DOCUMENTO ELABORADO POR UM GRUPO DE COLEGAS
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO CONTRIBUTIVO
Introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2018,
de 9 de janeiro
JUSTIFICAÇÃO
1 – Declarações para
efeito do cálculo do rendimento relevante
Com a publicação do Decreto-Regulamentar 672018, de 2 de
Julho, verificou-se que ficavam previstas três níveis de declarações -
trimestrais, em Janeiro e de novo em Maio, com a declaração do IRS, através do
anexo SS - o que, a verificar-se, trará um acréscimo, injustificável, da carga
burocrática.
Acresce que o Anexo SS, que havia sido revogado em Janeiro de
2018, está previsto, e bem, pelo Decreto regulamentar, pelo que se sugere a sua
repristinação.
Assim, propõe-se que, apesar de previsto, se aclare que o
apuramento do rendimento trimestral relevante seja feito com base em comunicação
a efectuar pela Administração Tributária, ficando,
contudo, o trabalhador independente com a responsabilidade da validação dos
valores comunicados, bem como a comunicar à Segurança Social os
restantes rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante, e que
não constem, por não serem obrigatórios, nos registos da Administração
Tributária.
Sabemos que esta comunicação da Autoridade
Tributária virá em “bruto”, uma vez que não fará a separação entre vendas e
prestações de serviços, nem deduzirá as vendas de bens tangíveis, que podem ser
incluídas no rendimento relevante, só por opção. Mas, virá com os códigos de atividade.
Competirá, por isso, ao trabalhador independente fazer essa separação, ou
trimestralmente ou, como sugerimos, apenas na declaração anual.
Será uma segurança para todos, o fomento da
partilha de dados entre ministérios que urge implementar.
Sugere-se, ainda, que o trabalhador
independente tenha o direito de optar pelo apuramento anual, com base na
declaração do ano anterior e, nesse caso, apenas fazer a declaração de valores
no mês de Janeiro do ano seguinte a que respeitam os rendimentos.
Finalmente, entendemos que o prazo de
pagamento mensal das contribuições deve ser alargado, iniciando-se no primeiro
dia do mês subsequente e estendendo-se até ao dia 20, porquanto, tal como está
(entre os dias 10 e 20 de cada mês), verifica-se existir uma janela muito curta
para o pagamento, não se entendendo o motivo técnico desta medida.
Na conferência promovida pela ORDEM DOS
CONTABILISTAS CERTIFICADOS no passado dia 24 de Setembro, os técnicos da
Segurança Social deram umas luzes
sobre a forma de emissão do documento de pagamento.
Ao contrário do que acontecia até agora (bastava fazer o pagamento no multibanco ou numa
tesouraria da Segurança Social), o pagamento será sempre precedido pela emissão
de uma guia com a respetiva referência, o que obrigará o trabalhador a fazer a
sua emissão prévia no sítio da Segurança Social Direta, apenas entre os dias 10
e 20 de cada mês, o que causará vários incómodos e incertezas.
REPRISTINAÇÕES
Artigo 152.º
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Artigo 152.º
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[...]
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[...]
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1 - [...].
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1 - [...].
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2 - [...].
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2 - [...].
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3 - (Revogado.)
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3 - A apresentação
referida nos números anteriores é feita por preenchimento de anexo da
segurança social ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das
pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal,
o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade
tributária competente.
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Artigo 155.º
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Artigo 155.º
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[...]
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[...]
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1 - [...].
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1 - [...].
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2 - O pagamento da contribuição prevista no número
anterior é mensal e é efetuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte
àquele a que respeita
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2 - O pagamento da contribuição prevista no número
anterior é mensal e é efetuado até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que
respeita
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ALTERAÇÕES
Artigo 162.º
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Artigo 162.º
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[...]
6 - Para efeitos do presente artigo, a
administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social
competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores
independentes declarados.
|
[...]
6 - Para efeitos do presente artigo, a
administração fiscal comunica oficiosamente à instituição de segurança social
competente, por via eletrónica, os rendimentos dos trabalhadores
independentes declarados através das
faturas e faturas-recibos emitidas diretamente no Portal das Finanças ou
comunicados à Administração Tributária através do portal e-fatura.
7 - Podem os trabalhadores
independentes optar pelo rendimento relevante anual, com base no rendimento
do ano anterior, podendo regressar ao cálculo trimestral, sem prejuízo da sua
correção no final do ano.
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Artigo
151.º-A
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Artigo
151.º-A
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Obrigação declarativa
1 - Os trabalhadores independentes,
quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a
declarar trimestralmente:
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Obrigação declarativa
1 – Trimestralmente, os trabalhadores independentes,
quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a
confirmar os valores comunicados pela administração fiscal e, sem prejuízo do
direito de opção previsto no nº 7 do artigo 162º, a identificar outros
rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos
trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar:
a)
b) |
5 - Independentemente da sujeição ao
cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores
independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos
previstos nos números 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.
