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Por último, não posso deixar de chamar a atenção
para o temível precedente que constituiria legitimar a
conduta do presidente de um órgão colegial que, só para
defesa do seu prestígio e para manter o seu cargo, bem como
para não perder votações quando está em minoria, encerra
antecipadamente as reuniões sem marcar as seguintes,
impedindo assim o debate e a votação de propostas de que
discorda. Se a moda pega, que se passará a seguir nas
autarquias locais, nos institutos públicos, nas entidades
autónomas e, por contágio, porventura também nas
associações, fundações e sociedades de direito privado? O
problema deveria merecer a atenção do Ministério da
Justiça.
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( in página 120 )
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Quando os 5 vogais do CJ ficaram sem presidente e
sem vice-presidente, ponderaram reflectidamente sobre o que
deviam fazer. E chegaram à conclusão de que podiam e deviam
continuar com a reunião, por duas razões fundamentais, que
todos me explicaram da mesma maneira:
a) Consideraram que a decisão de encerramento foi
nula: portanto, não tinham o dever de a acatar e
tinham o direito de a continuar, até porque também
tinham quorum (5 em 7));
b) Além de considerarem que podiam continuar, entenderam
que deviam continuar: tinham sido eleitos,
tinham deveres a cumprir e responsabilidades a
assumir, e havia processos muito urgentes, que
tinham de ser decididos naquele dia, para que as
decisões pudessem já ser tidas em conta no sorteio
da “Liga Sagres” para a época 2008-2009, marcado
para a 2ªfeira, seguinte, 7 de Julho;
- Considero esta argumentação acertada, pelo que
entendo ser válida perante a lei, e eticamente meritória, a
decisão que os 5 vogais tomaram de continuar com a reunião
até ao fim. Na verdade, e como muito bem intuíram, não era
esse apenas o seu direito: era esse também o seu dever.
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( in página 122 e 123)
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