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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 21 de junho de 2008

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 0279/08

O art. 114.º, n.º 1, do RGIT, que pune como contra-ordenação fiscal a «falta de entrega da prestação tributária», não abrange na sua previsão situações em que o imposto que deve ser entregue não está em poder do sujeito passivo, por não ter sido recebido ou retido...

mas também é preciso não esquecer este:


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul 05802/01

CONTRA-ORDENAÇÃO
FALTA DE REMESSA DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA E DO MEIO DE PAGAMENTO DO IVA
DIFICULDADES ECONÓMICAS
CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPA
-Sendo aplicada coima por infracção ao disposto nos arts. 40.º, n.º 1, alínea a), e 26.º, n.º 1, do CIVA, ou seja por falta de remessa da declaração periódica e do montante do imposto exigível no prazo legal para o efeito, a alegação da Arguida, de que foi por dificuldades económicas que não entregou oportunamente o imposto, é irrelevante quer como causa de exclusão da culpa quer como causa de exclusão da ilicitude da falta de entrega do IVA, pois não se trata de imposto cujo pagamento fosse ela a suportar, antes tendo cobrado o mesmo dos seus clientes para entregar nos cofres do Estado, motivo por que se não fez essa entrega é porque deu outro destino ao respectivo montante, que estava à sua guarda.
II - Sem prejuízo do que ficou dito, para que se pudesse verificar o estado de necessidade como causa de exclusão da ilicitude, seria necessário, para além do mais, que a Arguida tivesse alegado factualidade de que pudesse retirar-se que a entrega do imposto ao Estado teria como consequência a ocorrência de um mal superior ao resultante da infracção cometida, como exigido pelo art. 34.º do CP.
III - Por outro lado, e sempre sem prejuízo do que ficou dito em I, para que se pudesse verificar uma situação de exclusão da culpa, exigir-se-ia que ficasse provasse que o facto ilícito tinha sido praticado sob a pressão de uma situação exterior tal que não era possível exigir ao infractor diferente comportamento (cfr. art. 35.º do CP).
IV -O art. 29.º do RJIFNA constitui uma norma típica da incriminação, com a previsão e a respectiva sanção (coima), sendo esta a graduar, nos termos do art. 19.º do mesmo diploma e de acordo com os diversos parâmetros aí fixados («a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática de contra-ordenação»), entre um mínimo e um máximo (cfr. art. 18.º ainda do mesmo diploma), motivo por que não lhe descortinamos a invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade...

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