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5 -
Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, os
trabalhadores independentes devem, no mês de janeiro, confirmar ou
declarar os valores dos rendimentos previstos nos números 1 e 2 relativos ao
ano civil anterior, apenas nos casos em que o rendimento relevante tenha
sofrido alterações com a mudança entre o cálculo trimestral e o cálculo anual,
previsto no n.º 7 do artigo 162.º, bem como para
a confirmação dos valores anuais, quando tenha sido exercida esta opção.
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8 – Independentemente dos valores comunicados pela administração fiscal, prevista no n.º 3 do artigo
152.º, a responsabilidade da atualização dos valores previstos no n.º 1, será da
responsabilidade do trabalhador independente.
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8 - A violação do disposto no presente artigo constitui
contraordenação leve.
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9- Anterior número 8.
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Artigo
164.º-A
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Artigo
164.º-A
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Revisão anual
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Revisão anual
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1 - Os serviços da segurança social procedem,
anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na
comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e
notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
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1 - Os serviços da segurança social procedem,
anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na
comunicação de rendimentos efetuada nos termos dos números 6 e 7 do artigo
162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
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2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão
é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.
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(Só para relembrar)
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2 – Apuramento da isenção
até ao limite dos 4 IAS
A regra da isenção até ao limite de 4 IAS,
crê-se que também se aplica a quem tem contabilidade organizada e a quem está no
regime de transparência fiscal. Ora, não está estabelecida nenhuma regra – para
além da declaração trimestral – que possibilite apurar a sujeição ou a isenção
de contribuir a quem está no regime do lucro tributável, pelo que sugerimos
esta clarificação.
Finalmente, prevê-se a obrigação de permuta
de informação com outros regimes, única forma de a Segurança Social obter uma
informação segura da base de incidência nesses regimes.
Artigo 157.º
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Artigo 157.º
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[…]
4
– O rendimento revelante médio mensal previsto na alínea a) do n.º 1, dos
trabalhadores independentes com contabilidade organizada, nos termos do n.º 3
do artigo 162.º, bem como dos sócios ou membros referidos na alínea b) do n.º
1 do artigo 133.º, é determinado anualmente através do anexo SS previsto no n.º
3 do artigo 152.º, pelo lucro tributável.
5
– O rendimento referido no número anterior é aferido em Outubro e, havendo
lugar ao pagamento de contribuições, ele será feito em duodécimos.
6
– Todas as entidades dos outros regimes de proteção social comunicam à
segurança social as remunerações mensais previstas no iii) da alínea a) do n.º
1.
7
– Na ausência da comunicação prevista no número anterior, compete ao
trabalhador independente confirmar os valores das suas remunerações.
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3 – A regra do mínimo
dos 20 € mensais
Não faz muito sentido que os empresários em
nome individual (ou melhor, as atividades comerciais e industriais em nome
individual), que têm um regime de proteção mais próximo do regime geral, e até
tinham a mesma taxa contributiva, sejam duplamente discriminados em relação ao
regime geral, pela redução de taxa e pela redução de mínimo do rendimento
relevante. De facto, estes empresários podem, por pouco mais de 90 € de
rendimento, ter um tempo contributivo de 30 dias mensais, enquanto um trabalhador
que aufere o salário mínimo perde 3 dias de contagem quando falta, embora possa
ter um rendimento 5 vezes mais alto que um empresário.
Esta injustiça é gritante e deveria ser
rapidamente sanada.
Artigo 163.º
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Artigo 163.º
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[…]
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[…]
9
– O disposto no número 2 não se aplica aos trabalhadores independentes
abrangidos pelas alíneas a) e b) do n º 1 do artigo 134.º, aplicando-se nesses
casos, como valor mínimo, 1 IAS.
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4 – O início ou
reinício de atividade com contabilidade
Embora omissa no Código, veio o Decreto Regulamentar de Julho
criar uma situação que, na prática, implica que nenhuma actividade independente
possa, no primeiro e no segundo anos, usufruir da regra do enquadramento pelo
lucro tributável.
Foi acrescentado o artigo 57º-D que OBRIGA, no limite,
durante quase 2 anos, quando o início de atividade ocorra a 1 de Janeiro, a
calcular o rendimento relevante com base no rendimento e não no lucro. O mesmo
acontece nos casos em que o contribuinte não tinha contabilidade e passa a
tê-la. A manter-se esta situação, estes contribuintes terão que, OBRIGATORIAMENTE,
seguir o caminho das sociedades unipessoais, mais uma vez impelidos pela
incoerência da lei e não por uma decisão de opção consciente.
