Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 23 de junho de 2008

SOLIDARIEDADE

1 SOLIDARIEDADE COM OS TOC'S


"EXISTE UM COLEGA EM FASE TERMINAL..
A CTOC NÃO VAI AGIR JUDICIALMENTE PARA RECEBER AS SUAS QUOTAS" informação recolhida


da A. Geral de 29 de Março.


Salvo Erro e Omissão


NOVO ARTIGO PARA OS ESTATUTOS:
"ARTIGO xxº da CTOC
1 - Os membros da CTOC beneficiam das seguintes reduções ao pagamento de quotas:

a) Em caso de doença terminal, fica suspenso o pagamento de quotas, independentemente da sua situação económica, desde que chegue ao conhecimento da CTOC, e com efeitos retroactivos, se for caso disso.



b) Em caso de doença prolongada, e GRAVIDEZ DE RISCO, nas condições da alínea anterior, enquanto tal situação durar;


c) Os desempregados ficam suspensos do pagamento de quotas, enquanto tal situação durar;



d) Os profissionais reformados beneficiam de uma redução de cinquenta por cento no valor da quota mensal,



A isenção de quota/redução deve ser um DIREITO claramente definido nos Estatutos, necessitando apenas de ser comprovado e não contar COM A CARIDADE AO SE OPTAR PELO PERDÃO DA DÍVIDA.



QUALQUER UM DE NÓS, DEVE TER O DIREITO DE SER TRATADO, COM A DIGNIDADE, EM CASO DE DOENÇA PROLONGADA OU TERMINAL.
Qualquer colega em estado "terminal" deve ser tratado com a dignidade que qualquer ser humano merece em vida. UM DIREITO e não uma BENESSE.




2 - SOLIDARIEDADE DOS TOC'S COM A SOCIEDADE



Os TOC's que possam dedicar um pouco do seu tempo, de forma gratuita e por um custo baixo, à Solidariedade, devem ter direito:
( estou a excluir as grandes fundações e as Santíssimas Ordens, por exemplo)



- Deve-se pugnar por enquadrar em sede de IRS / IRC e IVA, este nosso trabalho gratuito ou de baixo custo, no conceito de trabalho de voluntariado, evitando a presunção de rendimento. ( Não se trata de isentar o que se recebe, mas evitar a presunção do que efectivamente doamos por abdicar de receber ou não receber muito.)


- Desqualificar, nestes casos, para efeito do Artº 10º o nosso trabalho a estas Associações, atribuindo zero pontos e não meio a estes trabalhos.

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