Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 6 de dezembro de 2007

Orçamento de Estado para 2008

Excelentíssimo Senhor Presidente
da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Excelentíssimos Senhores Deputados

da Comissão de Orçamento e Finanças
do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata
do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
do Grupo Parlamentar do Partido Popular
do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda
e do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”

Estando a decorrer o período de análise e discussão do OE para 2008, permitam-nos que no exercício do nosso pleno direito de cidadania, apresentemos os seguintes assuntos relacionados com a nossa profissão de Técnicos Oficiais de Contas:

1 - Comunicação prevista no nº 3 do art. 8º do RGIT
Para além de consideramos excessivas as responsabilidades contidas em sede de LGT e do RGIT, por estas consagrarem a mera negligência, e de aproveitarmos esta oportunidade para solicitar a vossa reapreciação deste tema, propomos que:
- seja consagrado na LEI, que a comunicação prevista no nº 3 ao art. 8º do RGIT, nos trintas dias seguintes ao termo do prazo de entrega da declaração, possa e deva ser feita na página das Declarações Electrónicas, com direito ao respectivo comprovativo de comunicação.

2 - Prorrogação do prazo de envio das várias declarações electrónicas
Considerando que o Encerramento da Liquidação das Sociedades implica que, no prazo de 30 dias, se proceda à entrega de todas as obrigações declarativas e de liquidação, tal como está definido na alínea c) do nº 5º do art. 112º e do IRC (e agora também na nova redacção do nº 4 do art. 113º, proposta no OE 2008).

Considerando só com o conhecimento atempado das estruturas e dos próprios ficheiros, permitirá ao TOC em tempo útil, e sem prejuízo da sua actividade profissional e vida pessoal, proceder ao cumprimento das obrigações fiscais e contabilísticas dos seus clientes;

Propomos a:
- consagração em sede de LGT do princípio de que a cada dia de atraso de disponibilização dos ficheiros do envio das várias declarações electrónicas, corresponda automáticamente a igual número de dias da prorrogação dos seus prazos de envio.

A IES, o Modelo 22 e o Modelo 10, devem de estar disponíveis, para envio a partir do dia dia útil de cada ano civil.
A Declaração Modelo 3, dos sujeitos passivos com contabilidade organizada, também deve de estar disponível desde o 1º dia previsto para a 2ª fase.

3 -Renúncia de TOC. Proposta no sentido de por via legislativa, se pôr fim a este vínculo perpétuo
Considerando que só por via da declaração de alterações, é possível alterar o TOC responsável do sujeito passivo.
Considerando que não está previsto que, o TOC ao renunciar, fique desobrigado perante as situações de incumprimento que no futuro, venham a ser criadas. Considerando que no actual quadro legal, compete ao TOC, comprovar que deixou de ser o responsável a partir de determinada data e que o ónus da prova é sempre sua. Nos termos do artº 76º da LGT e do artº 34 do CPPT é o TOC que consta no cadastro que conta para efeitos de reversão.
Considerando que existem mesmo situações em que há um TOC no cadastro, e outro a submeter declarações, sem que o sistema detecte o erro.
Solicitamos a V Exas. a reanálise da actual situação, de modo a que a DGCI, faça aplicar a LEI. Considerando que esta situação é incompatível com as obrigações a que como TOC´s estamos sujeitos por força do que está consagrado em sede da LGT e do RGIT.
Propomos a alteração da LEI, demonstrada que está a sua ineficácia, de modo a que a partir do momento da renúncia do TOC, tal como é possível na página das Declarações Electrónicas, esta tenha efeitos imediatos, competindo aos sujeitos passivos a substituição do TOC, nos prazos previstos no nº 5 ao art. 110º, e à DGCI fazer cumprir o que está consagrado na LEI;

4 -Regime de Opção por contabilidade organizada
Consagração em IRC, do mesmo princípio previsto em IRS de RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, contido no nº 5 do art. 28º.
Uma vez que a actual situação têm gerado um conjunto significativo de situações, fortemente penalizadoras, quer em termos profissionais, quer em termos monetários para os TOC’s, que voluntária ou involuntariamente, se esqueceram ou, pura e simplesmente por estarem incapacitados a nível de saúde, não fizeram a necessária opção.
Lembramos a V. Exas., que não está prevista que a opção seja feita fora de prazo, nem que por apreciação superior seja aceite qualquer situação de excepção.

