Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 18 de outubro de 2018

CODIGO CONTRIBUTIVO PROPOSTAS CONCERTAS


DOCUMENTO ELABORADO POR UM GRUPO DE COLEGAS


ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro

JUSTIFICAÇÃO

1 – Declarações para efeito do cálculo do rendimento relevante

Com a publicação do Decreto-Regulamentar 672018, de 2 de Julho, verificou-se que ficavam previstas três níveis de declarações - trimestrais, em Janeiro e de novo em Maio, com a declaração do IRS, através do anexo SS - o que, a verificar-se, trará um acréscimo, injustificável, da carga burocrática.
Acresce que o Anexo SS, que havia sido revogado em Janeiro de 2018, está previsto, e bem, pelo Decreto regulamentar, pelo que se sugere a sua repristinação.
Assim, propõe-se que, apesar de previsto, se aclare que o apuramento do rendimento trimestral relevante seja feito com base em comunicação a efectuar pela Administração Tributária, ficando, contudo, o trabalhador independente com a responsabilidade da validação dos valores comunicados, bem como a comunicar à Segurança Social os restantes rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante, e que não constem, por não serem obrigatórios, nos registos da Administração Tributária.
Sabemos que esta comunicação da Autoridade Tributária virá em “bruto”, uma vez que não fará a separação entre vendas e prestações de serviços, nem deduzirá as vendas de bens tangíveis, que podem ser incluídas no rendimento relevante, só por opção. Mas, virá com os códigos de atividade. Competirá, por isso, ao trabalhador independente fazer essa separação, ou trimestralmente ou, como sugerimos, apenas na declaração anual.
Será uma segurança para todos, o fomento da partilha de dados entre ministérios que urge implementar.
Sugere-se, ainda, que o trabalhador independente tenha o direito de optar pelo apuramento anual, com base na declaração do ano anterior e, nesse caso, apenas fazer a declaração de valores no mês de Janeiro do ano seguinte a que respeitam os rendimentos.
Finalmente, entendemos que o prazo de pagamento mensal das contribuições deve ser alargado, iniciando-se no primeiro dia do mês subsequente e estendendo-se até ao dia 20, porquanto, tal como está (entre os dias 10 e 20 de cada mês), verifica-se existir uma janela muito curta para o pagamento, não se entendendo o motivo técnico desta medida.
Na conferência promovida pela ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS no passado dia 24 de Setembro, os técnicos da Segurança Social deram umas luzes sobre a forma de emissão do documento de pagamento.
Ao contrário do que acontecia até agora (bastava  fazer o pagamento no multibanco ou numa tesouraria da Segurança Social), o pagamento será sempre precedido pela emissão de uma guia com a respetiva referência, o que obrigará o trabalhador a fazer a sua emissão prévia no sítio da Segurança Social Direta, apenas entre os dias 10 e 20 de cada mês, o que causará vários incómodos e incertezas.

REPRISTINAÇÕES

Artigo 152.º
Artigo 152.º
[...]
[...]
1 - [...].
1 - [...].
2 - [...].
2 - [...].
3 - (Revogado.)
3 - A apresentação referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.


Artigo 155.º
Artigo 155.º
[...]
[...]
1 - [...].
1 - [...].
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita
2 - O pagamento da contribuição prevista no número anterior é mensal e é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeita

ALTERAÇÕES

Artigo 162.º
Artigo 162.º
[...]
6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados.
[...]
6 - Para efeitos do presente artigo, a administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores independentes declarados através das faturas e faturas-recibos emitidas diretamente no Portal das Finanças ou comunicados à Administração Tributária através do portal e-fatura.
7 - Podem os trabalhadores independentes optar pelo rendimento relevante anual, com base no rendimento do ano anterior, podendo regressar ao cálculo trimestral, sem prejuízo da sua correção no final do ano.

