Decreto-Lei n.º 145/2008. D.R. n.º 144, Série I de 2008-07-28.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias.
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3 — Na ausência de contrato escrito, o preço de referência
do combustível é determinado com referência ao
preço médio de venda do combustível ao público divulgado
no sítio da Direcção -Geral de Energia e Geologiados dias imediatamente anteriores à celebração do contrato
e à realização de cada operação de transporte.
4 — Na ausência de contrato escrito, a guia de transporte
menciona expressamente o preço de referência do
combustível, nos termos do número anterior, bem como
a factura menciona expressamente o custo efectivo que
o combustível representou na operação de transporte
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6 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter imperativo,
quer para o transportador quer para o expedidor,
não podendo ser afastado por via contratual.
7 — O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor
deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias,
salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual,
após a apresentação da respectiva factura pelo
transportador.
8 — O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5
e 7 constitui contra -ordenação punível com uma coima
de € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante
se trate de pessoa singular ou colectiva.
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