Dando um exemplo concreto:
- Uma atividade comercial ou industrial com 20.000 € de faturação
mensal, corresponde a 4.000 € de Rendimento Revelante. Isto implicará um
esforço contributivo mensal de 856 €, o que só no primeiro ano dará 10.272 €,
mais 8.560 € no segundo ano, caso o início ou a opção pelo lucro tributável
seja feita a 1 de Janeiro. Ora, a verdade é que uma microempresa com 20.000 €
de faturação mensal poderá, no final do ano, obter um lucro relativamente
modesto, pois a maior parte do valor acrescentado pode ter como destino o
pagamento de salários ao pessoal. A contribuição para a Segurança Social baseada
no volume de negócios é, portanto, completamente desajustada. Pela nossa
experiência, sabemos que não seria raro que o valor da contribuição fosse maior
do que o próprio lucro! Assim, o empresário terá de constituir uma sociedade
comercial, não porque precise de exercer a atividade sob essa forma jurídica,
mas apenas para evitar uma contribuição de Segurança Social totalmente
disparatada.
REVOGAÇÃO DESTE ARTIGO NO DECRETO REGULAMENTAR:
Artigo 57.º-D
Contabilidade organizada
1 - Nas
situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento
relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após
o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da
correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares,
comunicada pela entidade tributária competente.
2 - Até ao
momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é
apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.
Artigo 165.º
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Artigo 165.º
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6 – No início de atividade dos trabalhadores
independentes abrangidos pelo n.º 3 do artigo 162.º,
bem como dos sócios ou membros referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 133.º,
aplica-se provisoriamente o previsto no n.º 3 do artigo 163.º.
7
- O valor apurado nos termos do número anterior é aferido em Outubro e,
havendo lugar ao pagamento de contribuições, ele será feito em quatro
prestações mensais.
8
– O disposto no n.º 6 é aplicável nos casos em que o trabalhador independente
passa do regime simplificado para o regime de contabilidade organizada, nos
termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
9
- Nos casos de reinício de atividade, aplica-se provisoriamente o enquadramento
que era aplicado no momento da cessação.
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5 –
Produtores agrícolas e arrendamentos urbanos para
alojamento local em moradia ou apartamento.
É verdade que o regime que vigora até final deste ano coloca os
produtores agrícolas a um nível mais baixo de desconto e taxa. Porém, não
entendemos a razão desta atividade, sendo igualmente produtiva e comercial, não
poder beneficiar do mesmo regime dos “outros”.
Para reflectir a longo prazo.
No Decreto Regulamentar sempre se previu que estar ou não no
regime dos EMPRESÁRIO EM NOME INDIVIDUAL, ou melhor atividades comerciais,
industriais – a que nós acrescentamos as agrícolas - estava condicionado ao
exercício da actividade comercial ou industrial em exclusivo.
Hoje em dia, a maioria dos comerciantes ou arrenda o espaço
para a instalação de uma máquina de multibanco, ou recebe pagamentos de água e
luz, etc., que são prestação de serviços. Prever-se que estes serviços sejam considerados
como “exclusivos” quando representem 90%, ou mesmo 95%, dos rendimentos
obtidos, seria uma das medidas a adoptar.
De igual modo, o código contributivo “proíbe” que os
rendimentos resultantes de um contrato de arrendamento urbano para alojamento
local em moradia ou apartamento possam ser considerados como relevantes, quando
resultam da única atividade económica do trabalhador independente, ficando,
assim, privados de um regime de protecção social.
Se o afastamento da incidência é já de si uma incógnita, a
sua proibição é inexplicável.
Artigo 168º
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Artigo 168º
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[…]
3 - Revogado
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[…]
3 – É fixada em 25,2 % a taxa contributiva dos
produtores agrícolas e respetivos cônjuges.
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Artigo 62.º
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Artigo 62º
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4 - O trabalhador independente pode optar pela
consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do
número anterior.
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4 - O trabalhador independente pode optar pela
consideração dos rendimentos excluídos nos termos das alíneas c), d) e e) do
número anterior, bem como dos rendimentos obtidos em resultado de
arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento,
previstos na alínea b).
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ALTERAÇÕES AO DECRETO
REGULAMENTAR Nº 1–A/2001,
DE 3 DE JANEIRO
DE 3 DE JANEIRO
Introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º
6/2018, de 2 de Julho
Artigo 54º- A
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Artigo 54º- A
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2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 artigo 134.º
do Código, os empresários em nome individual e os titulares de
estabelecimento de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente
atividade industrial e comercial, devem declarar no sítio da internet da
segurança social, no mês em que verifique o início ou cessão, desta forma de
exercício da atividade.
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2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a)
e b) do n.º 1 artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os
titulares de estabelecimento de responsabilidade limitada que exerçam
exclusivamente atividade industrial, comercial e agrícola, devem declarar no sítio da internet da segurança
social, no mês em que verifique o início ou cessão, desta forma de exercício
da atividade.