Artigo 151.º-A
Artigo 151.º-A
Obrigação declarativa
1 - Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:






Obrigação declarativa
1 – Trimestralmente, os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a confirmar os valores comunicados pela administração fiscal e, sem prejuízo do direito de opção previsto no nº 7 do artigo 162º, a identificar outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar:
a)
b)
5 - Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos números 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
5 - Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, os trabalhadores independentes devem, no mês de janeiro, confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos números 1 e 2 relativos ao ano civil anterior, apenas nos casos em que o rendimento relevante tenha sofrido alterações com a mudança entre o cálculo trimestral e o cálculo anual, previsto no n.º 7 do artigo 162.º, bem como para a confirmação dos valores anuais, quando tenha sido exercida esta opção.

8 – Independentemente dos valores comunicados pela administração fiscal, prevista no n.º 3 do artigo 152.º, a responsabilidade da atualização dos valores previstos no n.º 1, será da responsabilidade do trabalhador independente.
8 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.
9- Anterior número 8.


Artigo 164.º-A
Artigo 164.º-A
Revisão anual
Revisão anual
1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos dos números 6 e 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.
 (Só para relembrar)
2 – Apuramento da isenção até ao limite dos 4 IAS
A regra da isenção até ao limite de 4 IAS, crê-se que também se aplica a quem tem contabilidade organizada e a quem está no regime de transparência fiscal. Ora, não está estabelecida nenhuma regra – para além da declaração trimestral – que possibilite apurar a sujeição ou a isenção de contribuir a quem está no regime do lucro tributável, pelo que sugerimos esta clarificação.
Finalmente, prevê-se a obrigação de permuta de informação com outros regimes, única forma de a Segurança Social obter uma informação segura da base de incidência nesses regimes.

Artigo 157.º
Artigo 157.º

[…]
4 – O rendimento revelante médio mensal previsto na alínea a) do n.º 1, dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada, nos termos do n.º 3 do artigo 162.º, bem como dos sócios ou membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º, é determinado anualmente através do anexo SS previsto no n.º 3 do artigo 152.º, pelo lucro tributável.
5 – O rendimento referido no número anterior é aferido em Outubro e, havendo lugar ao pagamento de contribuições, ele será feito em duodécimos.
6 – Todas as entidades dos outros regimes de proteção social comunicam à segurança social as remunerações mensais previstas no iii) da alínea a) do n.º 1.
7 – Na ausência da comunicação prevista no número anterior, compete ao trabalhador independente confirmar os valores das suas remunerações.



3 – A regra do mínimo dos 20 € mensais
Não faz muito sentido que os empresários em nome individual (ou melhor, as atividades comerciais e industriais em nome individual), que têm um regime de proteção mais próximo do regime geral, e até tinham a mesma taxa contributiva, sejam duplamente discriminados em relação ao regime geral, pela redução de taxa e pela redução de mínimo do rendimento relevante. De facto, estes empresários podem, por pouco mais de 90 € de rendimento, ter um tempo contributivo de 30 dias mensais, enquanto um trabalhador que aufere o salário mínimo perde 3 dias de contagem quando falta, embora possa ter um rendimento 5 vezes mais alto que um empresário.
Esta injustiça é gritante e deveria ser rapidamente sanada.
Artigo 163.º
Artigo 163.º
[…]

[…]
9 – O disposto no número 2 não se aplica aos trabalhadores independentes abrangidos pelas alíneas a) e b) do n º 1 do artigo 134.º, aplicando-se nesses casos, como valor mínimo, 1 IAS.

