Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 14 de outubro de 2008

OE 2009 IVA SELO,

CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
Secção I
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 61.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 15.º e 78.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].


10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, efectuadas a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não governamentais sem fins lucrativos.
Artigo 78.º
[...]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem o direito à dedução, conste no registo informático de execuções como executado contra quem foi movido processo de execução anterior entretanto suspenso ou extinto por não terem sido encontrados bens penhoráveis;c) […];
d) […];
e) Os créditos sejam superiores a € 750 e inferiores a € 8 000, IVA incluído, quando o devedor, sendo um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não conferem direito a dedução, conste da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis no momento da dedução.9 - […].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - […].
16 - […].
17 - O disposto no n.º 8 não é aplicável quando estejam em causa transmissões de bens ou prestações de serviços cujo adquirente ou destinatário constasse, no momento da realização da operação, da lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis.»
Artigo 62.º
Alteração à lista I anexa ao Código do IVA
As verbas 2.19, 2.23 e 2.24 da lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:


«2.19 – As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objecto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
«2.23 Empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam contratadas directamente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), bem como as que sejam realizadas no âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo IHRU.»



Artigo 63.º
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 2.29 e 2.30 com a seguinte redacção:
«2.29 – Assentos próprios para o transporte de crianças em veículos automóveis.
2.30 – Prestações de serviços de manutenção ou reparação de próteses, equipamentos, aparelhos, artefactos e outros bens referidos nas verbas 2.6, 2.8 e 2.9.»
Artigo 64.º
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
O artigo 2.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Não é permitida a renúncia na sublocação de bens imóveis, excepto quando estes sejam destinados a fins industriais.»



Artigo 65.º
Autorizações legislativas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a proceder à eliminação da verba 2.21. da lista I anexa ao Código do IVA, assegurando o restabelecimento das condições de equilíbrio financeiro das concessões de exploração das travessias das pontes sobre o rio Tejo na zona de Lisboa, em regime de portagem, daí advenientes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime especial de tributação em IVA dos combustíveis gasosos, previsto no artigo 32.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril.
3 - No sentido de evitar situações de dupla tributação decorrentes do disposto no número anterior, fica o Governo autorizado a adoptar medidas que permitam aos sujeitos passivos que comercializem os referidos combustíveis deduzir o IVA correspondente às respectivas existências na data em que ocorrer a revogação do regime especial de tributação.
Artigo 66.º
Transferência de IVA para o desenvolvimento do turismo regional
1 - A transferência a título de IVA destinada às entidades regionais de turismo é de € 20 640 000.
2 - A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base nos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.


Secção II
Imposto do Selo
Artigo 67.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 23.º, 26.º, 39.º, 42.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º, 59.º e 66.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […]:
a) Notários, conservadores dos registos civil, comercial, predial e de outros bens sujeitos a registo, outras entidades públicas, incluindo os estabelecimentos e organismos do Estado, bem como todas as entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes, com excepção dos celebrados perante notários relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) As entidades ou profissionais que autentiquem os documentos particulares previstos na verba 15.8 da Tabela Geral, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, com excepção daqueles que sejam relativos a crédito e garantias concedidos por instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e por quaisquer outras instituições financeiras, e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal.
2 - […].
3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da Tabela Geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.
Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) Nas aquisições por usucapião, na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou no momento em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial;
s) Nos documentos particulares autenticados, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, no momento da sua autenticação ou reconhecimento das assinaturas neles apostas.




Artigo 6.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) [...];
e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2. da Tabela Geral de que são beneficiários.
Artigo 23.º
[…]
1 - A liquidação do imposto compete aos sujeitos passivos referidos nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - Tratando-se do imposto devido pelos actos ou contratos previstos na verba 1.1 da Tabela Geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas no CIMT.
5 - Não obstante o disposto nos n.ºs 1 e 4, havendo simultaneamente sujeição ao imposto das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, à liquidação do imposto são aplicáveis as regras do artigo 25.º
6 - [Anterior n.º 4].


Artigo 26.º
[…]
1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].



Artigo 39.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

Artigo 42.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º, são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo pelo pagamento do imposto as pessoas ou entidades habilitadas legalmente a autenticar documentos, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, e as pessoas ou entidades que, por qualquer outra forma, intervierem nos actos, contratos, e operações ou receberem ou utilizarem livros, papéis, e outros documentos, sempre que tenham colaborado na falta de liquidação ou arrecadação do imposto ou, na data daquela intervenção, recepção ou utilização, não tenham exigido a menção a que alude o n.º 6 do artigo 23.º
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 44.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Havendo lugar a liquidação do imposto pelos sujeitos passivos referidos no n.º 3 do artigo 2.º, excepto tratando-se de situações em que há lugar à sujeição simultânea das verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos no artigo 36.º do CIMT.
Artigo 48.º
[…]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto conta-se a partir da data da promoção do registo predial.



Artigo 49.º
[…]
1 - [...].
2 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto nas verbas 1.1 e 1.2 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 41.º a 47.º do CIMT.
Artigo 52.º
[…]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a apresentar anualmente declaração discriminativa do imposto do selo liquidado, preferencialmente por via electrónica.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 59.º
[…]
Não podem ser legalizados ou utilizados os livros sujeitos a imposto do selo enquanto não for liquidado o respectivo imposto nem efectuada a menção a que obriga o n.º 6 do artigo 23.º


Artigo 66.º
[...]
1 - Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 2.º da Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.
2 - […].
3 - Não se consideram entradas de capital, para efeitos do presente Código, as operações de reestruturação seguintes:
a) A entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já constituídas;
b) A aquisição por uma sociedade de capitais em vias de constituição ou já constituída de partes sociais representativas da maioria dos direitos de voto de outra sociedade de capitais, desde que as partes sociais adquiridas sejam remuneradas, pelo menos em parte, mediante títulos representativos do capital da primeira sociedade.
4 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, quando a maioria dos direitos de voto seja alcançada na sequência de duas ou mais operações, apenas a operação em virtude da qual a maioria dos direitos de voto foi atingida e as operações subsequentes são consideradas operações de reestruturação.»
2 - A verba 15 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 – Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial, independentemente da entidade com competência para a sua prática:
15.1. – […].
15.2. – […].
15.3. – […].
15.4. – Procurações e outros instrumentos relativos à atribuição de poderes de representação voluntária, incluindo os mandatos e subestabelecimentos, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro:15.4.1. – Procurações e outros instrumentos que atribuam poderes de representação voluntária, quando conferidos também no interesse do procurador ou de terceiro – por cada um:
15.4.1.1. – […].
15.4.1.2. – […].
15.4.2. – […].
15.5. – […].
15.6. – […].
15.7. – […].
15.8. – Documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública – por cada um..……………...…………………………………………. € 25.»
Artigo 68.º
Revogação de disposições no âmbito do Código do Imposto do Selo e remissões
1 - São revogadas as alíneas d) do n.º 3 do artigo 3.º e q) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
2 - São revogadas as verbas 5, 6, 9, 14, 16, 24, 25, 26.7 e 26.8 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
3 - Todos os textos legais que mencionem a Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho de 1969, consideram-se referidos à Directiva n.º 2008/7/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008.

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