Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

AGNUS DEI, QUITOLLIS PECCATA MUNDI MISERERE NOBIS!

 

Cordeiro de Deus que tirais o pecado do mundo, tende piedade de nós
DESSINTIMOS DE VOSSA EXCELÊNCIA!
Poderia ser com mais rigor linguístico, ou como sinal de modéstia – salvo melhor opinião - ou simplesmente declarar que os regulamentos aprovados ou meramente apreciados, contêm ilegalidades.
Porque não somos juristas, expressamos apenas a nossa opinião, fundamentada nas citações que fazemos, expressadas de boa-fé, num inalienável direito de opinião e da defesa da legalidade de uma instituição, sujeita ao princípio constitucional da unicidade, “obrigando” os seus membros, a zelar por todos os meios ao seu alcance, sejam meros membros, ou sejam membros eleitos de um órgão estatutário.
Sendo que, neste último caso e por maioria de razão, obrigatoriamente respeitados, no exercício das suas funções, não se admitindo, por deselegância, comentários paternalistas e juncosos na base da gíria, por membros de outros órgãos, que têm o dever de repostar, na base do mesmo critério, ou seja citando, no seu direito e na sua boa-fé, com argumentos jurídicos, caucionados ou não por pareceres, as suas doutas opiniões. E sem o habitual e lacónico: Não se aplica! Mas, e naturalmente, o porquê.
Além de que, neste formato de assembleias, os membros eleitos apenas podem usar o tempo cronometrado, logo sem grande disponibilidade de poderem fundamentar, sendo que ao invés, o “direito de resposta” é infinito, sem que se consiga obter uma clara e inequívoca resposta.
Ora, não conseguimos entender o alcance da expressão “a Lei 2/2013, não se aplica no “nosso” caso”,quando o estatuto publicado em 2015, remete naturalmente, para esta lei de bases, essa revisão estatutária (aguadaremos para ouvir a gravação, para que possamos entender o sentido claro e objectivo do alcance da frase).
Poder-se-ia aceitar a discussão jurídica, na base do que prevalece, uma expressão onde se escreve: “no seu regulamento” a seguir a disciplinar, ou o artigo 18º da Lei de bases, quando esta afirma que as funções disciplinares, devem estar definidas no respectivo estatuto, remetendo as omissões directamente para Código do Trabalho em Funções Públicas e para o Código do Procedimento Administrativo, mas seria estranho que a primeira opção fosse a que vingaria.
Não precisamos ser juristas, para saber que se uma lei, não estiver de acordo com a lei de bases, então não tem efeito legal, caso contrário essa lei, seria para inglês ver.
E que dizer quando o estatuto é omisso quanto ao local de instrução, aplicando-se o que está previsto no CTFP nessa matéria e se pretende pela via de um regulamento, localizá-lo na capital do país?
Ou alguém acredita que na remissão para o CTFP e no CPA, etc, é impossível não estar previsto um prazo claro para um recurso, quando se recorre e isso tenha efeito suspensivo, só porque não está plasmado no estatuto?
E, para terminar, alguém acredita que se existir a necessidade de uma votação em plenário, nas situações previstas, quatro chegam, porque a situação de empate, nunca vai acontecer?
(percebem agora o convite ao futurologista no congresso? claro, há sempre forma de evitar os empates técnicos….)
LAMENTOS SOBRE A FALTA DE PARTICIPAÇÃO NA DISCUSSÃO PÚBLICA
O que se lamenta é o fraco resultado do que se colhe – como aconteceu no ano passado – desmotivando-se que se perca tempo (não dispomos de meios financeiros para o fazer, naturalmente) para depois ir tudo para o lixo – como aliás, aconteceu com as boas propostas como foi dos recentes – e ainda por cima, nem se darem ao luxo, até em outras sugestões e propostas, existir sequer o retorno, com o mero acusar de recepção, ou um agradecimento pelo esforço feito. (excepto, uma vez o Conselho Fiscal)
Antes pelo contrário, ainda se insinua que os autores se lhes dirigem de foram desrespeitosa (um dia ainda publico os cabeçalhos de todos os e-mails enviados, datas, bem como se existiu alguma resposta).
A ainda se diz que são os arautos do contraditório…
O DESAFIO DO RECURSO AOS TRIBUNAIS
Não nos compete a nós recorrer aos tribunais, salvo em sede de recurso, podendo, em resultado disso se abrir caminho à impunidade de outras situações.
Sem prejuízo de outras iniciativas que se estudem e se possam desencadear, após publicação, devolve-se o desafio, ao apresentarem em vários locais e entidades os pedidos a que se prenunciem.
