Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

sábado, 7 de agosto de 2010

AINDA O Projecto de Lei 200/XI – 1ª

Toda a história aqui:


Reagir com eloquência comovente a esta menos boa proposta oriunda da bancada do CDS-PP, é desproporcional, não só relativa a outras propostas assombrosas, oriundas de outras bancadas e do governo, como foi o Código Contributivo - e aqui a prorrogação por um ano foi apelidada de irresponsabilidade da oposição -, mas também em relação às inúmeras boas propostas que a bancada do CDS-PP, tem por norma apresentar.

Despido (despidos) de preconceitos ideológicos ou partidários, há na oposição, como há na situação, muito boas e muito más propostas legislativas.

No caso do CDS-PP, não sendo apreciador das suas políticas gerais, sou-o
em muitas da fiscalidade:

ver aqui



Projecto de Lei 269/XI
Alteração à Lei Geral Tributária que cria um debate sobre a orientação da política fiscal.


“Artigo 10.º-A

Orientação da política fiscal


Projecto de Lei 270/XI
Altera o regime de Interrupção e Suspensão da Prescrição na Lei Geral Tributária.


Artigo 49.º

[…]

1 – (…)

2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Projecto de Lei 271/XI
Alteração à Lei Geral Tributária e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo alterações ao regime dos juros indemnizatórios.


Artigo 2º

Alteração à Lei Geral Tributária


O artigo 43º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43º

Pagamento indevido da prestação tributária

1 - […]

2 - […]

3 - […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Quando se verificar a inexecução voluntária de decisões administrativas;
e) Quando a administração tributária proferir decisão para além do prazo previsto para a conclusão do procedimento tributário, nos termos do número 1 do artigo 57º da LGT, independentemente de haver ou não erro imputável aos serviços.
4 - […]
5 - A taxa referida no número anterior será elevada para o dobro sempre que se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro grosseiro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao devido.»


Artigo 3º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 61º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61º

Juros Indemnizatórios

1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo geral de execução de sentenças, previsto no artigo 175º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contado a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.


2 - […]
3 - […]
4 - […]»

Projecto de Lei 272/XI
Alteração à Lei Geral Tributária que introduz alterações ao regime de informações vinculativas.

Artigo 2º

Alteração à Lei Geral Tributária


O artigo 68.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:


Artigo 68.º

Informações vinculativas


1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - No caso do regime geral das informações vinculativas o pedido pode ser apresentado por sujeitos passivos, outros interessados ou seus representantes legais, por via electrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 90 dias.
5 - (…)
6 - (…)
7 - Pela prestação urgente de uma informação vinculativa é devida uma taxa a fixar entre 15 a 100 unidades de conta, a fixar em função da complexidade da matéria e da capacidade económica do contribuinte.
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - O pedido de informação vinculativa é arquivado se estiver pendente reclamação, recurso ou impugnação judicial que implique os factos objecto do pedido de informação.
13 - Antes da prestação da informação vinculativa, e quando o entender conveniente, a administração tributária procede à audição do requerente, ficando suspenso os prazos previstos nos nºs 2 e 4, que no caso de informação vinculativa urgente tem de ser feita num prazo máximo de 7 dias.
14 - (…)
15 - (…)
16- (…)
17 - Todas as informações vinculativas prestadas, incluindo as urgentes, são publicadas no prazo de 15 dias, por meios electrónicos, salvaguardando-se os elementos de natureza pessoal do contribuinte.
18 - (…)
19 - (…)

Projecto de Lei 273/XI
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário introduzindo o processo de conciliação fiscal.


Artigo 2º

Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

1 – É aditada uma nova Secção II ao Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário, composta pelos artigos 102º a 106º, com a seguinte redacção:


«Secção II

Da conciliação

Artigo 102º

Tentativa de conciliação
1 – As impugnações de valor superior a 500.000 euros deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante do contribuinte e por um representante da Fazenda Pública, e presidida pelo Director do Centro de Estudos Fiscais, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os representantes das partes deverão ter habilitação técnica ou experiência profissional adequada em matéria de qualificação e quantificação do facto tributário em causa.


Artigo 103º

Processo da conciliação
1 – O requerimento para a conciliação será apresentado pelo contribuinte, em duplicado, devendo conter a exposição dos factos e ser dirigido ao Director do Centro de Estudos Fiscais.
2 – O representante da Fazenda Pública será notificado para, no prazo de oito dias, apresentar resposta escrita e uma proposta de resolução do litígio, sendo-lhe para o efeito entregue cópia do pedido.
3 – A tentativa de conciliação terá lugar no prazo máximo de 30 dias contados do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão.
4 – Os representantes das partes que deverão integrar a comissão serão convocados pelo Director do Centro de Estudos Fiscais com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação.
5 – A comparência dos representantes das partes deverá verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar na tentativa de conciliação.
6 – Na tentativa de conciliação a comissão deverá proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, nessa base devendo, em seguida, tentar a obtenção de um acordo entre as partes, justo e razoável.
7 – Todas as notificações e convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes serão feitas por carta registada com aviso de recepção.


