"Na verdade devendo a culpa ser apreciada em abstracto pela diligencia de um bom pai de família, isto é pelo comportamento normal do homem comum, logo o o segmento final do nº 2 do artigo 487º do Código Civil acrescenta que isso deve ser feito em face das circunstancias de cada caso concreto o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos.
O que importa é verificar se um Técnico Oficial de Contas (qualidade em que o 1º Réu foi contratado) normalmente diligente adoptaria a atitude e comportamento que se revela nos autos nas mesmas circunstancias concretas supra evidenciadas e provadas e a resposta a tal matéria é inequívoca e claramente negativa sendo certo tal como aliás se reforça na decisão proferida que não é aos Autores que incumbe provar a culpa tendo em consideração o estatuído no artigo 799º nº 1 do Código Civil sendo incumbência do devedor ( recorrente ) provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, ónus que não foi cumprido ou seja não ilidida além do mais a presunção.
Cabe dizer que sendo um TOC e tendo sido contratado nesse âmbito para elaboração da contabilidade devia estar particularmente atento às alterações introduzidas e ter assumido o regime de contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento dos AA. em sede de IRS para o ano aludido no seguimento do que anteriormente havia sido fixado."..."
in "Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 0626860"
Não importa aqui tecer juízos de valor sobre o regime simplificado, mas dar o devido relevo aos constantes acórdãos que, justamente, apreciam a falta de diligência de Técnico Oficial de Contas, no exercício da sua profissão.
Será (ou já é) em sede do incumprimento contratual, e na indemnização aos seus clientes, que o exercício da profissão se verá a braços nos próximos anos, tal como
afirmou o Prof Lopes de Sá, citado na TOC 98, pag 24:
«As NIC são um princípio de desobediência civil porque estão acima das leis dos diversos países.»Preocupado com o futuro e com a imagem dos TOC, o orador não tem dúvida de que as NIC levarão, mais tarde ou mais cedo, a que os profissionais sejam responsabilizados por fraudes gigantescas: «Somos dos poucos profissionais obrigados a errar. Vejam a bandalheira que está aí instalada com a mais recente crise financeira e com algumas vozes a levantarem-se já a culpar os contabilistas.
Assim, quer a PONTUAÇÃO e os HONORÁRIOS praticados( ambos com critérios baseado no artº 262 do CSC - Balanço/Proveitos/Trabalhadores - );
quer os CRÉDITOS, que deveria assentar no princípio que, do HISTÓRIO do TOC, constarão TODAS as acções de formação frequentadas ( Entidades Formadoras, Temas abordados, horas de Formação ), e todos os cursos de ensino médio ou superior, que obteve, ou frequentou ao longo da sua vida, tal como em finais do ano passado o Colega Vitor Oliveira propôs neste documento:
DOCUMENTO DE REFLEXÃO PARA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE CONTROLE DE
QUALIDADE DA CTOC;
quer o CONTROLE DE QUALIDADE ( devidamente balizado e aclarada o âmbito de actuação das comissões) , deveriam ser meramente recomendados e não ter um carácter obrigatório.
O Técnico Oficial de Contas diligente terá todo o interesse em sede Disciplinar na Câmara ou processo judicial, de invocar ou não, que no exercício da sua profissão
aceitou apenas os trabalhos para os quais se sintou apto a desempenhar, praticou
honorários adequados, fez formação contínua e manteve-se atento à evolução das leis e
e executa os seus trabalhos com, pelo menos, padrões aceitáveis de qualidade.
PROPONHO NOVOS DIREITOS A CONSAGRAR NA LGT E NO ETOC
Tendo em conta a leitura deste acórdão 07A1304 do STJ, e deste 2768/2006-6 do TRL , que condenaram os respectivos TOC´s a indemnizarem os seus clientes, uma pela diferença da colecta, entre o regime simplificado e o regime geral, em resultado de não ter sido feita a devida opção, e outro pela sua negligência no tratamento da contabilidade, do qual resultou excesso de imposto liquidado.
Tendo em conta ainda, este outro acórdão 01107/06 do TCAS sobre a dispensabilidade e indispensabilidade do custo para a realização de proveitos, para fins do artigo 23º do IRC.
Sem fazer qualquer juízo de valor, sobre estas decisões judiciais, nem sobre os colegas em causa, ocorreu-me fazer a presente proposta:
GARANTIA DE REVISÃO E APURO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
1 – Independentemente da culpa ou da conduta negligente do TOC no exercício da sua profissão, deve-lhe ser proporcionado, que o cálculo da EVENTUAL correcção à matéria colectável e à colecta, seja assegurado pelas seguintes opções:
A) Pelas Equipas de Controlo de Qualidade, devendo para tal ficar este direito, claramente consagrado no artigo 51º do ETOC, (um nº 3);
B) Pela Inspecção Tributária, devendo para tal ficar previsto no artigo 47º da LGT, que
a inspecção pode ser requerida pelo TOC, ou pelo ex-TOC que consta do cadastro do sujeito passivo, para sua defesa legítima defesa, sem necessitar da autorização do sujeito passivo.
