Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

OE 2013 ( transporte de mercadorias)



Artigo 200.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º e 11.º do regime de bens em circulação objeto de
transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de
dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e alterado e republicado pelo DecretoLei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.
11- Os documentos referidos  nas alíneas  a) e  b) do n.º 6 e as alterações
referidas no n.º 8 são comunicados, por inserção no Portal das Finanças,
até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.


Artigo 5.º
[…]
1 -……………………………………………………………….…………….
2 -Os documentos emitidos nos termos das alíneas b) a e) do número
anterior devem ser processados em três exemplares, com uma ou mais
séries, convenientemente referenciadas.
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -…………………………………………………………………………….:
a) …………………………………………………………………….;
b) Através de serviço telefónico disponibilizado para o efeito, com
indicação dos elementos essenciais do documento emitido, com
inserção no Portal das Finanças até ao 5.º dia útil seguinte, nos
casos da alínea e) do n.º 1 ou, nos casos de inoperacionalidade do
sistema informático da comunicação, desde que devidamente
comprovado pelo respetivo operador.
7 -……………………………………………………………………………..
8 -Nos casos referidos no número anterior, sempre que o transportador
disponha de código fornecido  pela AT, fica dispensado de se fazer
acompanhar de documento de transporte.
9 -………………………………………………

11 - Nos casos em que a fatura serve também de documento de transporte e
seja emitida pelos sistemas informáticos previstos nas alíneas a) a d) do
n.º 1, fica dispensada a comunicação prevista no n.º 6, devendo a
circulação dos bens ser acompanhada da respetiva fatura emitida.

Artigo 6.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -Nos casos referidos nas  alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior,
consideram-se exibidos os documentos comunicados à AT, desde que
apresentado o código atribuído de acordo com o n.º 7 do mesmo artigo.

Artigo 8.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- ……………………………………………………………………………..
3- ……………………………………………………………………………..
4- ……………………………………………………………………………..
5- ……………………………………………………………………………..
a) …………………………………………………………………….
b) …………………………………………………………………….
c) Não se encontrem em estado de falência ou de insolvência;
d) ……………………………………………………………………..
6- ……………………………………………………………………………


Artigo 10.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -……………………………………………………………………………..
8 -Nos casos em que os adquirentes não se encontrem registados na AT para
o exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, a AT
emite, em tempo real, no Portal das Finanças, um alerta seguido de
notificação, advertindo a tipografia de  que não pode proceder à
impressão dos documentos, sob pena de ser cancelada a autorização de
impressão.


Artigo 11.º
[…]
O Ministro das Finanças, por proposta do diretor–geral da AT, pode
determinar a revogação da autorização concedida nos termos do artigo 8.º
em todos os casos em que se deixe de verificar qualquer das condições
referidas no seu n.º  5, sejam detetadas irregularidades relativamente às
disposições do presente diploma, ou se verifiquem outros factos que
ponham em causa a idoneidade da empresa autorizada.


Artigo 201.º
Regime Transitório no âmbito do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de
julho
Os sujeitos passivos que se encontrem abrangidos pela obrigação prevista no
n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, podem
utilizar, até 31 de dezembro de 2013, os documentos de transporte
impressos ao abrigo do regime em vigor até 1 de maio de 2013, sem
prejuízo do cumprimento da obrigação de comunicação dos mesmos, nos
termos do disposto no artigo 5.º do referido diploma legal.


Artigo 202.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a
ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 -O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão
de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de
um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por
adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos
Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho,
e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em
circulação objeto de transações entre sujeitos passivos de IVA, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto


2 -O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos
documentos referidos no n.º 6 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 40.º do
Código do IVA.
Artigo 3.º
[…]
1- ……………………………………………………………………………..
2- A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia
25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a
via de comunicação no decurso do ano civil.
3- ………………………………………………………


Artigo 203.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei
n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter
a seguinte redação:


Artigo 12.º
[…]
1 -Os sujeitos passivos que  efetuem operações abrangidas no âmbito do
presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada
cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a
€ 3 000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto
nos termos do artigo 10.º.
2 -……………………………………………………………………………



Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 11.4 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do
Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte
redação:
«11.4  – Jogos sociais do Estado: Euromilhões, Lotaria Nacional, Lotaria Instantânea,
Totobola, Totogolo, Totoloto e Joker – sobre a parcela do prémio que exceder € 5 000 –
20 %»



Artigo 241.º
Autorização legislativa no âmbito do Imposto sobre o Valor Acrescentado
1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA, tendo em vista a introdução de 
um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa aplicável às pequenas 
empresas que não beneficiem de isenção do imposto, segundo o qual nas operações 
por estas realizadas o imposto se torne exigível no momento do recebimento e o 
direito à dedução do IVA seja exercido no momento do efetivo pagamento, nos 
termos previstos na alínea  b) do artigo 66.º e no artigo 167.º-A da Diretiva 
n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.
2 -O sentido e a extensão do regime previsto no número anterior são os seguintes: 
a) Implementação de um regime facultativo de contabilidade de caixa do IVA, 
tendo em vista a sua aplicação a sujeitos passivos da alínea  a) do n.º 1 do 
artigo 2.º do Código do IVA com um volume de negócios anual até € 500 
000; 
b) Definição de um regime aplicável à globalidade das operações realizadas por 
esses sujeitos passivos no território nacional, com exceção das seguintes 
operações:
i) Importação, exportação e atividades conexas;
ii) Transmissões e aquisições intracomunitárias de bens e operações 
assimiladas;
iii) Prestações intracomunitárias de serviços;
iv) Operações em que o destinatário ou adquirente seja o devedor do 

imposto;
c) Estabelecimento de um período mínimo de permanência no regime de dois 
anos;
d) Estabelecimento da obrigação de liquidar o imposto devido pelas faturas não 
pagas, no último período de cada ano civil

e) Definição de mecanismos aptos a permitir a verificação do cumprimento dos 
requisitos do novo regime pela Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo 
as normas antiabuso específicas consideradas necessárias para o efeito;
f) Estabelecimento de que o exercício pela opção de aplicação deste regime 
implica a autorização por parte do sujeito passivo para levantamento do sigilo 
bancário, nos termos do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária;
g) Determinação dos  registos contabilísticos adequados a controlar os 
pagamentos recebidos e efetuados, associando-os com as faturas emitidas ou 
recebidas;
h) Definição de um regime sancionatório próprio para a utilização indevida ou 
fraudulenta do regime de exigibilidade de caixa;
i) Revogação dos regimes especiais de exigibilidade aprovados pelo 
Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 418/99, de 21 de 
outubro, e pela Lei n.º 15/2009, de 1 de abril



Avaliação do regime fiscal aplicável aos setores da hotelaria, restauração e 
similares
Reconhecendo a importância que os setores da  hotelaria, restauração e similares têm 
para a economia nacional, nomeadamente no seio das micro, pequenas e médias 
empresas, tanto pelo importante contributo na geração de emprego, como pela 
significativa contribuição para o bom desempenho do setor turístico nacional, o 
Governo decide criar um grupo de trabalho interministerial que, em colaboração com os 
representantes dos setores, avalie o respetivo regime fiscal

















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