Artigo 104º

Acordo
1 – Havendo conciliação, é lavrado auto, do qual devem constar os termos e condições do acordo, que o Director do Centro de Estudos Fiscais tem de submeter imediatamente à homologação do membro do Governo responsável em matéria de contribuições e impostos, com a faculdade de subdelegação.
2 – Os autos de conciliação devidamente homologados constituem título exequível e só lhes poderá ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença.
3 – Dos autos de conciliação já homologados será remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes.


Artigo 105º

Não conciliação

Se se frustrar a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação ao acordo efectuado ou esta homologação não se verificar no prazo de 30 dias contados da data em que tenha sido solicitada, será entregue ao requerente cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documento comprovativo da situação ocorrida.

Artigo 106º

Interrupção da prescrição e da caducidade

O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva impugnação judicial, que voltarão a correr 15 dias depois da data em que as partes recebam documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.»


2 – As Secções II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário passam, respectivamente a Secções III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, com as mesmas epígrafes.


3 – Os actuais artigos 102º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário serão renumerados, em conformidade com a nova redacção da Secção II do Capítulo II do Título III do Código de Procedimento e Processo Tributário.


Projecto de Lei 274/XI
Alteração à Lei Geral Tributária introduzindo o deferimento tácito


Artigo 2º

Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 57.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 57º

(…)

1 – (…)
2 - (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
6 – Não usando o contribuinte da faculdade prevista no número anterior, a petição presume-se deferida 1 ano após a sua recepção no órgão competente, excepto se o atraso na decisão se dever a motivo imputável ao contribuinte.»


Projecto de Resolução 138/XI
Auditoria ao sistema informático de penhoras automáticas da DGCI


O Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) entrou em funcionamento em 2005, automatizando a penhora de contas bancárias e de produtos financeiros, de créditos dos devedores sobre terceiros, bem como de vencimentos, a penhora de veículos automóveis, a penhora de imóveis, a penhora de contas poupança-habitação, poupança-reforma, etc., a penhora de certificados de aforro, a penhora de rendas, a penhora de pensões, a penhora de barcos de recreio e embarcações e as penhoras de imóveis.

Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho para o Estudo da Política Fiscal, de 3 de Outubro de 2009, “uma das maiores críticas que se poderá fazer à forma como, em alguns casos, as penhoras electrónicas estão a ser efectuadas prende-se com o apontado princípio da proporcionalidade e a sua violação.”
O mesmo relatório sublinha “que a utilização de meios informáticos é útil, mas, nalguns casos, tem vindo a ser feito um uso desadequado dos mesmos, o que pode deixar antever uma actuação tida por agressiva e, por vezes, ilegal, a qual pode estar a ser potenciada por razões que se prendem com a pressão na cobrança. Ora, o número de penhoras, o número de vendas e o valor cobrado por cada funcionário não podem – nem devem – servir como objectivo que norteie a actuação da Administração Tributária no momento de efectuar as penhoras, devendo ter-se sempre presente que o princípio que preside à sua actuação é o da legalidade. É importante, pois, rever estes objectivos, apenas centrados no aspecto quantitativo, com óbvios prejuízos em termos de qualidade na concretização dos fins inerentes ao sistema fiscal, o qual se pretende justo e equilibrado na prossecução das suas finalidades, fiscais e extra-fiscais”.


Neste âmbito, o Relatório recomenda que “deverão ser introduzidos alguns melhoramentos no sistema das penhoras automáticas de modo a prevenir e a permitir a rápida reparação da situação quando se verificar que a penhora é indevida ou que não foi observado o princípio da proporcionalidade, ou as regras do CPC quanto à relatividade dos bens penhoráveis”.


No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, o actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, por recusa da emissão das declarações fiscais necessárias, carece de auditorias independentes regulares, que previnam e impeçam excessos, ilegalidades e arbitrariedades e garantam o escrupuloso cumprimento da efectividade dos prazos de defesa previstos na lei.

Pelo exposto, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:



1 – No prazo de 180 dias seja obrigatoriamente promovida uma auditoria externa ao actual Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA) e de limitações à alienação de património imobiliário, de modo a determinar a legalidade dos procedimentos utilizados e o respeito escrupuloso dos direitos e garantias dos contribuintes.

2 - Os auditores externos deverão ser entidades idóneas, cujo processo de selecção respeite as regras aplicáveis aos concursos públicos no que diz respeito à sua nomeação.


Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2010.

Os Deputados

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