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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

terça-feira, 15 de maio de 2012

OE 2012 ( primeira alteração)


Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira


Artigo 11.º
Alteração à lei geral tributária



Artigo 63.º -C
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a € 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .





Artigo 16.º
Alteração à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro



 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 141.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Os trabalhadores independentes que sejam considerados economicamente dependentes de uma única entidade contratante beneficiam ainda do regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego, estabelecido no Decreto -Lei n.º 65/2012, de 15 de março.







Artigo 145.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) No 1.º dia do mês de novembro do ano subsequente ao do início de atividade nos restantes casos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.







5 — Para efeitos de aplicação do regime de produção de efeitos do primeiro enquadramento previsto no presente artigo:
a) Apenas se atende a um único período de 12 meses para o caso de atividades inseridas no mesmo 
código da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) ou no 
mesmo código mencionado na tabela de atividades do artigo 151.º do Código do IRS, aprovada em anexo à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, alterada pela Portaria n.º 256/2004, de 9 de março, e pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de dezembro; e


b) Tem -se por base as inscrições efetuadas nos serviços competentes da administração tributária e aduaneira.
6 — (Anterior n.º 4.)
7 — (Anterior n.º 5.)


Artigo 152.º
[...]
1 — Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior:
a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



2 — A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços da segurança social pela entidade tributária competente.
3 — Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos no número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança.
4 — A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.


Artigo 162.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, aos trabalhadores independentes que desenvolvam serviços prestados no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, e que o declarem fiscalmente como tal, a determinação do rendimento relevante é feita por aplicação do coeficiente de 20 %.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)





Artigo 163.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .





6 — Se, durante os 12 meses em que produz efeitos a base de incidência contributiva fixada nos termos dos números anteriores, o trabalhador independente verificar alterações significativas no seu rendimento, em períodos mínimos de três meses consecutivos, pode requerer uma reavaliação da base de incidência contributiva.
7 — O pedido de reavaliação referido no número anterior só é aceite desde que acompanhado do comprovativo atualizado, certificado pelos serviços da administração tributária e aduaneira.
8 — (Anterior n.º 6.)




Artigo 165.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos n. os 3 e 4 do artigo anterior, em caso de reinício de atividade, a base de incidência contributiva é determinada nos termos seguintes:
a)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b)  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .



2 — São revogados o n.º 1 do artigo 269.º e os n.os 2 e 3 
do artigo 283.º do Código dos Regimes Contributivos.





«Artigo 6.º -A
Caixa postal eletrónica
1 — Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica.
2 — Para efeitos deste artigo são considerados executados sujeitos a esta obrigação acessória as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes.
3 — O regime da obrigação prevista no presente artigo é regulamentado em diploma próprio.»












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