Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 20 de agosto de 2020

TORELÂNCIA FISCAL GARANTIAS EM LGT

 COVID 19

ESTADO DE EMERGÊNCIA/CALAMIDADE
PROCESSO DECLARATIVO DE IRS/IRC/IES
TORELÂNCIA FISCAL
GARANTIAS EM LGT
“Neste quadro, paralelamente à possibilidade de pagamento faseado dos impostos, com a respectiva liquidação, seria aconselhável conceder uma TOLERÂNCIA FISCAL entre o dia 15 de Março e um período a determinar após o fim do estado de emergência, a qual consistiria na não aplicação de quaisquer penalizações pelo incumprimento de obrigações declarativas que dependem do tratamento de documentação comercial, bem como dos subsequentes pagamentos de impostos, desde que tais faltas fossem regularizadas no referido período a determinar.”


Foi este o apelo feito logo a 5 de Abril, ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, e cremos que terá de ser por aqui o caminho.
Estamos em estado de calamidade desde 1 de Maio até 28 de Junho.
Estivemos em estado de emergência de 19 de Março a 30 de Abril.
Estivemos e estamos, em estado de tensão desde 9 de Março.
Se é verdade que algumas empresas fecharam as portas (algumas só reabrem na segunda feira outras ainda não), a tolerância para o cumprimento das obrigações foi muito tímida, limitando-se à dilação de uns dias para a entrega das declarações do IVA e à possibilidade de estas serem feitas via E-factura, o que implicará um redobrado trabalho nos próximos meses, para acertar as declarações do IVA e a contabilidade neste período.
O prazo para a aprovação de contas/ encerramento, passou teve uma dilação de 90 dias. (para as associações com mais de 100 membros poderá mesmo ser feita a 30 de Setembro)
O IRS está no mesmo prazo previsto: 30 de Junho.
O IRC foi agendado, para a data em que foi disponibilizado, ou seja 120 dias após a disponibilização, ou seja nenhuma dilação motivada pela pandemia.
A IES sofreu uma dilação que nem chega a 1 mês.

Estão submetidas 3.200.000 declarações de IRS categorias A/H faltarão cerca de 400.000);
Estão das restantes categorias 1.440.000, (faltarão cerca de 800.000);
Do IRC, estão lá cerca de 104.000 (faltarão 440.000);
Da IES/DA há cerca de 40.000 (faltarão cerca 540.000).

Desde 9 de Março que estivemos TODOS em serviço PERMANENTE, 7 dias por semana, às vezes 10 ou 12 horas por dia, a acompanhar a legislação que ia saindo, a tentar acompanhar as inúmeras necessidade que cada entidade necessitava, a preparar e submeter novas obrigações para a segurança social (aqui o processo não sofreu dilações), situações que não estavam previstas e que obrigaram a atrasar todo o processo de encerramentos.
Se nuns casos pudemos terminar os respectivos encerramentos, noutros tivemos o dobro ou triplo do trabalho com entidades, que neste período até duplicaram a facturação e nos obrigou a mais trabalho. Noutros, apesar de terem fechado as portas, o processo na segurança social, foi de longe muito mais complicado.

Quer MANTER os actuais prazos, sem qualquer tolerância, não é uma boa solução, nem para os profissionais, nem para as entidades.

Os mais de DOIS MILHÕES de obrigações declarativas OBRIGAM a que cada um faça uma gestão criteriosa das suas entidades, dando prioridade a quem vai precisar de fechos mais cedo, porque irá necessitar urgentemente de dados, e deixando os que não terão tanta urgência para um pouco mais tarde.
Digamos de cada um segundo as suas capacidades, a cada entidade segundo as suas necessidades.
Será CRUCIAL que os profissionais e as associações empresariais, estejam a uma só voz (sim elas estão conscientes disso) defendam uma TOLERÂNCIA FISCAL, que se possa estender nos próximos meses, tendo em conta que as entidades que estão a receber subsídios não podem deixar de serem trabalhadas de forma RIGOROSA sobretudo, em matéria de CONCILAÇÃO BANCÁRIA, de modo a quem não haja má-fé, na obtenção de apoios do estado.

Quanto à aplicação da LEI GERAL TRIBUTÁRIA, gostaríamos de lembrar que a Autoridade Tributária subverteu a LEI, com a qual não concordou, e aquilo que lhe era exigido, não era tanto o ser possível 120 dias para serem cumpridas as Obrigações, mas a disponibilização dos formulários digitais de forma atempada, sobretudo para as empresas de programação informática, tivessem o tempo necessário para os disponibilizar aos seus clientes, e estes, mesmo antes dos prazos iniciais de envio (IRS e IRC) pudessem começar a preparar a informação, quanto antes.
O que a Autoridade Tributária subverteu, foi este princípio, deixando de disponibilizar a ferramenta OFF-LINE e isso, OBRIGA-OS a aceitar, pelo menos o modelo 3, para além do prazo que está na Lei.
Se é importante que em 2021, se sane esta subversão da Lei, este ano, estes prazos deveriam ir muito para além, pelas razões descritas.
E como foi importante ter esta FERRAMANTA, sobretudo para o futuro, sabendo-se como errado seria, apenas aceitar a palavra de honra do SEAF, como ele queria e como havia quem estava disposto e aceitar como suficiente.
Recordando a LETRA da LEI:


“Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, adiante designada por LGT, no sentido de estabelecer um prazo mínimo de antecedência para a disponibilização de formulários digitais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e nos artigos 120.º e 121.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
….

o) A disponibilização no Portal das Finanças dos formulários digitais para o cumprimento das obrigações declarativas previstas nos artigos 57.º e 113.º do Código do IRS e nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, com uma antecedência mínima de 120 dias em relação à data limite do cumprimento da obrigação declarativa. (Aditada pela Lei n.º 39/2018, de 08 de Agosto) - (*)”

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Dr. António Mendonça

Assunto: CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS DE IMPOSTOS. ACEITAÇÃO DA FIGURA DO JUSTO IMPEDIMENTO OU TOLERÂNCIA FISCAL?

