Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

JUSTO IMPEDIMENTO 2019


DOCUMENTO REVISTO E DA RESPONSABILIDADE DE UM GRUPO DE COLEGAS

 
GERAL TRIBUTÁRIA
Introduz conceito de Justo Impedimento de curto e médio prazo, dos contabilistas certificados e dos sujeitos passivos do IRS


Exposição de Motivos

São incontestáveis os direitos consagrados pela nossa lei no que se refere aos apoios à maternidade, paternidade, luto e doença súbita, havendo, mesmo, unanimidade na importância que estes devem merecer por parte do Estado. Estes Direitos encontram-se consagrados na lei fundamental portuguesa, conforme se pode verificar pela leitura dos artigos 13.º e 68.º da Constituição da República:

·        “Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”

·        “ 2 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes;

·         3 - As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.”
 

Tratando-se de factos assentes, é com grande sentimento de injustiça que os contabilistas certificados, que exercem uma profissão de utilidade pública, peças fundamentais no combate à fraude e à evasão fiscal e que, no cumprimento da lei, desempenham a sua profissão com responsabilidade, zelo e diligência, continuam, em pleno século XXI, a não poder beneficiar de alguns dos mais elementares direitos da nossa sociedade.



O caso particular das grávidas

Como será do conhecimento geral, as inúmeras obrigações que resultam da sua actividade profissional, nomeadamente, as de natureza declarativa, sujeitas a prazos legalmente definidos, impedem, por exemplo, que uma parturiente contabilista possa beneficiar dos mesmos direitos que assistem às restantes parturientes.

Não estando actualmente previstos mecanismos ou procedimentos que possibilitem ultrapassar esta impossibilidade, a parturiente contabilista certificada corre por sua conta e risco

O caso particular do luto

Não pode, ainda, um contabilista, no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente legal para fazer face a uma situação gerada pelo falecimento de um seu ente querido, ficando obrigado a interromper o período de nojo ou a arcar com as consequências da sua impossibilidade emocional.


O caso particular da doença súbita

Pelas mesmas razões já adiantadas, não pode um contabilista, no desempenho das suas funções, beneficiar de um qualquer expediente legal para fazer face a um período de doença súbita, sua ou de um familiar directo, que o impossibilite momentaneamente para o exercício das suas funções. Também aqui, este corre por sua conta e risco.



Para as situações de curta duração, tais como, doença súbita, parto e o luto

Dilação de prazos, em situações previamente definidas e de aplicação automática, com o afastamento e/ou a dispensa automática de aplicação de coimas.

A título de exemplo, será de referir que a lei prevê diversas dispensas e atenuações especiais de coimas, nomeadamente, quando são cometidos crimes (artigo 22.º do RGIT). Por maioria de razão, nos casos dos impedimentos resultantes de Justo Impedimento deveria, também, haver um tratamento diferenciado. Bem como para a situação prevista no artigo 32.º do RGIT, adaptando-a ao “Justo Impedimento”.

No mesmo sentido, e com as devidas adaptações, deve ser aplicado aos sujeitos passivos de IRS, quando não exista a intervenção de um contabilista certificado, por obrigação ou por opção.


Artigo 1.º
Objecto

Adita o conceito de Justo Impedimento de curto prazo à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro.




Artigo 2.º
Aditamento à Lei Geral Tributária
São aditados os seguintes artigos à Lei Geral Tributária

« TÍTULO III, CAPÍTULO II – JUSTO IMPEDIMENTO CURTO PRAZO »

Artigo 60.º -B
Âmbito profissional e material

O presente capítulo aplica-se às seguintes situações:

1 – Em termos profissionais, aos Contabilistas Certificados que exerçam a sua actividade por conta de outrem, por conta própria, com ou sem colaboradores e no âmbito de sociedades de profissionais ou sociedades de contabilidade.

2 – Aos sujeitos passivos de IRS, sempre que não exista intervenção de um contabilista certificado, por obrigação ou opção.

3 – Em termos materiais, ao cumprimento de obrigações declarativas para com a Administração Fiscal ou Segurança Social e outras em que a intervenção do Contabilista Certificado esteja, por tradição ou obrigação, prevista na lei.

Artigo 60.º - C
Conceito de justo impedimento de curta duração

São consideradas situações de justo impedimento de curta duração do Contabilista Certificado e do sujeitos passivo de IRS:

a) Parentalidade;

b) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

c) Doença súbita, que implique internamento hospitalar por um período nunca superior a cinco dias.

