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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 26 de abril de 2008

Reforma das Relações Laborais

  Assim, o Governo defende a este respeito uma solução globalmente neutra para o conjunto da economia e do emprego. A proposta consubstancia-se no seguinte:
redução de 1 ponto percentual na taxa contributiva a cargo da entidade empregadora sobre todos os contratos sem termo e simultaneamente um aumento de 3 pontos percentuais a cargo da entidade empregadora sobre os contratos a termo.
Pelas razões já referidas, o Governo entende que o combate à ilegalidade no sistema de emprego exige que a intervenção se faça também sobre os custos do trabalho independente. Pretende-se, assim, desincentivar práticas ilegais que distorcem a concorrência leal entre empresas, induzem desigualdades injustificadas no acesso dos cidadãos à protecção social e, por estes motivos, lesam toda a sociedade portuguesa.
Nesse sentido, o Governo propõe:
cometer às empresas utilizadoras dos serviços de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar, que hoje é totalmente suportada por aqueles trabalhadores.• simultaneamente, e com o mesmo intuito, o fim da isenção da obrigação contributiva para a segurança social relativamente aos rendimentos de trabalho independente que acumulem com rendimentos de trabalho dependente, quando os mesmos sejam prestados à mesma empresa ou a empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo.
• Que, atento o âmbito material da protecção garantida aos trabalhadores independentes e a desejabilidade da adequação da taxa aplicável a estes trabalhadores, para além da redução de 5 pontos percentuais
acima referida, a taxa seja reduzida em 2,4 pontos percentuais em resultado da análise do actual custo das eventualidades protegidas.
Com estas propostas, a nova taxa aplicável aos trabalhadores independentes é reduzida em 7,4 pontos percentuais e fixada em 24.6 pontos percentuais.
Ainda em cumprimento do Acordo sobre e Reforma da Segurança Social, propõe-se, para os produtores agrícolas:
• a redução da taxa contributiva em 1.45 pontos percentuais, correspondente à dedução da componente da solidariedade laboral, atendendo à debilidade económica que caracteriza a actividade
B) Promover a protecção social dos prestadores de serviços
Pretende-se ainda melhorar o regime de protecção social do trabalhadores independentes, aproximando-o tanto quanto possível do dos trabalhadores por conta de outrem. Esta aproximação far-se-á ao nível da relação contributiva e em matéria de protecção garantida. Pretende-se, sobretudo que as prestações a conceder quando ocorra uma eventualidade protegida constituam verdadeira substituição dos rendimentos.
Assim, o Governo propõe ainda aos parceiros sociais alterações ao regime dos trabalhadores independentes, que vão no sentido de melhorar o cálculo da Base de Incidência Contributiva, nomeadamente aproximando a presunção de rendimentos aos rendimentos realmente auferidos.
As propostas são as seguintes:
o abandono do conceito de rendimento ilíquido legalmente instituído para determinar a base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes (igualmente com efeitos ao nível prestacional), com o intuito de tornar o regime de protecção social dos trabalhadores independentes mais justo e equitativo para os trabalhadores de menores rendimentos, nos quais se incluem muitas vezes aqueles que há menos tempo iniciaram a sua actividade (os mais jovens).
• a utilização para todos os trabalhadores independentes da presunção de rendimento tributável equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado, como novo conceito para a base de incidência contributiva, de modo a promover a aproximação desta ao rendimento efectivo.
• eliminação da possibilidade de opção por um escalão sem qualquer referência ao rendimento líquido presumido.
Com estas propostas passa-se, portanto, a presumir que o rendimento líquido (ou efectivo) de todos os prestadores de serviços corresponde a 70% do valor dos recibos/facturas emitidos, e o dos produtores e comerciantes presume-se que corresponde a 20% do valor facturado. E afasta-se, para além disso, a opção por um escalão sem inclusão de referência ao rendimento líquido presumido. O posicionamento de cada trabalhador independente, para efeitos de determinação da base de incidência, faz-se no mínimo no escalão imediatamente anterior ao que resulta do duodécimo do rendimento líquido do ano anterior.
Atenta a consideração dos rendimentos líquidos para efeitos de base de incidência, o escalão mínimo é fixado em 1 IAS mensal. Excepcionalmente, contudo, para os trabalhadores que apresentem rendimentos inferiores a 1 IAS admite-se a possibilidade de, transitoriamente, optarem por descontar sobre 0,5 IAS.
A alteração à base de incidência contributiva, agora proposta, será concretizada de forma gradual de tal modo que, caso tal ocorra, nenhum trabalhador independente aumente mais de 1 escalão por ano a sua base de pagamento de contribuições.
C) Alargar a todos os trabalhadores independentes a protecção social no mesmo conjunto de eventualidades
 
O Governo propõe a unificação dos regimes de protecção social dos trabalhadores independentes, passando a existir apenas um com o âmbito material de protecção que actualmente integra o regime de protecção alargado
(prestações familiares, doença, maternidade, paternidade e adopção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte).

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