Excelência,

No despacho de Vossa Excelência de 27 do mês passado, determina, e bem, que:

“ 5 - Devem considerar-se como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, incluindo as que tenham de ser cumpridas no âmbito de procedimentos administrativos relacionados com a liquidação de impostos, relativamente a contribuintes ou contabilistas certificados, as situações de infeção ou de isolamento profilático determinadas por autoridade de saúde; 6 - Devem considerar-se igualmente como condições suficientes para a aplicação da figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações fiscais, as situações de fixação de cerca sanitária que interdite as deslocações de contribuintes ou contabilistas certificados de e para as zonas abrangidas pela cerca, desde que aqueles tenham o seu domicílio fiscal ou profissional nas referidas zonas; 7. As situações de justo impedimento referidas no ponto 5. devem ser comprovadas mediante entrega de declaração emitida por autoridade de saúde.”

Porém, permita-nos que lembremos a Vossa Excelência que, na determinação do estado de emergência, agora renovado e com possibilidade de nova renovação, não existe qualquer excepção para a actividade dos contabilistas certificados que possibilite a sua circulação para a obtenção ou a recepção de documentos. O estado de emergência enumera as condicionantes que as pessoas vulneráveis, com idade superior a 70 anos ou portadoras de doenças crónicas, onde, por exemplo, se incluem os doentes com neoplasias ou diabéticos, entre outras, devem respeitar as definições de confinamento. Entre os contabilistas certificados, bem como entre outros profissionais responsáveis por entidades do nosso tecido empresarial, há muitas situações destas, pelo que não é, de todo, aconselhável que corram riscos desnecessários à sua vida e à de terceiros. Como Vossa Excelência muito bem determinou, os sujeitos passivos com volume de negócios até 10.000.000 € podem usar o sistema do e-factura. Todavia, para que tal possa acontecer, os muitos contabilistas certificados e muitos sujeitos passivos têm de poder aceder, em segurança, aos sistemas informáticos para o envio dos respectivos SAF-T. Assim, do nosso ponto de vista, é uma ilusão pensar-se que, de repente, se possam implementar formas de acesso remoto a partir das residências e que estas pessoas possam fazer aquilo que faziam em instalações apropriadas para o efeito, isto é, nos escritórios das empresas e demais entidades e nos escritórios de contabilidade.

Se é imprescindível que exista um despacho que obrigue a Autoridade Tributária, face à ausência da figura do JUSTO IMPEDIMENTO, extensível, também, aos contribuintes e aos responsáveis de entidades, a aceitar justificações em sede de reclamação graciosa e não apenas em sede de execução fiscal, importa lembrar que as autoridades de saúde, bem como os centros de saúde nem sempre emitem documentos justificativos para todas as situações, seja porque já se está na fase de mitigação, seja porque o contacto com as autoridades nem sempre ocorre com a necessária celeridade, quer em situações de teste à Covid-19, quer na fase da “alta” clínica, o que tornará a obtenção de comprovativo uma tarefa complexa e difícil. Neste quadro, paralelamente à possibilidade de pagamento faseado dos impostos, com a respectiva liquidação, seria aconselhável conceder uma TOLERÂNCIA FISCAL entre o dia 15 de Março e um período a determinar após o fim do estado de emergência, a qual consistiria na não aplicação de quaisquer penalizações pelo incumprimento de obrigações declarativas que dependem do tratamento de documentação comercial, bem como dos subsequentes pagamentos de impostos, desde que tais faltas fossem regularizadas no referido período a determinar. Deixamos para o final uma situação omissa no despacho, omissa na proposta que a Ordem dos Contabilistas Certificados enviou ao Ministério das Finanças para a consagração da figura do justo impedimento, omissa na proposta de lei apresentada no Parlamento, mas sugerida como alteração pelo PCP e rejeitada na votação da especialidade e que, sobretudo no momento trágico que atravessamos, infelizmente irá acontecer quer a CONTABILISTAS CERTIFICADOS, quer a SUJEITOS PASSIVOS e a RESPONSÁVEIS por qualquer entidade empresarial, situação que, nos dias de hoje, tem uma enorme relevância: a MORTE. Esta infeliz ocorrência tem de ficar, desde já, determinada como causa aceitável para uma tolerância no cumprimento das obrigações fiscais. Permita-nos Vossa Excelência que façamos circular esta nota pelos grupos parlamentares e pelas associações empresariais, como partes interessadas no assunto. Certos da melhor compreensão de Vossa Excelência, aceite os nossos respeitosos cumprimentos, na certeza de que conduziremos – o governo e os cidadãos - o país a bom porto, nesta terrível fase que atravessamos e em que a vida humana é, seguramente, o valor mais precioso que temos de salvaguardar. 5 de Abril de 2020

OS CONTABILISTAS CERTIFICADOS

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