Projecto de Lei n.º 87/XI-1.ª
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho
O artigo 9.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de Julho passa a ter a seguinte redacção:
“[….]
Artigo 9.º
Pequenas entidades
1. A “Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades” (NCRF-PE), compreendida no SNC, apenas pode ser adoptada, em alternativa ao restante normativo, pelas entidades, de entre as referidas no artigo 3.º e excluindo as situações dos artigos 4.º e 5.º, que não ultrapassem dois dos três limites seguintes, salvo quando por razões legais ou estatutárias tenham as suas demonstrações financeiras sujeitas a certificação legal de contas:
a) Total de balanço: € 1500000;
b) Total de vendas líquidas e outros rendimentos: €3000000;
c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2. […].
3. […].
[…]”
Artigo 2.º
Regime transitório
Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, é criado um regime transitório permitindo às empresas que expressamente o comuniquem à Administração Fiscal até 1 de Janeiro de 2010, a opção de integrarem o Sistema de Normalização Contabilística um ano após a entrada em vigor da presente lei, mantendo durante este período o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, e todas as posteriores alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de Novembro de 2009
Os Deputados,
HONÓRIO NOVO; BERNARDINO SOARES; JOSÉ SOEIRO; AGOSTINHO LOPES; ANTÓNIO FILIPE
Sem comentários:
Enviar um comentário