3
– Para efeitos do número anterior, considera-se que a atividade é exercida exclusivamente quando os rendimentos industriais,
comerciais ou agrícolas, representam 90% do conjunto dos rendimentos obtidos.
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6 –
COMUNICAÇÕES DE OUTROS REGIMES E A ISENÇÃO ATÉ 4 IAS
Os rendimentos comunicados, de acordo com as propostas que
fazemos no artigo 162º - ser a AT a comunicar quer os recibos verdes emitidos
no seu portal, quer as facturas comunicadas pelo e-fatura -, bem como os
rendimentos auferidos ao abrigo de outros regimes, devem ser TODOS confirmados
pelos trabalhadores independentes, como única forma de boa gestão do sistema.
Bem como, devem os outros sistemas de proteção social fazer a
permuta de informação com a Segurança social.
Ou trimestralmente, como existe na redação atual, ou
anualmente, como sugerimos na alteração no nº 7 do Artigo 162º.
Artigo 59.º
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Artigo 59.º
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1 - Quando o rendimento relevante de trabalho
independente ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo
157.º do Código, o trabalhador deve declarar a totalidade dos rendimentos
obtidos na declaração trimestral imediatamente posterior à data em que
deixaram de se verificar as condições para a isenção.
2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da
alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código, considera-se reunida a condição
para a isenção quando o valor médio da remuneração mensal no trimestre que
antecede a verificação das condições for igual ou superior ao valor do IAS,
sendo a informação obtida da seguinte forma:
a) Nos casos de enquadramento no regime geral,
oficiosamente por recurso às remunerações registadas no sistema;
b) Nos casos de enquadramento noutro sistema de
proteção social, mediante comprovativo da remuneração mensal que deve
acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do mesmo artigo.
3 - Na impossibilidade de obtenção dos elementos para
determinação da remuneração do trabalhador nos termos do número anterior, a
instituição de segurança social notifica-o para, no prazo de 10 dias,
prorrogáveis mediante pedido fundamentado do trabalhador, apresentar os
documentos necessários à referida prova, sob pena de, não o fazendo, não lhe
ser reconhecido o direito à isenção.
4 - O apuramento do rendimento relevante pelo
remanescente de rendimentos, nas situações previstas no n.º 1, obedece ao
disposto no artigo 162.º do Código.
5 - Não releva para efeitos de base de incidência
contributiva o valor de rendimento relevante que determine uma contribuição
de valor inferior ao que for fixado em despacho do membro do Governo
responsável pela área da segurança social.
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1 - O trabalhador
deve confirmar a totalidade dos rendimentos obtidos, ou na declaração
trimestral, ou anualmente nos termos do nº 7 do Artº 162,º verifiquem-se ou
não as condições para a isenção, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
157.º do Código.
b) Nos casos de
enquadramento noutro sistema de proteção social, mediante comprovativo da
remuneração mensal que deve acompanhar o requerimento referido no n.º 2 do
mesmo artigo, caso o regime de protecção social não faça chegar a tempo esta
informação.
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7 –
DÚVIDAS SOBRE SUJEIÇÃO OU ISENÇÃO DAS ENTIDADES CONTRATANTES PARA EFEITOS DOS 7%
OU 10%
Artigo 140.º
2 – A qualidade de entidade contratante é considerada apenas
relativamente aos trabalhadores
independentes que estejam obrigados ao
pagamento de contribuições e cujo rendimento anual obtido com prestação de
serviços igual ou superior a 2.527,92 € (6 x IAS)
Artigo 145.º
1 - No caso de
primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só
produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
Artigo 157.º
1 - [...]:
a)
Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de
montante inferior a 4 vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade
independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se
verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) [...];
ii) [...];
iii) O valor
da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social
seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) e c)
pensionista ou reformado.
No primeiro ano, os trabalhadores independentes beneficiam de
isenção por um período de 12 meses, que pode não coincidir com um ano civil completo. No ano
N+1, poderá haver uma parte isenta e outra não isenta. Não estando as entidades
contratantes sujeitas a contribuir relativamente a esse período de isenção,
questiona-se: vai existir esta separação no anexo SS?
Só há lugar a sujeição quando os rendimentos atinjam 4 IAS e
se descontarem pelo menos 1 IAS para outro regime de protecção social. Também
aqui, as entidades contratantes não estão sujeitas até ao limite de isenção. Vai
existir esta separação no anexo SS?
Idêntica questão se coloca relativamente aos pensionistas ou
reformados.
CONCLUSÃO:
Nesta matéria, a ideia é mesmo esta? Não se acaba por
beneficiar quem contrata prestadores de serviços que já estejam vinculados a
outros regimes? Tudo isto não está a penalizar, de forma injusta e
injustificada, quem não é “falso recibo verde”?
CONTABILISTAS
CERTIFICADOS
SETEMBRO
DE 2018
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