Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

C CONTRIBUTIVO Entidades empregadoras sem fins lucrativos

Não é permitida a utlilização do trabalho, aqui apresentado nesta entrada, sobre o Código Contributivo, qualquer que seja o seu fim, momeadamente "link's", em parte ou no seu todo, excepto pelo autor e pelo blogue VS&SC.

Comentários: não existe qualquer serviço de consultadoria. Recorra aos sítios próprios existentes.



A Lei 110/2009

As alterações propostas no Orçamento


RESUMO:
Âmbito Material: Doença, Parentalidade,Desemprego, Doenças Profissionais,Invalidez, Velhice e Morte.
Taxas: 33,30% ( 22,30%+11,00%)
Base de Incidência: Artº 44º a Artº 48º ( Regime Geral)
Prazo/obrigação:
Declaração de Remunerações até 10 de mês seguinte ( Artº40º)
Pagamento de 10 a 20 do mês seguinte ( Artº43º)
Comunicação/Declaração: Nas 24 HORAS anteriores ( Artº29º) Obter BI/CC, NISS e NIF
Exclusão/Isenção: Artº 26º
Coima/Sanção: Gerais, com especial relevo para o nº 5 do Artº29º
Disposições Transitórias: ( Artº277ºe Artº 281º)
Disposições específicas: Artº111º


SECÇÃO VII
Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras
sem fins lucrativos
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 110.º
Disposição comum

1 — As entidades empregadoras sem fins lucrativos têm
direito à redução da taxa contributiva global nos termos
da presente subsecção.
2 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores de entidades
sem fins lucrativos é determinada em função do âmbito
material de protecção e pela dedução da percentagem
imputada à parcela da solidariedade laboral correspondente
ao respectivo âmbito material.


Artigo 111.º
Entidades abrangidas

Para efeitos do presente Código consideram -se entidades
sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:
a) Administração directa e indirecta do Estado;
b) Instituições personalizadas do Estado;
c) Instituições de utilidade pública do Estado;
d) Instituições de segurança social e de previdência
social;
e) Instituições particulares de solidariedade social;
f) Igrejas, associações e confissões religiosas;
g) Associações, fundações, comissões especiais e cooperativas;
h) Associações de empregadores, sindicatos e respectivas
uniões, federações e confederações;
i) Ordens profissionais;
j) Partidos políticos;
l) Casas do povo;
m) Caixas de crédito agrícola mútuo;
n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;
o) Condomínios de prédios urbanos.

Artigo 112.º
Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de entidades
sem fins lucrativos é, quando referente a todas as
eventualidades, de 33,3 %, sendo, respectivamente, de
22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 — As taxas contributivas previstas nos artigos
79.º,
112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas
progressivamente da forma seguinte:

...
b) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das
instituições particulares de solidariedade social é fixada
para o ano de:
i) 2010 em 31 % cabendo respectivamente 20 % e 11 %
à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 31,4 % cabendo respectivamente 20,4 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,8 % cabendo respectivamente 20,8 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,2 % cabendo respectivamente 21,2 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
v) 2014 em 32,6 % cabendo respectivamente 21,6 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 33 % cabendo respectivamente 22 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;

c) A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das
demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:
i) 2010 em 32 % cabendo respectivamente 21 % e 11 %
à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 32,4 % cabendo respectivamente
21,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 32,8 % cabendo respectivamente 21,8 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 %
e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador
;


Código Contributivo Decreto Regulamentar 1-A/2011


Artigo 2.º
Administração electrónica
Com excepção dos casos expressamente previstos no Código e no presente regulamento, as entidades empregadoras, os trabalhadores e os serviços gestores do sistema
previdencial devem utilizar a Internet para as comunicações, apresentação de requerimentos e cumprimento das respectivas obrigações declarativas.
Artigo 3.º
Requerimentos e declarações
1 — Sem prejuízo do disposto no Código e no presente decreto regulamentar, os requerimentos, as comunicaçõesas declarações são apresentados em modelos próprios,sendo os elementos necessários e respectivos meios de prova aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 — Os modelos de formulários de requerimentos,comunicações e declarações necessários à aplicação do Código e respectiva regulamentação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 — A identificação dos elementos e os respectivos meios de prova necessários à inscrição e ao enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem, das entidades
empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário constam de portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 — São igualmente fixados por portaria os procedimentos relacionados com a regularização do cumprimento de obrigação contributiva.


CONSULTAR O TRABALHO SOBRE REGIME GERAL DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTRÉM

CASOS PRÁTICOS ELABORADOS PELA SEGURANÇA SOCIAL

Ver o "caso prático" no sítio da Segurança Social

Confirmar em casos práticos no sítio da Segurança Social
NOTA: ALGUNS ESTÃO COM ERROS, MAS CONFIAMOS QUE SEJAM REMOVIDOS EM BREVE!

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