Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

parecer

 Devidamente datado - como aliás é apanágio dos bons profissionais, sob pena de quem o consultar, anos depois, não o conseguir enquadrar devidamente - este documento de Abril de 2000, sobre as Associações Público Profissionais, também conhecidas como Ordens, do Prof. Doutor Jorge Bacelar Gouveia, disponibilizado pela Ordem dos Advogados, e que me "caíu" na busca proporcionada pela internet, inseria-se no debate que viria a culminar, primeiro na Lei 6/2008, e depois, face à forte oposição da CNOP, na actual Lei 2/2013, cujos dois primeiros artigos são claros como água:

"Artigo 1.º Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 2.º Associações públicas profissionais
Para efeitos da presente lei, consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam ser sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido."

Também os bons profissionais - há sempre os profissionais e os outros - da nossa área, que não sendo juristas, nem o podem ser, têm a obrigação de saber fazer uma mínima interpretação da hierarquia das Leis, até porque tem a Obrigação de saber fazê-lo, no quadro legislativo fiscal, deixando obviamente para os juristas, as grandes "batalhas", que não podem travar legalmente.

Ficam, também, quer a Lei 6/2008 e a Lei 2/2013.

Voltaremos ao tema .
https://portal.oa.pt/media/117223/jbg_ma_14420.pdf

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