Artigo 60.º- D
Meios de prova de justo impedimento de curta duração

Para efeitos do artigo anterior, deve o Contabilista Certificado ou o sujeito passivo de IRS, comprovar a sua situação mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a)     Para as situações referidas na alínea a) do artigo anterior, certidão de nascimento ou de nado-morto;

b)    Para as situações referidas na alínea b) do artigo anterior, certidão de óbito, acompanhada das certidões da conservatória do registo civil necessárias à comprovação do grau de parentesco previsto;

c)     Para as situações referidas na alínea c) do artigo anterior, declaração emitida pelo hospital inserido no Serviço Nacional de Saúde ou Clínica Privada reconhecida pelo Ministério da Saúde, comprovativa da situação clínica e onde conste um determinado ou possível diagnóstico justificativo da necessidade de internamento.


Artigo  60.º - E
Efeitos de justo impedimento de curta duração

1 - Para efeitos do artigo 60.º - C, consideram-se as ocorrências verificadas até ao quinto dia anterior, contado a partir deste, para cumprimento de uma obrigação legal declarativa.

2 - Nos termos do Artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, desde que seja cumprida a obrigação declarativa até ao quinto dia útil seguinte ao fim do prazo limite de cumprimento e desde que requerida até ao décimo dia útil seguinte, com os documentos referidos no artigo anterior, não há lugar à aplicação de coima.

3 - Verificadas as condições do número anterior, não são devidos juros compensatórios e de mora.

Artigo 60.º - F
Conceito de justo impedimento de média duração

São consideradas situações de justo impedimento de média duração do Contabilista Certificado ou o sujeito passivo de IRS:

a)     Licença de parentalidade, quando gozada pela mãe;
b)    Licença de parentalidade, quando gozada pelo pai, quando a mãe, não a possa exercer por doença ou falecimento.

Artigo 60.º - G
Efeitos de justo impedimento de média duração

1 - Para efeitos do artigo 60.º - F, consideram-se as ocorrências verificadas até ao quinto dia anterior, contado a partir deste, para cumprimento de uma obrigação legal declarativa.

2 - Nos termos do Artigo 32.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, desde que seja cumprida a obrigação declarativa até ao trigésimo dia seguinte ao fim do prazo limite de cumprimento e desde que requerida até ao décimo dia útil seguinte, com os documentos referidos no artigo anterior, não há lugar à aplicação de coima.

3 - Verificadas as condições do número anterior, não são devidos juros compensatórios e de mora.


Artigo 60.º - H
Falecimento Contabilista Certificado ou do sujeito passivo de IRS

1 - Caso ocorra o falecimento do Contabilista Certificado sem que tenha sido accionado o mecanismo do Contabilista Certificado Suplente, previsto no artigo 12.º do Estatuto do Contabilista Certificado, o prazo de dilação previsto no artigo anterior, para cumprimento da obrigação declarativa e para requerimento do afastamento da coima, é de 30 dias.
2 – Quando ocorra o falecimento do sujeito passivo do IRS, o prazo de dilação previsto no artigo anterior, para cumprimento da obrigação declarativa e para requerimento do afastamento da coima, é de 30 dias.



Artigo 60.º- I
Contabilista Certificado Suplente

1 - Pode o Contabilista Certificado nomear um Contabilista Certificado Suplente que assuma, previsto no artigo 12º Estatuto do Contabilista Certificado.

2 - Cada Contabilista Certificado deve, para efeitos do previsto no número anterior, identificar previamente, junto da Administração Fiscal e dos Serviços Centrais da Segurança Social, o seu suplente.

3 – A nomeação do Contabilista Certificado Suplente carece sempre do seu prévio consentimento, acompanhado de uma declaração do visado ou, se incapaz, de um seu familiar em linha recta, feito por via postal ou electrónica e só produz efeitos quando devidamente identificado no Portal das Finanças ou na Segurança Social Directa.

4 – O Contabilista Certificado Suplente desempenhará as suas funções nos termos do presente Estatuto, apenas e só durante o período de impedimento do Contabilista Certificado.

5 – Nos termos do número um, caso o Contabilista Certificado impedido seja trabalhador por conta de outrem, cabe à entidade empregadora, em conjunto com ele, desde que possível, proceder à nomeação do Contabilista Certificado Suplente.



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Artigo 3.º

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