DOCUMENTO REVISTO E DA RESPONSABILIDADE DE UM GRUPO DE COLEGAS
GERAL TRIBUTÁRIA
Introduz conceito de Justo
Impedimento de curto e médio prazo, dos contabilistas certificados e dos
sujeitos passivos do IRS
Exposição de Motivos
São
incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos
apoios à maternidade, paternidade, luto e doença súbita, havendo, mesmo,
unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado. Estes Direitos
encontram-se consagrados na lei fundamental portuguesa, conforme se pode verificar
pela leitura dos artigos 13.º e 68.º da Constituição da República:
·
“Ninguém pode ser privilegiado,
beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica,
condição social ou orientação sexual”
·
“ 2 - A maternidade e a
paternidade constituem valores sociais eminentes;
·
3 - As mulheres têm direito a especial
protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras
ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da
retribuição ou de quaisquer regalias.”
Tratando-se
de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que os contabilistas
certificados, que exercem uma profissão de utilidade pública, peças
fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal e que, no cumprimento da
lei, desempenham a sua profissão com responsabilidade, zelo e diligência,
continuam, em pleno século XXI, a não poder beneficiar de alguns dos mais
elementares direitos da nossa sociedade.
O caso particular das
grávidas
Como
será do conhecimento geral, as inúmeras obrigações que resultam da sua
actividade profissional, nomeadamente, as de natureza declarativa, sujeitas a
prazos legalmente definidos, impedem, por exemplo, que uma parturiente
contabilista possa beneficiar dos mesmos direitos que assistem às restantes
parturientes.
Não
estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem
ultrapassar esta impossibilidade, a parturiente contabilista certificada corre
por sua conta e risco
O caso particular do luto
Não
pode, ainda, um contabilista, no desempenho das suas funções, beneficiar de um
qualquer expediente legal para fazer face a uma situação gerada pelo
falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de
nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.
O caso particular da doença
súbita
Pelas
mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista, no desempenho das suas
funções, beneficiar de um qualquer expediente legal para fazer face a um
período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite
momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por
sua conta e risco.
Para as situações de curta
duração, tais como, doença súbita, parto e o luto
Dilação
de prazos, em situações previamente definidas e de aplicação automática, com o
afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.
A
título de exemplo, será de referir que a lei prevê diversas dispensas e
atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes (artigo
22.º do RGIT). Por maioria de razão, nos casos dos impedimentos resultantes de
Justo Impedimento deveria, também, haver um tratamento diferenciado. Bem como
para a situação prevista no artigo 32.º do RGIT, adaptando-a ao “Justo
Impedimento”.
No
mesmo sentido, e com as devidas adaptações, deve ser aplicado aos sujeitos
passivos de IRS, quando não exista a intervenção de um contabilista
certificado, por obrigação ou por opção.
Artigo 1.º
Objecto
Adita
o conceito de Justo Impedimento de curto prazo à Lei Geral Tributária, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral
Tributária
São
aditados os seguintes artigos à Lei Geral Tributária
«
TÍTULO III, CAPÍTULO II – JUSTO IMPEDIMENTO CURTO PRAZO »
Artigo
60.º -B
Âmbito
profissional e material
O
presente capítulo aplica-se às seguintes situações:
1
– Em termos profissionais, aos Contabilistas Certificados que exerçam a sua
actividade por conta de outrem, por conta própria, com ou sem colaboradores e
no âmbito de sociedades de profissionais ou sociedades de contabilidade.
2
– Aos sujeitos passivos de IRS, sempre que não exista intervenção de um
contabilista certificado, por obrigação ou opção.
3
– Em termos materiais, ao cumprimento de obrigações declarativas para com a
Administração Fiscal ou Segurança Social e outras em que a intervenção do Contabilista
Certificado esteja, por tradição ou obrigação, prevista na lei.
Artigo
60.º - C
Conceito
de justo impedimento de curta duração
São
consideradas situações de justo impedimento de curta duração do Contabilista
Certificado e do sujeitos passivo de IRS:
a)
Parentalidade;
b)
Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no
1.º grau na linha recta;
c)
Doença súbita, que implique internamento hospitalar por um período nunca
superior a cinco dias.
