Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

DL 71/2003 IVA de CAIXA


Decreto-Lei n.º 71/2013:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, aprova
o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime
de IVA de caixa), e altera o Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de
dezembro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3142

Ministério das Finanças
Quarta alteração à Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, que cria o ficheiro modelo de auditoria tributária


Ofício Circulado 30150 de 30/8/2013, sobre o IVA de Caixa 


Texto do colega e amigo VITOR OLIVEIRA sobre o tema

Porque vai voltar a estar na ordem do dia ( e a Ordem - OTOC - até vai levar a cabo ações de formação de âmbito nacional, sem que o Sr Bastonário tenha aceite o meu repto, no forum da OTOC, de se pronunciar pessoalmente sobre o mesmo ..... ), repesco aqui o assunto, já por mim exposto no passado mês de maio:

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Quanto ao Regime de Caixa no IVA, plasmado na lei através do DL nº 71/2013 de 30 de maio,

vejam aqui o Decreto Lei:


e já detalhadamente dissecado, em tempos mas sempre atual, pelo OCC – Observatório Cívico dos Contabilistas,

vejam aqui o parecer do OCC




apenas coloco as seguintes questões; as quais quem souber responder, eu agradeço desde já que o faça:

a) Se até aqui tinhamos faturas falsas não iremos agora ter recibos falsos ?

b) Se até aqui havia gente a deduzir o IVA logo nas guias de remessa quando só o podiam fazer na presença da fatura, será que agora não o irão fazer na mesma perante a fatura quando só o poderão fazer com orecibo ?

c) Se até aqui quase ninguém emite recibos como prova de pagamento, será que agora o hábito se vai estabelecer ?

d) Como fica nesta história o preceituado pelos DL197 e 198 de 2013 quanto às regras de faturação ?

e) Será que vem aí novo SAFT para os recibos ?

f) Como vai ser deduzido o IVA das portagens quando a Via Verde demora mais de um mês a enviar o extrato ?

g) Como vai ser deduzido o IVA nos casos em que o pagamento de faturas é feito por títulos de crédito ( vulgo “letras” ) … e ainda por cima muitas das vezes acabam por ser reformadas ?

E fico-me por aqui ….

Isto é muito bonito mas porque toda a gente olha para o Regime de Caixa pelos olhos do umbigo …
No limite seria vantajoso mas ….só se GERAL e OBRIGATÓRIO !

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Aproveito para vos mostrar a missiva que enviamos, na altura, a todos os nossos clientes:

-------- Mensagem Original --------
Assunto:
NOVO REGIME DO IVA DE CAIXA - PARA LER COM MUITA ATENÇÃO !
Data:
Thu, 30 May 2013 11:52:11 +0100
De:
xxxxxxxxxxxxxxx
Responder-Para:
xxxxxxxxxxxxxxx
Para:
Destinatários não divulgados:;

Caros Amigos

Foi hoje publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 71/2013 que aprova o Regime de Contabilidade de Caixa em sede de IVA.

De uma forma global o regime determina o seguinte:

a)   Regime optativo, ou seja, só está nele quem quiser e se optar tem de permanecer nele durante dois anos seguidos;

b)   Neste regime tem de ser alterado o programa informático de faturação ( ou feitos novos livros de faturação manual ), pois tem de ser criada uma nova série de faturas com a designação “ IVA REGIME DE CAIXA “, com os custos de contexto daí inerentes. Também por cada fatura paga tem de ser emitido mais um documento, em duplicado pelo menos: o RECIBO !

c)   Só é aplicável a sujeitos passivos com faturação até € 500 000.00;

d)   O IVA das “nossas” faturas só é pago ao Estado se o cliente pagar, mas paraisso temos de lhe emitir OBRIGATORIAMENTE um RECIBO. Contudo se uma dada fatura não for paga ao fim de 12 meses, mesmo ainda não recebida, o imposto deve ser pago na mesma por nós;

e)   Logicamente, também o IVA das “nossas” compras só é deduzido quando PAGARMOS, e desde que o fornecedor EMITA UM RECIBO, pois enquanto ele não for emitido, mesmo com a fatura já paga, o imposto NÃO PODE SER DEDUZIDO ( não adianta termos como prova o cheque descontado ou a transferencia  bancária efetuada ! O meio de prova é o Recibo cuja emissão é OBRIGATÓRIA !....sempre o foi mas ..... )

f)     Se uma ou mais faturas forem pagas por LETRA SACADA e ACEITE, o IVA só é pago ou deduzido no momento em que a letra for TOTALMENTE LIQUIDADA. Claro quese se forem verificando “reformas sucessivas” da letra, o imposto é devido ou dedutível fracionadamente ( com a confusão de imposto e procedimentos que tal situação pode gerar ! )

g)    Não podem optar pelo regime os sujeitos passivos com processos de dívidas à Administração Tributária, e o regime não se aplica nas Importações, Exportações ou Transmissões intracomunitárias de bens e/ou serviços;

h)   A opção deve ser feita até 30 de setembro de 2013 e vigorará a partir de 01de outubro de 2013;

i)     A Contabilidade deve refletir DETALHADAMENTE as operações efetuadas com sujeitos passivos enquadrados neste Regime, separando os dados contabilísticos e fiscais das operações efetuadas com outras entidades que não tenham optado pelo regime. Isto acontece por o regime ser optativo e virem a aparecer empresas( clientes e/ou fornecedores ) “dentro do regime” e outras “fora do regime”, e obviamente originará acréscimo de custos de contexto também na componente da contabilidade e da fiscalidade;

j)      Precisamente pelo facto de o regime ser optativo, poderão surgir distorções no mercado, já que uma empresa que neste momento deduz o IVA numa compra de imediato, mesmo que nunca pague essa fatura, vai de certeza optar por se manter no regime atual normal, e escolher comprar mercadorias ou adquirir serviços SÓa empresas que também não estejam no regime de caixa, pois se por exemplo comprar a uma empresa que esteja “dentro do regime”, ela só pode deduzir IVA se pagar a fatura !!


Pelos motivos acima expostos, nada mais me resta do que vos aconselhar a NÃO OPTAREM pelo regime, salvo prova contrária devidamente fundamentada.

Cordial Abraço 



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