Chamo à vossa atenção para esta Portaria e para a sua inaplicabilidade !!!!!
Esta Portaria não respeita a Lei, uma vez que o artº 115º do Código do IRS , permite a utilização de emissão de facturas e recibos. O "ou" continua lá!
Este modelo, continua a não responder à regra básica em que há sujeição a IVA num momento ( conclusão do serviço/vencimento da Avença)e há retenção de IRS noutro ( recebimento)
O Prazo de anulação é excessivo ( até final de 31 MAIO de ano seguinte)
RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS
Artigo 2.º
Emissão do recibo
1 — O preenchimento e a emissão do recibo verde electrónico efectuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt.
2 — Para a emissão de recibos verdes electrónicos, devem ser seguidos os procedimentos referidos no Portal das Finanças, mediante autenticação com o respectivo número de identificação fiscal e senha de acesso.
3 — São obrigados à emissão do recibo verde electrónico os sujeitos passivos que se encontrem obrigados ao envio da declaração periódica do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ou da declaração de IRS por via electrónica.
4 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo número anterior, incluindo os titulares de rendimentos provenientes da prática de acto isolado, podem também preencher e emitir recibos verdes electrónicos no Portal das Finanças, ficando sujeitos às regras gerais de emissão do recibo verde electrónico até ao final do ano em que procedam à emissão de recibos por esta via.
5 — Os titulares de rendimentos da categoria B não abrangidos pelo n.º 3 e que não optem pela emissão de recibos verdes electrónicos podem adquirir nos serviços de finanças recibos em suporte de papel sem preenchimento, ao preço unitário de € 0,10.
6 — Os recibos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente, e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento.
7 — Os recibos emitidos ficam disponíveis no mesmo endereço para consulta, mediante autenticação individual, pelos emitentes ou pelos adquirentes dos serviços prestados, durante o período de cinco anos.
Artigo 3.º
Anulação do recibo
1 — Os recibos emitidos em cada ano podem ser anulados pelo sujeito passivo até ao final do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.
2 — Sendo anulado o recibo, perdem -se os efeitos de documento comprovativo da obtenção de rendimentos e de suporte de custos, procedendo a DGCI ao envio de comunicação informativa ao adquirente do serviço prestado.
3 — A comunicação referida no número anterior é enviada por via electrónica simples aos contribuintes que tenham autorizado o envio de e -mail no Portal das Finanças, sendo enviada em carta simples nos restantes casos.
4 — São anulados automaticamente os recibos emitidos em cada ano que não tenham sido recolhidos para o sistema informático no termo do prazo referido no n.º 1.
Caso o recibo verde electrónico seja utilizado como documento de quitação de recebimentos relativamente aos quais tenha sido emitida factura, esta deve ser mencionada no recibo, com o respectivo número e data de emissão, utilizando-se para o efeito o campo da descrição.
SE ISTO É SIMPLEX?
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