4 – O início ou reinício de atividade com contabilidade
Embora omissa no Código, veio o Decreto Regulamentar de Julho criar uma situação que, na prática, implica que nenhuma actividade independente possa, no primeiro e no segundo anos, usufruir da regra do enquadramento pelo lucro tributável.
Foi acrescentado o artigo 57º-D que OBRIGA, no limite, durante quase 2 anos, quando o início de atividade ocorra a 1 de Janeiro, a calcular o rendimento relevante com base no rendimento e não no lucro. O mesmo acontece nos casos em que o contribuinte não tinha contabilidade e passa a tê-la. A manter-se esta situação, estes contribuintes terão que, OBRIGATORIAMENTE, seguir o caminho das sociedades unipessoais, mais uma vez impelidos pela incoerência da lei e não por uma decisão de opção consciente.
Dando um exemplo concreto:
- Uma atividade comercial ou industrial com 20.000 € de faturação mensal, corresponde a 4.000 € de Rendimento Revelante. Isto implicará um esforço contributivo mensal de 856 €, o que só no primeiro ano dará 10.272 €, mais 8.560 € no segundo ano, caso o início ou a opção pelo lucro tributável seja feita a 1 de Janeiro. Ora, a verdade é que uma microempresa com 20.000 € de faturação mensal poderá, no final do ano, obter um lucro relativamente modesto, pois a maior parte do valor acrescentado pode ter como destino o pagamento de salários ao pessoal. A contribuição para a Segurança Social baseada no volume de negócios é, portanto, completamente desajustada. Pela nossa experiência, sabemos que não seria raro que o valor da contribuição fosse maior do que o próprio lucro! Assim, o empresário terá de constituir uma sociedade comercial, não porque precise de exercer a atividade sob essa forma jurídica, mas apenas para evitar uma contribuição de Segurança Social totalmente disparatada.

REVOGAÇÃO DESTE ARTIGO NO DECRETO REGULAMENTAR:
Artigo 57.º-D
Contabilidade organizada
1 - Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.
2 - Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.

Artigo 165.º
Artigo 165.º

6 – No início de atividade dos trabalhadores independentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 162.º, bem como dos sócios ou membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º, aplica-se provisoriamente o previsto no n.º 3 do artigo 163.º.
7 - O valor apurado nos termos do número anterior é aferido em Outubro e, havendo lugar ao pagamento de contribuições, ele será feito em quatro prestações mensais.
8 – O disposto no n.º 6 é aplicável nos casos em que o trabalhador independente passa do regime simplificado para o regime de contabilidade organizada, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
9 - Nos casos de reinício de atividade, aplica-se provisoriamente o enquadramento que era aplicado no momento da cessação.
5 – Produtores agrícolas e arrendamentos urbanos para alojamento local em moradia ou apartamento.
É verdade que o regime que vigora até final deste ano coloca os produtores agrícolas a um nível mais baixo de desconto e taxa. Porém, não entendemos a razão desta atividade, sendo igualmente produtiva e comercial, não poder beneficiar do mesmo regime dos “outros”.
Para reflectir a longo prazo.
No Decreto Regulamentar sempre se previu que estar ou não no regime dos EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, ou melhor atividades comerciais, industriais – a que nós acrescentamos as agrícolas - estava condicionado ao exercício da actividade comercial ou industrial em exclusivo.
Hoje em dia, a maioria dos comerciantes ou arrenda o espaço para a instalação de uma máquina de multibanco, ou recebe pagamentos de água e luz, etc., que são prestação de serviços. Prever-se que estes serviços sejam considerados como “exclusivos” quando representem 90%, ou mesmo 95%, dos rendimentos obtidos, seria uma das medidas a adoptar.
De igual modo, o código contributivo “proíbe” que os rendimentos resultantes de um contrato de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento possam ser considerados como relevantes, quando resultam da única atividade económica do trabalhador independente, ficando, assim, privados de um regime de protecção social.
Se o afastamento da incidência é já de si uma incógnita, a sua proibição é inexplicável.
Artigo 168º
Artigo 168º
[…]
3 - Revogado

[…]
3 – É fixada em 25,2 % a taxa contributiva dos produtores agrícolas e respetivos cônjuges.








Artigo 62.º
Artigo 62º
4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior.
4 - O trabalhador independente pode optar pela consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do número anterior, bem como dos rendimentos obtidos em resultado de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, previstos na alínea b).

