Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 30 de junho de 2008

PRECARIDADE

Despacho n.º 16066/2008


A Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, de ora em diante designada
por LVCR, dedica aos contratos de prestação de serviços o capítulo IV
do título III sobre os regimes de vinculação. Numa parte substancial do
seu regime, em particular na configuração conceptual destes contratos,
não são diferentes as soluções consagradas na LVCR e aquelas que
foram concebidas no âmbito do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 41/84, de
3 de Fevereiro. Em ambos os diplomas se encontra a mesma exigência
de que a prestação de serviços não consubstancie relações jurídicas de
trabalho subordinado, do mesmo modo que são coincidentes as noções
de contrato de tarefa e de avença, fruto afinal de uma consolidada
maturação doutrinária e jurisprudencial sobre este tipo de contratos. Do
ponto de vista da sua disciplina procedimental, em ambos se encontra
a subordinação ao regime legal sobre aquisição de serviços e, como sua
decorrência, a necessidade das entidades contratantes terem regularizadas
as suas obrigações fiscais e de segurança social.

A evolução legislativa mais recente da disciplina jurídica por que se
pauta a celebração dos contratos de prestação de serviços na Administração
Pública demonstra uma crescente preocupação de racionalização
dos recursos humanos e de contenção da despesa pública. Vai nessa linha
a orientação vertida no n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 97/2002, de 2 de Maio (publicada no Diário da República, 2.ª série,
n.º 115, de 18 de Maio de 2002) e, mais recentemente, a alteração feita no
processo de autorização desses contratos pelo Decreto -Lei n.º 169/2006,
de 17 de Agosto.
O artigo 35.º da LVCR entronca na mesma linha estratégica de racionalização
de recursos humanos e de contenção de efectivos. Vai mais
longe, no entanto, no regime que consagra. A preferência agora dada à
contratação de serviços por pessoas colectivas tem por objectivo evitar a
forte tendência, hoje constatada, para a celebração desses contratos com
pessoas singulares. Uma tendência que se traduz num número excessivo
de contratos, o que, aliado à permanência por vezes injustificada da
relação contratual (facilitada pelas sucessivas renovações), é susceptível
de poder ocasionar situações de irregularidade que os mecanismos de
controlo anteriormente consagrados, pese embora o seu rigor conceptual,
não conseguiram evitar.
Estabelecida a regra da preferência pela celebração de contratos de
prestação de serviços com pessoas colectivas, compreende -se que o seu
afastamento se revista de uma especial exigência quanto à sede fundamentadora
.
Com efeito, a excepcionalidade e, bem assim, a impossibilidade
ou a inconveniência têm de ser cabalmente demonstradas através
de todos os elementos que confiram base de sustentação à proposta,
salvaguardando assim a própria legalidade da decisão do membro do
Governo responsável pela área das finanças prevista no n.º 4 do citado
artigo 35.º da LVCR.
Compreende -se por certo que propostas insuficientemente fundamentadas
ou padecendo de lacunas graves na exacta compreensão do
trabalho a realizar, a serem autorizadas nesses mesmos termos, poderiam
conduzir a que a excepção se transformasse rapidamente em regra, tal
a amplitude nelas pressuposta.
Sobre o membro do Governo responsável pela área das finanças
impende o dever de pronúncia que decorre do princípio da decisão, o
que pressupõe, na generalidade das situações, uma apreciação casuística
dos pedidos de autorização. Situações existem, no entanto, que pela sua
tipologia e especificidade própria e pelo seu elevado número não são incompatíveis
com uma autorização emitida a priori, desde que exista uma
rigorosa definição da moldura em que a autorização pode ocorrer.
Outra não é a intenção do presente despacho. Nele vão expressos
três tipos de preocupações fundamentais. Em primeiro lugar, evitar
situações de facto consumado, traduzidas em pedidos de autorização
de prestações de serviço já concluídas ou em curso de realização, sobre
as quais a intervenção do membro do Governo pudesse assumir uma
natureza exclusivamente ratificadora. Em segundo lugar, circunscrever
os pressupostos para a autorização excepcional ao escrupuloso respeito
do princípio da legalidade, actuando dentro dos limites dos poderes
que legalmente são atribuídos e em conformidade com os fins para
que os mesmos são conferidos. Por último, detalhar com o máximo
rigor e sem ambiguidades as situações que se inserem no âmbito da
autorização prévia.
Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e ao abrigo da delegação de competências
do Ministro de Estado e das Finanças prevista no despacho
n.º 19 632/2007, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 167, de 30 de Agosto de 2007, determina -se o seguinte:
1 — É autorizada a celebração de contratos de prestação de serviços
com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e de avença, desde
que o trabalho executado se enquadre numa das seguintes situações:
a) Acções de formação que não ultrapassem cento e trinta e duas horas,
desde que ministradas por colaboradores seleccionados por critérios de
competência técnica, científica e pedagógica, largamente comprovados,
seleccionados com respeito pelas regras de contratação pública;
b) Prestações de serviço cujos trabalhos se concluam no prazo de
20 dias a contar da notificação da adjudicação, desde que se mostre
comprovada quer a impossibilidade da prestação de serviço ser executada
por pessoa colectiva, dada a sua especialidade ou elevado grau
de complexidade quer a inconveniência resultante de um substancial
encargo financeiro que adviria se realizada por pessoa colectiva, demonstrada
por consulta prévia de mercado no quadro do regime legal
sobre aquisição de serviços.
2 — Para efeitos de efectivação da responsabilidade civil, financeira
e disciplinar e sem prejuízo do disposto no artigo 36.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, os serviços e organismos abrangidos
pelo seu âmbito de aplicação objectivo devem manter organizados os
processos de celebração dos contratos de prestação de serviços de que
sejam parte, por forma a poder avaliar -se o cumprimento daquela lei,
a observância do regime legal sobre aquisição de serviços e o pleno
enquadramento dos contratos nos pressupostos que levam à autorização
determinada pelo presente despacho.
26 de Maio de 2008. — O Secretário de Estado da Administração

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas


Contratos de prestação de serviços

Artigo 35.º
Âmbito dos contratos de prestação de serviços


1- Os órgãos e serviços a que a presente lei é aplicável podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de contratos de tarefa e de avença, nos termos previstos no presente capítulo.
2- A celebração de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar quando, cumulativamente:
a) Se trate da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público;
b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva;

c) Seja observado o regime legal da aquisição de serviços;
d) O contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social.
3- Considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho.
4- Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
5- O contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido.
6- O contrato de avença tem como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar.


Pública, João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo.

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