Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 8 de junho de 2019

AD PERPETUAM REI MEMORIAM !


ad perpetuam rei memoriam
Eu e o colega Joaquim Antunes, aproveitando uma ida a Lisboa ao serviço da profissão, fomos às instalações da Ordem, onde solicitamos cópia da acta do Conselho Jurisdicional que, em Julho de 2018, colmatou a vagatura de 3 cargos, incluindo o de Presidente deste importante órgão.
Não vamos comentar ou citar as decisões tomadas, mas apenas fazer o relato do procedimento, que, nestes casos, segundo o nosso ponto de vista, deve ser seguido.
Haverá, por isso mesmo, pontos convergentes e pontos divergentes, bem como os quase-convergentes, entre a nossa opinião e o que foi lavrado em acta.
Mas, só é possível encontrar esses pontos comuns, ou não, se tiverem acesso à acta. Pelo que deverão fazer como nós, dirigirem-se à Ordem e obter a respectiva cópia.
Ou melhor, essa cópia deveria ser facultada aos restantes 3 órgãos, nomeadamente a cada um dos 87 eleitos que integram a Assembleia Representativa, sabendo-se que o órgão que tem por missão zelar pelo cumprimento da lei deveria dar o exemplo, devidamente fundamentado, para que outros órgãos os vejam com o respeito institucional que se impõe.
Sob pena de se cair no ditado popular: “pede o coxo ao despernado: levanta-te e fecha a porta que vem frio”!
Inclusive, até seria mais didático se, à semelhança da Assembleia Representativa, estivesse disponível num acesso reservado a qualquer membro da Ordem.
Temos consciência que, tal como muitas outras sugestões que fazemos, ou porque somos nós a fazê-las e não outrem, cairão em “saco-roto” ou se faz “ouvidos-de-mercador”, porque isso de transparência e “todos contam” só se for inócuo …
Ora, não sendo juristas, mas como qualquer contabilista certificado, temos a obrigação de saber interpretar as leis um pouco e não fazer a profissão pela via das FAQ’s ou do direito circulatório …
Analisando:
Artigo 4º da Lei nº 139/2015, que aprova o Estatuto da OCC:
“Direito supletivo aplicável
1 - Em tudo o que não estiver regulado na presente lei e no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados que consta do anexo I à presente lei é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações:
a) Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos, o Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo;
b) À sua organização interna, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
c) Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
2 - Na falta de disposição especial, é aplicável o regime jurídico estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso.”
Ocorrendo a vagatura de 3 cargos deste órgão de supervisão, dois vogais e o presidente, deve o 3º Vogal (ou o 4º, se aquele não puder) convocar uma reunião, de forma irregular, porque não é o presidente a fazê-lo, sanando-se a irregularidade no início da reunião. Devem ser convocados os 2 suplentes que existam, sem necessidade de tomada de posse formal, como se pode concluir da aplicação do conceito de suplência, contido nos artigos 22º e 42º do Código do Procedimento Administrativo, CPA.
Ficando lavrado em acta quem convocou, quem foi convocado e quem esteve presente e se a irregularidade da convocação foi considerada sanada.
Como será natural, pode acontecer que os presentes tenham dúvidas sobre a aplicação da lei a esta situação concreta, pelo que podem recorrer a apoio jurídico especializado, quer pela via da consulta directa ao apoio jurídico alocado pela instituição ao funcionamento deste órgão, concretamente no sector de supervisão da instituição ou pode ser necessário solicitar ao órgão da governação que proceda a um pedido de parecer jurídico, uma vez que a governação tem a obrigação legal de facultar aos 3 restantes órgãos as condições para o exercício das suas funções e estes não têm a autonomia financeira para o fazer.
