições de
que depende a referida isenção, salvo se as mesmas forem
do conhecimento oficioso desta.

2 — A cessação das condições para a isenção constitui
o trabalhador na obrigação de pagar as contribuições para
o regime dos trabalhadores independentes a partir do mês seguinte ao da sua ocorrência, nos termos previstos no
presente Código.


Artigo 159.º
Inexistência da obrigação de contribuir

1 — Não existe obrigação contributiva do trabalhador
independente quando:
a) Haja reconhecimento do direito à respectiva isenção,
nos termos dos artigos 157.º e seguintes;
b) Ocorra suspensão do exercício de actividade, devidamente
justificada;
c) Se verifique período de comprovada incapacidade
ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade,
ainda que não haja direito à atribuição ou ao pagamento
dos respectivos subsídios;

d) Se verifique situação de incapacidade temporária
para o trabalho, independentemente de haver, ou não, direito
ao subsídio de doença, nos termos estabelecidos no
número seguinte.

2 — A inexistência da obrigação de contribuir a que se
reporta a alínea d) do número anterior inicia -se a partir
da verificação da incapacidade temporária, se a mesma
conferir direito ao subsídio sem exigência do período de
espera, e no 31.º dia posterior àquela verificação, nas demais
situações.


Artigo 160.º
Suspensão do exercício da actividade

1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo anterior, os trabalhadores independentes que suspendam
temporariamente, com carácter voluntário ou não,
o exercício efectivo da sua actividade por conta própria, podem requerer à instituição de segurança social competente a suspensão da aplicação deste regime, sem prejuízo do disposto em matéria de enquadramento e vinculação,
indicando para o efeito as causas da suspensão.
2 — Não se dá como verificada uma situação de suspensão
de actividade
, relevante para os efeitos do artigo anterior,
designadamente quando a actividade do trabalhador
independente possa continuar a ser exercida por trabalhador
ao seu serviço ou pelo respectivo cônjuge enquadrado,
nessa qualidade, por este regime.



Artigo 161.º
Cessação da obrigação contributiva

A obrigação contributiva cessa a partir do 1.º dia do mês
seguinte àquele em que cesse a actividade.

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