(Sem custos para o TOC, por ser enquadrar em sede de Direitos e Garantias que a Administração Fiscal lhe deve proporcionar)
C) Por qualquer entidade à sua escolha, tal como é hoje possível, podendo optar pela ou pelas que julgue necessárias à sua defesa.
D) O trabalho destas comissões servirá de base aos cálculos das indemnizações, que forem devidas, quer pelas Comissões Arbitrais, quer pelos tribunais, se assim for entendido.
DIREITO À RECUSA PREVISTA NO ARTº 51º DO ETOC
2 – Sempre que um TOC, requeira nos termos do artigo 54º do ETOC, à CTOC a recusa em assinar as declarações fiscais e as demonstrações financeiras e seus anexos, a decisão deverá ser tomada EXCLUSIVAMENTE pelo CONSELHO TÉCNICO da CTOC, após o relatório da Equipa de Controle de Qualidade, destacada para o efeito.
Da recusa, por parte do sujeito passivo ao acesso às suas instalações, resultará na devida autorização para o TOC.
Pode o TOC, se assim o entender, accionar o mesmo direito previsto no ponto 1, que passará a constar do artigo 47º da LGT, em simultâneo ou após a decisão, favorável ou desfavorável, da CTOC.
As actuais responsabilidades contidas na LGT e no RGIT, onde está consagrada a mera negligência, não sairão de lá de certeza absoluta.
Se é verdade que, como TOC, devemos ter consciência, que são justíssimas, quando actuamos de forma negligente, as condenações a indemnizar os nossos clientes, temos também de a ter, para exigir novos direitos que equilibrem com os nossos exigentes deveres.
Quanto às dificuldades sentidas para exercer a profissão com zelo, de forma diligente, com empenhamento, de forma responsável, e de boa fé sugiro a leitura do artigo do Drº Albano Santos, publicado na revista TOC 86 Maio de 2007, do qual destaco:
"Nesse sentido, valeria a pena – e é um desafio que aqui fica – apostar numa campanha de sensibilização sobre o estatuto profissional do TOC, incidindo sobre o seu dever de independência e sobre os seus direitos em relação às entidades a
quem presta serviços, cujas contas pode deixar de encerrar ou cujas declarações pode deixar de entregar nos casos de ausência ou insuficiência de colaboração, comunicando a omissão à Administração Fiscal ou, nos casos mais graves, com incidência criminal, participando o facto ao Ministério Público, nos termos do disposto no art. 8.º, n.º 3, do RGIT e no art. 58.º do Estatuto. Pensamos que, apesar dos esforços do TOC, a sua dignificação profissional, radicada no interesse
público que lhe está subjacente, carece de ser mais e melhor afirmada, nomeadamente junto das diversas associações empresarias. Esta pedagogia, sendo, em nosso entender, fundamental, não depende do TOC, isoladamente, mas terá de ser implementada de forma organizada e estrutural, através da Câmara que os representa
e tutela."
Artigos a alterar
Artigo 47.º da LGT
Fiscalização tributária a solicitação do sujeito passivo
1 - Em caso de fiscalização tributária por solicitação do sujeito passivo, nos termos de lei especial e sem prejuízo das disposições desta, não podem ser praticados posteriormente à notificação das suas conclusões ao contribuinte novos actos tributários de liquidação com fundamento em factos ocorridos no período compreendido na referida acção e incluídos no seu objecto.
2 - A fiscalização referida no número anterior poderá, com autorização expressa do sujeito passivo, ser requerida por terceiro que demonstre nela ter igualmente interesse legítimo.
Artigos da CTOC citados
Artigo 51º – Direitos
1. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:•
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução quando o considerem necessário;
c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
2. Os técnicos oficiais de contas têm, relativamente à Câmara, os seguintes direitos:
a) Solicitar a emissão da respectiva cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do técnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designação profissional;
b) Recorrer à protecção da Câmara sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;
c) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Câmara;
d) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Câmara;•
e) Requerer a convocação da assembleia geral da Câmara nos termos previstos no nº 2 do artigo 30º;
f) Examinar, nos prazos fixados, os livros da Câmara e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
g) Apresentar à Câmara propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.
Artigo 54º - Deveres para com as entidades a que prestem serviços
1. Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2. Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria;
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
2. Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Câmara, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços, quando faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
E em matéria DISCIPLINAR:
Aconselho ainda a leitura deste processo disciplinar na ORDEM DOS ADVOGADOS, como a mera entrega de 40€ a um recluso, seu constituinte, teve como consequência um processo disciplinar lhe impôs o pagamento de uma multa, no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros) por violação dos deveres do advogado para com a comunidade e para com a Ordem dos Advogados, e como de recurso resultou a aplicação da pena de censura.
Deveriamos por os olhos neste processo disciplinar.
Aprender com as "Velhas Ordens" para colocar a CTOC ao serviço da dignificação da profissão, reformular o Conselho Disciplinar, elegendo-o de forma autónoma, introduzir a figura do Provedor e sobretudo criar DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA, para evitar isto
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