5 - COIMAS POR ATRASO E POR SUBSTITUIÇÃO
- Entregas fora de prazo – Coima mínima de 100€ nº 1 do art. 116º;
- Substituição por omissões ou inexactidões – coima mínima de 250 € nº 1 do art. 119º;

Adequação à realidade destes dois artigos, que só penalizam os cumpridores, bem como garantir a aplicação automática do art. 32º, sem necessidade de ser requerida, nem ficar ao livre arbítrio do Chefe do Serviço de Finanças.
Apesar de estar no OE 2008, uma proposta de redução a um quarto das coimas, o bom relacionamento dos TOC’s, sujeitos passivos e DGCI, implica que se existiu boa fé no preenchimento e envio das Declarações, deve ser permitido corrigir lapsos e erros que não tenham relevância ou mesmo grande relevância, quer na colecta, quer na importância dos elementos corrigidos, sem que isso implique a aplicação de coimas.
Não será decerto a mesma coisa omitir uma pequena informação, ou omitir um dado que tenha implicação no apuramento e fiscalização de terceiros, como seria o caso das situações relacionadas com preços de transferência ou das entregas dos suprimentos dos sócios. E quer a actual redacção, quer a prevista do OE, são “cegas” perante a “gravidade” da omissão. (por norma aplica-se quase sempre a coima mínima).

Solicitamos a introdução de formas de despenalização de erros e atrasos declarativos em determinadas circunstâncias, aquando da responsabilidade do TOC (por exemplo, aplicação automática da despenalização prevista no artigo 22.º do RGIT sempre que se verifiquem condições de impedimento extremo como situações de doença comprovada medicamente ou gravidez).

6- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A TRANSFORMAÇÃO DE CTOC EM ORDEM
Solicitamos que na autorização legislativa prevista no art. 89º da proposta de OE para 2008, se tenha em consideração o seguinte:

1 - Que a CTOC promova um profundo debate sobre a transformação em causa, atendendo ao carácter sigiloso como este assunto foi tratado até hoje;
2 - Que de entre os direitos, para além dos deveres dos TOC, se consagre a forma de substituição temporária dos TOC que se encontrem em doença prolongada e durante o período da maternidade das nossas colegas;
3 – Que se clarifique em que circunstância pode a Administração fiscal impedir o acesso às Declarações Electrónicas (logo ao envio de Declarações dos seus clientes) de TOC´s em situação de baixa ou de maternidade, tal como parece resultar das informações que nos chegam;
4 – Que seja alterado o art. 10º do ETOC, de modo a que a competência, dessa comunicação seja da responsabilidade do TOC;
5 - Que fique autorizada e claramente balizada a actividade das Equipas de Controlo de Qualidade, de modo a que estas, nem sejam impedidas de realizar o seu trabalho, nem invadam áreas que ponham em causa a confidencialidade da actividade empresarial;
6 – Que desta autorização legislativa fique balizado que, da previsível alteração da condição de acesso à inscrição na Ordem, de Licenciatura para Mestrado, se tenha em consideração o nosso tecido empresarial e do excessivo e desnecessário recurso a TOC’s, com o grau académico de Mestres para generalidade dos sujeitos passivos.
7 – Que nesta autorização fique contemplado o que se encontra previsto na proposta legislativa, sobre as Ordens, nomeadamente o PROVEDOR e o fim dos exames de admissão.

A presente proposta resulta de muitos contributos obtidos a partir do fórum da Comunidade TOC, bem como de alguns do fórum da CTOC, durante o período de discussão sobre alterações ao Regulamento de Controle de Qualidade, durante os meses de Setembro e Outubro. Bem como TODAS estas questões são temas de muitos tópicos desde 2006.


22 de Outubro de 2007

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