ALTERAÇÕES AO DECRETO REGULAMENTAR Nº 1–A/2001,
 DE 3 DE JANEIRO
Introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2018, de 2 de Julho

Artigo 54º- A
Artigo 54º- A
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial e comercial, devem declarar no sítio da internet da segurança social, no mês em que verifique o início ou cessão, desta forma de exercício da atividade.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial, comercial e agrícola, devem declarar no sítio da internet da segurança social, no mês em que verifique o início ou cessão, desta forma de exercício da atividade.
3 – Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade é exercida exclusivamente quando os rendimentos industriais, comerciais ou agrícolas, representam 90% do conjunto dos rendimentos obtidos.



6 – COMUNICAÇÕES DE OUTROS REGIMES E A ISENÇÃO ATÉ 4 IAS
Os rendimentos comunicados, de acordo com as propostas que fazemos no artigo 162º - ser a AT a comunicar quer os recibos verdes emitidos no seu portal, quer as facturas comunicadas pelo e-fatura -, bem como os rendimentos auferidos ao abrigo de outros regimes, devem ser TODOS confirmados pelos trabalhadores independentes, como única forma de boa gestão do sistema.
Bem como, devem os outros sistemas de proteção social fazer a permuta de informação com a Segurança social.
Ou trimestralmente, como existe na redação atual, ou anualmente, como sugerimos na alteração no nº 7 do Artigo 162º.

Artigo 59.º
Artigo 59.º
1 - Quando o rendimento relevante de trabalho independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que deixaram de se verificar as condições para a isenção.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição para a isenção quando o valor médio da remuneração mensal no trimestre que antecede a verificação das condições for igual ou superior ao valor do IAS, sendo a informação obtida da seguinte forma:
a) Nos casos de enquadramento no regime geral, oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;
b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para determinação da remuneração do trabalhador nos termos do número anterior, a instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias, prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os documentos necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe ser reconhecido o direito à isenção.
4 - O apuramento do rendimento relevante pelo remanescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, obedece ao disposto no artigo 162.º do Código.
5 - Não releva para efeitos de base de incidência contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição de valor inferior ao que for fixado em despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

1 - O trabalhador deve confirmar a totalidade dos rendimentos obtidos, ou na declaração trimestral, ou anualmente nos termos do nº 7 do Artº 162,º verifiquem-se ou não as condições para a isenção, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código.










b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo, caso o regime de protecção social não faça chegar a tempo esta informação.





7 – DÚVIDAS SOBRE SUJEIÇÃO OU ISENÇÃO DAS ENTIDADES CONTRATANTES PARA EFEITOS DOS 7% OU 10%
Artigo 140.º
2 – A qualidade de entidade contratante é considerada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que estejam obrigados ao pagamento de contribuições e cujo rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a 2.527,92 € (6 x IAS)

Artigo 145.º
1 - No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.

Artigo 157.º
1 - [...]:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) [...];
ii) [...];
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) e c) pensionista ou reformado.
No primeiro ano, os trabalhadores independentes beneficiam de isenção por um período de 12 meses, que pode não  coincidir com um ano civil completo. No ano N+1, poderá haver uma parte isenta e outra não isenta. Não estando as entidades contratantes sujeitas a contribuir relativamente a esse período de isenção, questiona-se: vai existir esta separação no anexo SS?
Só há lugar a sujeição quando os rendimentos atinjam 4 IAS e se descontarem pelo menos 1 IAS para outro regime de protecção social. Também aqui, as entidades contratantes não estão sujeitas até ao limite de isenção. Vai existir esta separação no anexo SS?
Idêntica questão se coloca relativamente aos pensionistas ou reformados.
CONCLUSÃO:
Nesta matéria, a ideia é mesmo esta? Não se acaba por beneficiar quem contrata prestadores de serviços que já estejam vinculados a outros regimes? Tudo isto não está a penalizar, de forma injusta e injustificada, quem não é “falso recibo verde”?


CONTABILISTAS CERTIFICADOS


SETEMBRO DE 2018


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