Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

quinta-feira, 24 de maio de 2012

MICRO-PRODUÇÃO

Ouvimos ontem, numa das sessões de formação,  um conjunto de informalidades em torno deste  tema por quem teria a "obrigação" de saber.
Mas a principal conclusão que devemos tirar é da manta de retalhos que reina em matéria de IVA e as consequências que legislação avulsa causa a todos os profissionais.

PRIMEIRO CASO:

Um micro produtor que não exerce numa actividade empresarial, ou seja, não está registado na categoria B do IRS.

Deve dar inicio de actividade com o CAE de Micro produtor num serviço de finanças, na data em celebrou o contrato com a entidade, pagando coima, caso seja efectuada  fora do prazo.

a) Código Contributivo
Se não está abrangido por nenhum regime da segurança social, ficará enquandrado como trabalhador independente, com o pagamento das respectivas contribuições;
b) IRS
Há um limite de isenção até 5.000€, que deve ser SEMPRE declarado no Anexo B da Modelo 3, mas se passar esse limite ficará todo o valor sujeito ao imposto;
c) IVA
Em princípio deve declarar que vai obter um rendimento inferior a 10.000€, pelo que ficará isento nos termos do artº 53º.
Porém como nos termos do nº 4 do artº 12º do DL 363/2007, as EDP´s ( as entidades que adquirem a energia produzida) emitem a factura em nome do micro produtor, nos termos do nº 11 do artº 35º ( auto-factura ), mas sem necessidade de autorização, competirá às EDP's a liquidação e entrega do imposto ao estado, como reza o número seguinte.

Note-se que existe aqui algo estranho nas regras do IVA, ao se considerar que as aquisições a um micro produtor isento no termos do artº 53º, provocam a liquidação e entrega ao estado do imposto pela entidade adquirente.


SEGUNDO CASO:


Um micro produtor que  exerce numa actividade empresarial, ou seja,  está registado na categoria B do IRS.
Deve acrescer uma segunda  actividade com o CAE de Micro produtor num serviço de finanças.


... (

c) IVA

Tal como diz o articulado do nº5, se está enquadrado do regime normal de tributação do IVA, então a obrigação da liquidação e entrega do imposto compete ao produtor. ( tal como acontece com a PAYSHOP, por exemplo)


No entanto fica a dúvida quem sabe disto?
As "EDP's" informam os micro produtores das suas obrigações?




Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de micro-produção
...
Artigo 12.º
Facturação, contabilidade e relacionamento comercial
1 — O comercializador de último recurso deve celebrar o contrato de compra e venda da electricidade resultante da micro produção, nos termos do artigo 19.º, e assegurar o seu pagamento, excepto nos casos em que o produtor opte pela celebração daquele contrato com outro comercializador.
2 — O pagamento referido no número anterior é feito directamente ao produtor, mediante transferência bancária e, sempre que possível, juntamente com os pagamentos relativos à instalação eléctrica de utilização.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que o produtor celebre contrato de financiamento para a aquisição da instalação de micro produção, pode optar pela realização do pagamento por parte do comercializador ou do comercializador de último recurso, consoante o caso, até 75 % do valor adquirido com a venda de electricidade, directamente à entidade financiadora, nos termos e duração previstos naquele contrato.
4 — A facturação relativa à electricidade resultante da micro produção é processada pelo comercializador ou pelo comercializador de último recurso, consoante o caso, nos termos do n.º 11 do artigo 35.º do Código do IVA, sem necessidade de acordo escrito do produtor.
5 — No caso de produtores que não se encontrem enquadrados, para efeitos de IVA, no regime normal de tributação e relativamente às transmissões de bens que venham a derivar exclusivamente da micro produção de energia eléctrica, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime especial de entrega de imposto previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, devendo os comercializadores, em sua substituição, dar cumprimento às obrigações de liquidação e entrega do imposto.
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