Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Acordão: 07-01-2009 0893/08 IRC "Cheques-auto"

A aquisição destes cheques consiste na mera troca de meios de pagamento que não traduz um custo, pois só há despesa no momento em que é adquirido o combustível.
Isto é, a mera detenção dos cheques não implica a verificação de qualquer custo – cfr. os acórdãos do STA de 28 de Junho de 2006, recurso n.º 024632, e de 15 de Junho de 2005, recurso n.º 045/05.”.
Assim, como se diz no acórdão também do Pleno desta Secção de 26/09/2007, no recurso 55/06, “o custo é, não esse cheque, mas a concretização do mesmo.
Ou seja: só com a aquisição do combustível (ou afim) é que se concretiza a despesa que será um custo.
É assim realmente certo que a comprovação (e efectivação) do custo há-de apenas ocorrer através do recibo do respectivo abastecedor de carburante, pois só assim se poderá saber qual a quantidade de carburante utilizado, a identificação da viatura e do proprietário.
Só então se pode falar em custo, pela comprovação da afectação da viatura ao contribuinte.
(…)
O custo fiscal dedutível é o encargo com a compra de combustível ou outro produto afim disponibilizado pelo respectivo fornecedor e não o cheque auto.
(…)
Podemos, pois, concluir que só a aquisição do carburante (ou outro produto afim), comprovada pelo respectivo documento, com a identificação do veículo e do seu proprietário, poderia ser deduzida como custo fiscal
Ou seja: só a concretização do fornecimento de combustível, nos termos descritos, é que lhe retira a natureza de despesa confidencial ou não documentada.
Até lá não se pode falar em custo fiscalmente dedutível. Não está realmente documentada a essencialidade para a realização dos proveitos ou ganhos da impugnante.
Deve antes a aquisição dos cheques auto ser considerada uma despesa confidencial ou não documentada.”.
Ora, no caso em apreço, o que vem dado como provado, é apenas que o único suporte documental existente é o justificativo (recibo) da aquisição de meios de pagamento titulados por cheques-auto, não existindo nenhum documento subjacente à despesa em combustíveis (v. ponto C) do probatório).
Ou seja, não se pode afirmar que tais cheques auto foram utilizados na aquisição de combustível para utilização em veículos da impugnante, nem concluir que a utilização dada aos cheques auto, se é que houve alguma, pois é desconhecido o destino dado aos mesmos, constituiu uma despesa ou custo para a recorrente.
E, assim sendo, por força do artigo 4.º do DL 192/90, de 9/6, o montante referente à aquisição desses cheques deve ser considerado, como foi, como despesa não documentada, e, além de não ser admitido como custo fiscalmente dedutível, ser ainda tributado autonomamente à taxa de 10 %.
A decisão recorrida que, assim entendeu, não merece, por isso, qualquer reparo.

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