Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

INTRANSPARÊNCIAS


Está disponível no Micro sítio, os vídeos da última AR de 23 de Novembro, realizada no Porto.
Convido os membros a verem – especialmente o 1º e o 2º - ou a reverem, se for o caso.

Há um conjunto de afirmações, que só podem deixar apoquentado, quem olha para uma instituição, com funções de regulação delegadas, e do qual o Estado não pode deixar de meditar.

Primeiro porque ao uma Lei, que visa regular de forma genérica, as associações público profissionais, não podem, estas, entenderam, criando factos consumados, que não se lhes aplica, com argumentos que vão contra a hierarquia constitucional vigente.
Tão pouco, quero acreditar na veracidade, sobre a necessidade de regular o recurso com efeito suspensivo, só porque não está tipificado num estatuto, mas está nas remissões do direito superlativo e sobretudo, porque estamos num estado de direito, desde abril de 1974.
E por isso mesmo, seria impensável, que ao longo de quase 25 anos, um dos direitos fundamentais do direito, não era respeitado, quando não se esperava pelo direito ao recurso, dentro dos prazos legais e se pusesse o carro à frente dos bois, comunicando-se suspensões, para dias depois, comunicar-se as suspensões das suspensões, porque o direito ao recurso funcionou.
Acho que nunca teremos forma de confirmar a sua veracidade, pelo que prefiro partir do princípio que nunca existiu!.

Tal como dizia o Prof Bacelar Gouveia, no parecer datado de 2000, que aqui partilhei, sobre as
Associações Públicas Profissionais, a regulação de uma profissão, terá que ser exercida pelos princípios democráticos e da proporcionalidade, pelo que urge trabalhar numa urgente e profunda alteração estatutária, também em matéria da composição dos seus órgãos, sobretudo, impondo a proporcionalidade na eleição da mesa da Assembleia de Representantes e da Comissão de Vencimentos, mas e sobretudo, que os dois órgãos de fiscalização, sejam, tal como a AR, composto, não pela lista que obtenha 50%, mas reflectindo as várias sensibilidades
que se apresentam nas urnas.
E talvez, mesmo os órgãos de governação, à semelhança das autarquias, reflictam a mesma proporcionalidade.
Somos um estado de direito, e os intervenientes, desde a fiscalização ao legislador, não podem
deixar de reflectir num assunto tão melindroso como este.

Não podem deixar sequer pensar, que dentro das APP, possa existir o conceito, que o legislador, deixa a cada uma delas, a faculdade de “legislar” sobre as regras básica de direito,
como sejam os procedimentos elementares da função disciplinar.

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