Lavrando-se em acta esse pedido, bem como as dúvidas suscitadas, pode a reunião ter que ser suspensa pelas horas ou dias necessários, retomando-se por nova convocatória, assinada pelo 3º vogal e, na posse do parecer, tomam-se as decisões necessárias.
Dificilmente se pode fugir ao artigo 438º do Código das Sociedades Comerciais (do livro das sociedades anónimas) que, em matéria de substituição, diz:
“Artigo 438.º (Substituição)
1. Na falta definitiva de um membro do conselho geral, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas.
2. Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral.
3. As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral foi eleito.”
Embora o artigo 436º, no que toca ao presidente, remeta para o artigo 395º:
“Presidente do conselho de administração
1. O contrato de sociedade pode estabelecer que a assembleia geral que eleger o conselho de administração designe o respectivo presidente.
2. Na falta de cláusula contratual prevista no número anterior, o conselho de administração escolherá o seu presidente, podendo substituí-lo em qualquer tempo.
3. O contrato de sociedade pode atribuir ao presidente voto de qualidade nas deliberações do conselho.”
Não nos parece que seja de aplicar este artigo, uma vez que o estatuto diz claramente que há um bastonário, um vice-presidente e 5 vogais, eleitos em Assembleia Geral Eleitoral e, nas candidaturas que vão a votos, os lugares de cada um estão bem definidos, não havendo, nem sendo possível, aplicar aos 6 elementos do Conselho Directivo a parte final do nº 2 do citado artigo, ou seja, destituir o seu Presidente e eleger outro.
(Por exemplo, na Ordem dos Médicos, e porque se elege o Bastonário em lista exclusiva, só a Assembleia Representativa o pode destituir, com 2/3 dos votos dos seus membros, implicando uma eleição no prazo de 90 dias)
Se o presidente do Conselho Directivo não pode ser destituído, nem eleito pelo seu órgão, também o órgão de supervisão, neste caso, padece da mesma enfermidade, uma vez que o presidente, bem como os 1º, 2º, 3º e 4º vogais foram eleitos com clareza bem definida de lugares, devendo-se, em primeiro lugar, seguir o nº 1 do artigo 438º.
Essa faculdade está prevista, sim, mas apenas para o Conselho Fiscal (artigo 415º), prevendo-se que, se o presidente cessar as suas funções, devem os restantes membros desse órgão eleger um novo presidente.
No caso de ter que se eleger alguém dentro de um órgão, aplica-se o nº 2º do artigo 31º do CPA, ou seja, é eleito por voto secreto, devendo ficar em acta, claramente, a forma de votação, o número de votos entrados na urna e o resultado obtido, bem como quem foi a votação e quem fez a proposta do candidato ou candidatos que foram a sufrágio, de modo a não restarem dúvidas sobre se existiu voto secreto ou público (braço no ar).
Naturalmente, os suplentes iniciam funções no órgão a partir do momento em que são chamados a participar e o presidente a partir do dia em que o plenário o consagra no cargo.
O Código das Sociedades Comerciais prevê a necessidade de eleições caso já não haja suplentes, quer no artigo 415º (Conselho Fiscal), quer no artigo 438º (Conselho de Supervisão), uma vez que, nestes 2 órgãos (e numa associação pública profissional, com a função de Disciplinar), o conceito de quórum deve apenas aplica-se pontualmente e não de forma “permanente”, aliás como está, e muito bem, previsto no nos artigos 22º e 42º CPA.
Reiterando o que dissemos no início, que não fazemos juízos de valor sobre o conteúdo da acta, mas recomendando e estimulando a respectiva consulta, bem como o dever de cada interessado, caso julgue útil ao seu “bem-estar” emocional, ajuizar, por si, o caminho que foi seguido.
Não sendo, nem podendo ser, uma opinião de juristas, é a opinião de quem faz um esforço por pensar pela própria cabeça, mediante o conhecimento empírico que TODOS nós, pela proveta idade, vamos tendo e de quem não tem, nem o hábito, nem a obrigação, de idolatrar quem quer seja.

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