Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 30 de outubro de 2008

ACÓRDÃO N.º 457/2008

Processo n.º 384/08
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A., LDA, ora recorrente, impugnou judicialmente a liquidação de IRC do exercício de 2002, no montante de €181.736,72. Para o efeito invocou, no essencial, a ilegalidade da referida liquidação, porquanto a acção de fiscalização se prolongou para lá do período de seis meses estipulado pela lei. Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 8 de Março de 2007, a impugnação foi julgada improcedente.
2. Inconformada com esta decisão a impugnante recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo, a concluir a sua alegação e para o que agora importa, afirmado que: “A interpretação conjugada dos artigos 14º e 36º, nºs 1, 2 e 3, do RCPIT, na redacção anterior à Lei 50/2005, de 30 de Agosto, e 46º, nº 1, da LGT, segundo a qual, os prazos definidos na lei para a inspecção apenas relevam no âmbito do instituto da caducidade, é inconstitucional por violação do artigo 266º, nº 2, da CRP”.
3. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 27 de Fevereiro de 2008, negou provimento ao recurso, fundamentando assim, na parte ora relevante, a decisão:

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