Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

A FIGURA DO CURADOR, que propunhamos em 2008

 


Há mais de uma década, um punhado de colegas, ousava propor no Parlamento uma extensa proposta de Estatuto, seguindo a BOA LEI 6/2008, que na altura implicava a inclusão do estatuto, dos capítulos, que a Lei que a veio substituir - a 2/2013 - permite que sejam Regulamentos, apreciados e votados pelas suas Assembleias representativas ou no Conselho Geral, eleitos de forma proporcional.

O curador, que é permitido nos tribunais, quando alguém se encontra num estado que o impossibilita de se defender ou tomar decisões por si próprio.

Numa profissão de elevado desgaste, importaria que em sede de estatuto - quando um dia este vier a ser revisto - se possa prever esta figura, que assegure a defesa de um membro, que esteja nestas condições, sem o recurso moroso aos tribunais.

Coisas de quem pensa a profissão e não de quem quer apenas andar a passar nos pingos da chuva...

(o meu obrigado ao nosso redactor deste e de outros importantes passagens deste documento.)



Ver página 48

"5. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de incapacidade devidamente comprovada, o relator nomear-lhe-à imediatamente um curador para esse efeito, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela, em caso de interdição nos termos da lei civil.
6. O curador nomeado nos termos do número anterior pode usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
7. O incidente de alienação mental pode ser suscitado pelo relator, pelo arguido ou por qualquer familiar deste.
8. Durante o prazo para a apresentação da defesa, o processo pode ser consultado na secretaria ou confiado ao arguido ou ao advogado por ele constituído, para exame no seu escritório.
9. A confiança do processo no termos do número anterior deve ser precedida de despacho do relator.
10. Não sendo possível proferir de imediato o despacho referido no número anterior, a secretaria contacta o relator pelo meio mais expedito, devendo este, pelo mesmo meio, comunicar a sua decisão, da qual é lavrada cota no processo.

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=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&fich=Observatorio+C%C3%ADvico+dos+Contabilistas.pdf&Inline=true&fbclid=IwAR3k9vXPXEkf8RffvnkmsQi7Wl2h-nohVe4D_W_jqs9dp2YmCb5QcfgHOmg

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