Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sexta-feira, 17 de julho de 2009

A BOA LEI 6/2008

182/X Regime das Associações Públicas Profissionais

Artigo 7.º
Estatutos

2- Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular, nomeadamente, as seguintes matérias:
;
f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos cargos associativos;
g) Eleições e respectivo processo eleitoral;
h) Regras deontológicas conformes à Constituição e à lei;
i) Estágios profissionais;
j) Processo disciplinar e respectivas penas;
l) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas;
m) Colégios de especialidades profissionais, se os houver.
3- Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo todavia sempre aprovadas nos termos do nº 1.


Artigo 14.º
Formação democrática dos órgãos
1- As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.

3- Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.


Artigo 15.º
Órgãos

1- As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:
a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidade, ou de celebração de protocolos com associações congéneres;
b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação;
c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar;
d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.


2- Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3- Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4- Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a quatro anos, sendo renováveis apenas por uma vez.

6- A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo porém incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
7- Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República com as necessárias adaptações.
8- O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até um terço da sua composição.
9- As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10- Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.


Artigo 17.º
Poder disciplinar

2- Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar bem como as sanções disciplinares aplicáveis.
3- As penas disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4- A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.


5- O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto na alínea c), do n.º 1, do art.º 15.º.
6- Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7- Podem desencadear o procedimento disciplinar:
a) Os órgãos de governo da associação;
b) O provedor dos utentes, quando exista;
c) O Ministério Público.

Artigo 18.º
Provedor dos utentes

1- As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2- O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3- Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4- O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.



Artigo 19.º
Incompatibilidades no exercício de funções

1- O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2- O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3- A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcional, e fundamentadamente, derrogada pelos estatutos da respectiva associação pública profissional.

Artigo 21.º
Inscrição

1- O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.
2- Os requisitos de que depende a inscrição definitiva em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:
a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão;
b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório;
c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.
3- Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem acreditação, pelas associações públicas profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 26.º
Orçamento e gestão financeira


2- As finanças das associações públicas profissionais estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3- As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4- As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.

Artigo 30.º
Controlo judicial

1- As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitas ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2- Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais:
a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo;
b) O Ministério Público;
c) O ministro da tutela;
d) O provedor dos utentes.

Artigo 31.º
Fiscalização pelo Tribunal de Contas

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.




Artigo 32.º
Relatório anual e deveres de informação

1- As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente à Assembleia da República e ao Governo.
2- As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3- Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.


Artigo 35.º
Aplicação facultativa

1- Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações públicas profissionais existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2- O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3- A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes

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