REGULAMENTO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Quero agradecer-te Vitor Martins, por nos ter avivado a memória – terá sido um segundo tiro-no-pé?, (desta feita, teu? ) – relativamente ao facto de 2015 o projecto de estatutos que a Ordem enviou ao Governo de então, e este envia para o parlamento, em forma de Proposta de Lei, continha a expressão: “sistemas de formação profissional OBRIGATÓRIA”, entendeu o legislador remover a expressão “obrigatória”.
Pode-se, via um regulamento, que nem sequer é votado em Assembleia, porque o Conselho Directivo, entende ser exclusivamente da sua competência, apesar de conter matéria sancionatória para o seu incumprimento, impor uma obrigação contrariando o legislador?
Não deveria, se há entendimento da necessidade da obrigatoriedade, propor, antes uma alteração estatutária?
A LEI 2/2013 TUTELA OU NÃO UM ESTATUTO DE UMA ASSOCIAÇÃO PÚBLICA PROFISSIONAL, CONSTITUCIONALMENTE SUJEITA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE’
Sabemos que os ideólogos do afastamento da incidência da Lei 6/2008 (que a Lei 2/2013 substitui), e que são os mesmos que ainda lá estão – afinal o falecido bastonário, não detinha a exclusividade do “mau-da-fita” – até chegaram a recorrer ao Prof Freitas do Amaral, para “evitar” que em 2008, a passagem a Ordem, obedecesse a essa lei de bases. Porém a nova acabou por se impor a TODAS as Associações já existentes e não apenas às vindoras.
Tenho aqui e novo agradecer-te Vitor Martins, porque o avivar da memória, permitiu ir consultar a proposta de 2015, que continha apenas duas referências ao Direito Superlativo aplicável.
No artigo 129º da ordem fazia a ressalva que da aplicação da Lei 2/2013, não resultaria qualquer implicação para os membros que já estavam inscritos com outros requisitos, agora não previstos.
Naturalmente pretendia-se acautelar as situações que atingiam o próprio Bastonário., na impossibilidade de apenas salvaguardar, os que no passado ingressaram na profissão, pela via da passagem de um grupo B, para o grupo A. Tivessem sido deputados… e cujo nome fosse António….
E no artigo seguinte e derradeiro, fazia-se a remissão apenas e só para o direito civil ou comercial. Quanto à lei de bases, nem vê-la!
Apesar de terem adoptado terminologias e conter algumas das obrigações previstas.
Os ideólogos, saíram, pois derrotados das suas pretensões, uma vez que pela via da excelente prestação dos 3 TOC’s ( Vitor Martins, Vitor Vicente e Martinho Caetano – obrigado meus caros, mesmo que agora até possam ter remorsos do que fizeram), a casa da democracia, impôs a subordinação à Lei de Bases.
Inconformados os ideólogos, que sempre consideraram essa lei, bem como a anterior como um escolho, até neste ilegal Regulamento Disciplinar, ignoram a remissão para à Lei 2/2013.
Agarrando-se a vocábulos que não foram removidos, fazem a leitura do afastamento do artigo 18º da Lei 2/2013, mas e ao contrário, onde o legislador removeu o vocábulo “obrigatório”,conseguem-no “repristinar”, via regulamento, que apenas se fez apreciação e não uma votação.

Lembram-se da famosa discussão do ano passado sobre as Assembleia Representativa, apreciava e votava, ou só votava um regulamento?
Sabem a razão disso? É que os ideólogos, já tinham em 2015, o princípio de que a Assembleia Geral, seria apenas chamada a votar os regulamentos…
Digamos que os ideólogos, não perdoam ao Governo PSD/CDS com maioria absoluta (com apoio de outras bancadas, diga-se) tê-los derrotados. Pois, mas agora o Governo PS, necessita de negociar apoios para fazer passar as leis…. Que chatice, camaradas!
Não foi por aviso. Pois num jantar de um domingo à notinha em Gaia, num frio mês de janeiro, numa pré-pré-pré campanha o incómodo pela intervenção dos 3 TOC’s em 2015, provocou-nos à maioria, naturalmente, o ficararmos de pé-atrás, para não ouvirmos uma carpideira a lamentar-se sobre o assunto.
Nota: o link que eu tenho para o documento ( a proposta derrotada no Parlamento) é pessoal e eu não tenho o direito de divulgar sem a sua autorização, mas ou o próprio, ou ainda quem tenha acesso a um link público, poderia ter a amabilidade de o disponibilizar a todos?
KYRIE ELEISON
Senhor tende piedade de nós

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