Artigo
60.º- D
Meios
de prova de justo impedimento de curta duração
Para
efeitos do artigo anterior, deve o Contabilista Certificado ou o sujeito
passivo de IRS, comprovar a sua situação mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) Para
as situações referidas na alínea a) do artigo anterior, certidão de nascimento
ou de nado-morto;
b) Para
as situações referidas na alínea b) do artigo anterior, certidão de óbito,
acompanhada das certidões da conservatória do registo civil necessárias à
comprovação do grau de parentesco previsto;
c) Para
as situações referidas na alínea c) do artigo anterior, declaração emitida pelo
hospital inserido no Serviço Nacional de Saúde ou Clínica Privada reconhecida
pelo Ministério da Saúde, comprovativa da situação clínica e onde conste um
determinado ou possível diagnóstico justificativo da necessidade de
internamento.
Artigo
60.º - E
Efeitos
de justo impedimento de curta duração
1
- Para efeitos do artigo 60.º - C, consideram-se as ocorrências verificadas até
ao quinto dia anterior, contado a partir deste, para cumprimento de uma
obrigação legal declarativa.
2
- Nos termos do Artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, desde
que seja cumprida a obrigação declarativa até ao quinto dia útil seguinte ao
fim do prazo limite de cumprimento e desde que requerida até ao décimo dia útil
seguinte, com os documentos referidos no artigo anterior, não há lugar à
aplicação de coima.
3
- Verificadas as condições do número anterior, não são devidos juros
compensatórios e de mora.
Artigo
60.º - F
Conceito
de justo impedimento de média duração
São
consideradas situações de justo impedimento de média duração do Contabilista
Certificado ou o sujeito passivo de IRS:
a) Licença
de parentalidade, quando gozada pela mãe;
b) Licença
de parentalidade, quando gozada pelo pai, quando a mãe, não a possa exercer por
doença ou falecimento.
Artigo
60.º - G
Efeitos
de justo impedimento de média duração
1
- Para efeitos do artigo 60.º - F, consideram-se as ocorrências verificadas até
ao quinto dia anterior, contado a partir deste, para cumprimento de uma
obrigação legal declarativa.
2
- Nos termos do Artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, desde
que seja cumprida a obrigação declarativa até ao trigésimo dia seguinte ao fim
do prazo limite de cumprimento e desde que requerida até ao décimo dia útil seguinte,
com os documentos referidos no artigo anterior, não há lugar à aplicação de
coima.
3
- Verificadas as condições do número anterior, não são devidos juros
compensatórios e de mora.
Artigo
60.º - H
Falecimento
Contabilista Certificado ou do sujeito passivo de IRS
1
- Caso ocorra o falecimento do Contabilista Certificado sem que tenha sido
accionado o mecanismo do Contabilista Certificado Suplente, previsto no artigo
12.º do Estatuto do Contabilista Certificado, o prazo de dilação previsto no
artigo anterior, para cumprimento da obrigação declarativa e para requerimento
do afastamento da coima, é de 30 dias.
2
– Quando ocorra o falecimento do sujeito passivo do IRS, o prazo de dilação
previsto no artigo anterior, para cumprimento da obrigação declarativa e para
requerimento do afastamento da coima, é de 30 dias.
Artigo
60.º- I
Contabilista
Certificado Suplente
1
- Pode o Contabilista Certificado nomear um Contabilista Certificado Suplente
que assuma, previsto no artigo 12º Estatuto do Contabilista Certificado.
2
- Cada Contabilista Certificado deve, para efeitos do previsto no número
anterior, identificar previamente, junto da Administração Fiscal e dos Serviços
Centrais da Segurança Social, o seu suplente.
3
– A nomeação do Contabilista Certificado Suplente carece sempre do seu prévio
consentimento, acompanhado de uma declaração do visado ou, se incapaz, de um
seu familiar em linha recta, feito por via postal ou electrónica e só produz
efeitos quando devidamente identificado no Portal das Finanças ou na Segurança
Social Directa.
4
– O Contabilista Certificado Suplente desempenhará as suas funções nos termos
do presente Estatuto, apenas e só durante o período de impedimento do Contabilista
Certificado.
5
– Nos termos do número um, caso o Contabilista Certificado impedido seja
trabalhador por conta de outrem, cabe à entidade empregadora, em conjunto com
ele, desde que possível, proceder à nomeação do Contabilista Certificado Suplente.
.
.
Artigo 3.º
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