Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

C Contributivo: R MOE's

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.


A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 29.60% ( 20,30%+9,3%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)e Artº66º a Artº68
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº63º, Artº 64º e Artº 70º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: Anexo I

SECÇÃO I
Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
SUBSECÇÃO I
Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
e entidades equiparadas
Artigo 61.º
Âmbito pessoal

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral,
com as especificidades previstas na presente subsecção,
na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários
das pessoas colectivas e entidades equiparadas,
ainda que sejam seus sócios ou membros.



Artigo 62.º
Categorias de trabalhadores abrangidos

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários
das pessoas colectivas ou equiparadas:
a) Os administradores, directores e gerentes das sociedades
e das cooperativas;
b) Os administradores de pessoas colectivas gestoras
ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando
contratados a título de mandato para aí exercerem funções
de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento
das respectivas remunerações seja assumida pela
entidade administrada;
c) Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas
colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não
se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime
de protecção social convergente dos trabalhadores em
funções públicas e que não tenham optado, nos termos
legais, por diferente regime de protecção social de inscrição
obrigatória;
d) Os membros dos órgãos internos de fiscalização das
pessoas colectivas;
e) Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas
colectivas.

Artigo 63.º
Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:
a) Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas
sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da
respectiva actividade qualquer tipo de remuneração
;
b) Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham
a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa
actividade, nem aufiram a correspondente remuneração
;
c) Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados
ou designados para cargos de gestão nas entidades a
cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data
em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado
há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória
em regime de protecção social;

d) Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente
por profissionais incluídos na mesma rubrica
da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício
daquela profissão;

e) As pessoas que, integrando as situações referidas
no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal
para funções a que corresponda inscrição em lista oficial
especialmente elaborada para esse efeito, identificativa
das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções,
designadamente as correspondentes às funções de gestores
judiciais ou revisores oficiais de contas;

f) Os membros dos órgãos estatutários das sociedades
de agricultura de grupo;
g) Os liquidatários judiciais.

Artigo 64.º
Exclusão nos casos de acumulação com outra
actividade ou situação de pensionista

1 — São ainda excluídos do âmbito de aplicação da
presente subsecção os membros de órgãos estatutários
de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam,
pelo exercício da respectiva actividade, qualquer
tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes
situações:

a) Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção
social em função do exercício de outra actividade em
acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento
superior a uma vez o valor do IAS;

b) Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de
regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou
estrangeiros.
2 — Consideram -se regimes obrigatórios de protecção
social, para efeitos do número anterior, o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem,
ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança
social dos trabalhadores independentes, o regime
de protecção convergente dos trabalhadores que exercem
funções públicas, o regime que abrange os advogados e
solicitadores, bem como os regimes de protecção social
estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com
os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 65.º
Âmbito material
Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas
e entidades equiparadas têm direito à protecção nas
eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais,
invalidez, velhice e morte
.



Artigo 66.º
Base de incidência contributiva

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes
a base de incidência contributiva corresponde ao valor
das remunerações efectivamente auferidas, com o limite
mínimo igual ao valor do IAS e o limite máximo igual a
12 vezes o valor do IAS.

2 — O limite mínimo fixado no número anterior não se
aplica nos casos de acumulação da actividade de membro
de órgão estatutário com outra actividade remunerada que
determine a inscrição em regime obrigatório de protecção
social.

3 — O limite máximo fixado no n.º 1 é aferido em
função de cada uma das remunerações auferidas
pelos
membros dos órgãos estatutários em cada uma das pessoas
colectivas em que exerçam esta actividade.

Artigo 67.º
Base de incidência facultativa

1 — Nas situações em que o valor real das remunerações
exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior,
o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode
optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas
desde que tenha idade inferior à prevista no mapa
do anexo I e se encontre capaz para o exercício da sua
actividade.

2 — A opção prevista no número anterior só é válida se
for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente
para a designação do membro do órgão estatutário interessado
e a capacidade se encontre atestada pelo médico
assistente do beneficiário.


ANEXO I
Ano Idade

2010 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56
2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56,5
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57,5
2014 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
2015 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58,5
2016 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
2017 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59,5
2018 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
2019 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60,5
2020 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
2021 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61,5
2022 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
2023 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62,5
2024 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
2025 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,5
2026 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64
2027 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64,5
2028 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65

Artigo 68.º
Remunerações especialmente abrangidas

Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos
estatutários:
a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde
que atribuídos em função do exercício da actividade de
gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que
sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados
por referência aos meses a que se reportam;
b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.



Artigo 69.º
Taxa contributiva

1 — A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
2 — À taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras
dos membros dos órgãos estatutários não se aplica
o disposto no artigo 55.º


Artigo 70.º
Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

1 — Para efeitos da relação jurídica contributiva, os
membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade
nos termos do contrato por destituição, renúncia
ou quando se verificar o encerramento da liquidação da
empresa.
2 — Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários
podem requerer a cessação da respectiva actividade
desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade
para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu
serviço.




Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.

SECÇÃO III
Trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas e situações equiparadas a trabalho por conta de outrem

Artigo 37.º
Enquadramento dos membros dos órgãos estatutários
1 — A instituição de segurança social competente, após receber a comunicação oficiosa de início de actividade de membro de órgão estatutário, procede à inscrição do trabalhador, quando este não se encontre inscrito, ou à actualização dos respectivos dados.
2 — A instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora para, no prazo de 10 dias, fornecer os elementos necessários ao enquadramento ou
à exclusão do trabalhador.
3 — Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a instituição de segurança social procede ao enquadramento oficioso do trabalhador e fixa a base de incidência contributiva pelo valor correspondente ao limite mínimo definido no n.º 1 do artigo 66.º do Código.

Artigo 38.º
Elementos de prova para a exclusão do regime aplicável aos membros dos órgãos estatutários
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Código, a entidade empregadora deve apresentar à instituição de segurança social competente cópia do pacto social ou da acta da assembleia geral em que constem os elementos necessários à comprovação da exclusão.
2 — Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 64.º do Código, tratando-se de enquadramento em regime obrigatório de protecção social ou de situação de pensionista
de que a instituição de segurança social não possa ter conhecimento directo, a certificação é efectuada mediante documento comprovativo emitido pela entidade competente.

Artigo 39.º
Cessação da actividade dos membros dos órgãos estatutários
1 — A instituição de segurança social competente procede ao registo da cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários com base nos elementos que recebe oficiosamente nos termos da legislação em vigorou mediante prova inequívoca da cessação da actividade apresentada pelo interessado.
2 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código, o membro de órgão estatutário apresenta requerimento em formulário de modelo próprio

CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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