Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quarta-feira, 13 de julho de 2011

JUSTO IMPEDIMENTO ( Técnico Oficial de Contas)

JUSTO IMPEDIMENTO ( Técnico Oficial de Contas)

PRESERVAR UMA DAS MAIS IMPORTANTES CONQUISTAS DE ABRIL

(nota: As conquistas de Abril são avanços civilizacionais, património de toda a sociedade, que não podem ser vistos como meros “chavões” conotados com o PCP ou a CGTP-IN)


A ASSINATURA, A ASSINATURA DIGITAL E A SENHA DAS DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS DE UM TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS



1 – Em 1978, participei de forma voluntária, na comissão de recenseamento eleitoral, na freguesia da Sé, no Porto. Era o único membro, que não se encontrava em representação partidária, como estavam outros elementos do PS, PCP e CDS ( não me recordo de ninguém ligado ao PPD) e como os quais tive o grato prazer de trabalhar, aprender e participar nesse momento único da evolução do país.

Uma das vicissitudes com as quais nos defrontamos, era a intenção de inúmeros maridos, que acompanhavam as suas esposas no acto do recenseamento, pretenderem ASSINAR POR ELAS a ficha e respectivo cartão de eleitor.

A comissão, diga-se por unanimidade, opôs-se com firmeza a tais pretensões, quer usando a via pedagógica, quer mesmo recorrendo à intervenção policial, nos casos mais difíceis.

Convém recordar às mentes mais perversas que o FASCISMO existiu e que o “BONDOSO SALAZAR”, foram responsáveis por um conjunto de privações do nosso quotidiano, sem esquecer os casos mais graves do assassinato, da tortura, da prisão - como a do Tarrafal - durante os 48 anos da sua existência,

À MULHER não lhe era permitido adquirir quotas de uma sociedade, contrair um empréstimo, sem o consentimento do seu marido. Já o contrário não era necessário;


À MULHER não lhe era permitido a assinar um contrato de trabalho, sem ter que esperar, que o seu marido lhe desse consentimento. Ele tinha o poder de o revogar de forma unilateral,
( Quem viu com atenção a série da RTP1, “Conta-me como foi”, pode apreciar estas duas situações);

À MULHER professora primária não lhe era permitido contrair matrimónio, a menos que o seu esposo tivesse um rendimento superior ao seu. Se o fizesse era expulsa da função pública;

À MULHER hospedeira ou enfermeira não lhe era permitido contrair matrimónio, porque essas profissões eram incompatíveis com o serem boas mães de família. (Aliás, podiam dar boas amantes de doutores ou engenheiros, desde que tivessem o cuidado de abortar, se fosse o caso e não dessem nas vistas.);

À MULHER não lhe era permitido viajar sem o seu marido para o estrangeiro – leia-se Badajoz ou Tuy – sem estar munida de uma autorização dele;

Já o esposo que a assassinasse a sua esposa, invocando flagrante delito de adultério, teria que ter a maçada de interdição por um longo período de 6 meses, de viver/circular no respectivo concelho.
( Vigorou até à primavera Marcelista);

Voltemos a 1978 e ao recenseamento...

Naturalmente que as assinaturas das senhoras que as fizeram pela primeira vez, nada tinham a haver com as que os seus esposos lhes fizeram nos respectivos bilhetes de identidade, uma vez que no registo civil e notários eram sempre os esposos a fazê-las.

Houve então que ultrapassar essa situação e decidiu a comissão fazer o RECONHECIMENTO PRESENCIAL dessas assinaturas – três décadas antes do Engenheiro Sócrates as ter tornado, em boa hora, prática corrente do nosso quotidiano.


2 – Toda esta introdução porque há quem considere que a UTILIZAÇÃO DA SENHA DAS DECLARAÇÕES ELECTRÓNICAS DE UM TOC, sobretudo quando uma TOC, por exemplo, está internada ou em trabalhos de parto, é um acto banal e que é um não-assunto profissional.

A SENHA de um TOC, é como a sua assinatura do seu bilhete de identidade ou cartão de cidadão, PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL, sendo UM CRIME PUNIDO NA LEI, quando efectuados por terceiros.

Aliás quando se usava o suporte papel, qualquer declaração fiscal tinha de ser assinada por um TOC, quando a LEI obrigava à sua intervenção. Certo?

3 – AO MINISTÉRIO PÚBLICO cabe agir quando as assinaturas físicas ou digitais e as senhas de um TOC, são utilizadas por terceiros, quer em casos em que um TOC está de COMA, quer nas restantes situações;

AO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS cabe suspender a senha das declarações electrónicas de um TOC, sempre que este esteja de baixa, parto ou a receber subsídio de desemprego, depois de receber a comunicação da Segurança Social;
( Não lhe cabe suspender a senha quando um TOC se encontra em incumprimento com as obrigações declarativas com a sua Ordem.)

4 - AO PARLAMENTO E AO GOVERNO, cabem a obrigação de colmatar esta grave omissão no nosso quadro legislativo, como é o mecanismo de substituição de um TOC – dependente ou independente – bem como a dilação de prazos, nos casos da morte do próprio TOC, do luto ou do nascimento de um filho.

5 - À SOCIEDADE cabe defender ESTA conquista de ABRIL, pois os “chavões” deixam de os ser, quando estamos casos concretos de defesa de valores civilizacionais:
“25 DE ABRIL SEMPRE, FASCISMOS NUNCA MAIS!”

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