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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 9 de abril de 2009

regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias

DECRETO N.º 271/X




LEI 15/2009 DE 1 DE ABRIL


Ao
Senhor Director-Geral dos Impostos (DGCI)

DRº José António de Azevedo Pereira

japereira@dgci.min-financas.pt



Excelentíssimo Senhor


a........, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, NIF XXX XXX XXX, CP XXXX da CTOC, TOC da Sociedade por Quotas ...... TRANSPORTES LDA, COM O NIF XXX XXX XXX, sou a pedir esclarecimentos sobre o assunto supra referido:

Esta Lei produz efeitos, embora publicada no DR de 1 de Abril de 2009, a 01 de Janeiro do mesmo ano, pelo que na presente data sabemos que os transportadores, com obrigações mensais, liquidaram o IVA no dia 10/03/2009 e a aproximar-se o 10/04, como irão resolver esta situação, não optando pela regra de caixa ?


Depois, mais dúvidas se levantam e passo a expor:

1) - No artigo 2º da Lei afirma que quem não quiser liquidar o iva pela regra de caixa terá de proceder à comunicação nele (nº . 1 do seu artigo 7º.) prevista até ao final do mês seguinte:

1.1) - Qual é esta data ?

1.2) - A comunicação calculo que seja numa declaração de alterações, se assim for, pergunto se já existe a previsão de algum campo da DA para se poder fazer isso, ou será por outro processo ?

2) - No nº 1 do Artigo 4º., da mesma Lei, obriga que seja feita na factura a menção "iva exigível e dedutivel no pagamento":

2.1) - No caso de os sujeitos passivos terem facturas manuais é possível utilizar as ditas até ao seu termo , utilizando a aposição de um carimbo ou a menção manuscrita ?

3) - O nº. 7 do artº 4º- A do DL 239/2003 ( redacção dada pelo DL145/2008 de 28 de Julho ) http://www.dre.pt/pdf1sdip/2008/07/14400/0476304764.PDF

diz o seguinte: O pagamento do serviço de transporte pelo expedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, salvo se prazo superior não resultar de disposição contratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador.

3.1) - Assim sendo, veja-se o meu sublinhado, se houver sido exarada essa permissa de outras datas para o pagamento do serviço efectuado, é possível ir para além dos 30 dias, fico com essa dúvida ?


Na expectativa de uma resposta urgente, como o caso requer, fico desde já grato e agradecido pelo parecer vinculativo necessário ao cumprimento legal e integral da Lei agora publicada nos termos em que foi.

Com os melhores cumprimentos,

A............................

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