Comunidade TOC

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terça-feira, 11 de agosto de 2009

Gripe A, o que fazer então Srª Ministra?

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Gripe A
PGR analisa hipótese de investigar casos denunciados pela ministra.
O Procurador-Geral da República analisa hoje a possibilidade de investigar os casos, denunciados pela ministra da Saúde, de pessoas que se recusam a cumprir as medidas de controlo da gripe A ou manifestam a intenção de propagar a doença.

Em declarações à agência Lusa, Pinto Monteiro, que se encontra de férias, afirmou que à tarde vai comunicar com o vice-procurador-geral da República para analisar as denúncias da ministra.

«Todos os dias a Procuradoria-Geral da República analisa os casos em que pode estar em causa um crime público, pelo que esta situação, denunciada pela ministra, será também alvo de análise quando falar com o vice-PGR», explicou Pinto Monteiro.

Fonte: Agência Lusa

2009/08/11

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Ministra revelou que há pais de doentes a querer contagiar por vingança. Juristas avisam que é crime e que Ministério Público pode agir


O Ministério Público (MP) pode abrir um processo às pessoas que contagiarem intencionalmente outras com gripe A (H1N1), como foi ontem denunciado pela ministra da Saúde. Isto porque quem o fizer conscientemente está a cometer um crime público, definido pelo artigo 283 do Código Penal. "Não é necessário fazer queixa", garante o penalista Germano Marques da Silva. "Por ser crime público, o MP pode decidir abrir um inquérito, ainda para mais com fundamento nas preocupantes declarações da ministra da Saúde, quando fez referências a casos concretos", concorda o advogado Luís Filipe Carvalho.

Em conferência de imprensa, a ministra Ana Jorge alertou para "comportamentos anti-sociais", dizendo que há pessoas com sintomas que se recusam a pôr a máscara de protecção para evitar o contágio. Ou pior, pais que declaram a intenção de propagar a doença por vingança. A ministra contou mesmo o caso de uma mãe que disse ter levado o filho até à urgência com o "objectivo expresso" de contagiar outras crianças e adultos. "Disse: 'Contagiaram a minha filha, vou contagiar outros", relatou Ana Jorge. No entanto, e apesar de garantir que os casos a que se refere "estão identificados", a ministra disse que o Estado "não pode ser polícia nem prender as pessoas" e voltou a insistir na necessidade de civismo.

Contudo, o artigo 238 do Código Penal determina que "quem propague doença contagiosa e crie perigo para outrem pode ser punido com uma pena de prisão que pode chegar aos oito anos, caso haja intenção, ou aos cinco, se for considerada apenas negligência", lembra Germano Marques da Silva. "A dificuldade está em provar a intenção. Por exemplo, quando um doente recusa usar máscara é complicado. Mas se for o doente a revelar essa intenção o caso muda de figura", conclui. Assim, como não há dúvida de que a gripe A é uma doença contagiosa, a questão é saber se a propagação do H1N1 pode criar "perigo para a vida", diz Luís Filipe Carvalho. O jurista considera que, já que morreram doentes em todo mundo, a resposta é sim. Por isso, defende que podemos estar perante um crime sempre que alguém com sintomas se recuse a cumprir normas para evitar o contágio - em especial se "recusar as indicações dos médicos".

O Reino Unido já enfrentou situações semelhantes. E houve questões levantadas por ocasião das chamadas flu parties, onde houve quem tentasse, por pensar ser preferível, um contágio o mais cedo possível no quadro da pandemia. Portugal tem 607 casos, na maioria curados. Apenas uma doente de 30 anos está no Hospital de São João em risco de vida.



E NÓS? VAMOS FICAR NO MEIO DESTE FOGO CRUZADO? PRESOS POR TER CÃO, PRESOS POR NÃO O TER?

Bem sei que muitos de nós desvalorizam este impedimento temporário.
Bem sei que podemos ser seguir o exemplo do Parlamento, onde no respectivo plano de contigência se prevê o uso do TELE-TRABALHO.
Bem sei que nalguns casos o podemos utilizar.

Mas como fazer se:

1 - Os Clientes estiverem de portas fechadas;
2 - Como fazer chegar os documentos aos colaboradores que estão em casa em Tele-trabalho?
3 -Como fazer quando o TOC é dependente e a empresa fechar as portas ou ser ele a ter que ficar retido em casa?

4 - Como fazer no cumprimento de prazos legais ( Declarativos ), como evitar a deslocação ao Serviço de Finanças ( um dos dois tem sempre que ir, o TOC ou o Sujeito Passivo, com a declaração assinada pelo outro)?


Estou alarmado?
Então e a MINISTRA e o PROCURADOR GERAL, estão a fazer o quê?

o nº 3 do artº 24º da LGT, diz-nos alguma coisa,?

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