Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

OE 2013 até IRS



Aprovação no parlamento


ajudas de custo 

Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro
1 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro,  interpretado pelo
Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de junho, e alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de
novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte
redação:

“Artigo 4.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..


3 -Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008,
de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de
dezembro, são reduzidos da seguinte forma:
a) 40 % no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro ;
b) 35 % no caso das subalíneas  ii) e iii) da alínea  b) do n.º 5 da
Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela
Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

indexante dos apoios sociais,

Artigo 114.º
Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das
pensões e outras prestações sociais
É suspenso durante o ano de 2013:
a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se  em vigor o valor de
€ 419,22 estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de
dezembro, alterado pelas Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-
B/2011, de 30 de dezembro;



Artigo 116.º
Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de 
Segurança Social
1 -Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 186.º e 211.º do Código dos Regimes
Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social,  aprovado em anexo à
Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de
dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.ºs 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de
maio, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 65.º
[…]
1 -(Anterior corpo do artigo).
2 -Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam
funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na
eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.


Artigo 69.º
Taxas contributivas
1 -……………………………………………………………………………..
2 -A taxa contributiva relativa aos  membros das pessoas coletivas que
exerçam funções de gerência ou de administração  é de 34,75 %, sendo,
respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e
para os trabalhadores.
3 -(Anterior n.º 2).


Artigo 134.º
[…]
1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores
independentes, com as especificidades previstas no presente título:
a) Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade
profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os
respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade
profissional na exploração;
b) Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes
do exercício  de qualquer atividade comercial ou  industrial, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os
titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade
Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles
exerçam efetiva atividade profissional com caráter de
regularidade e de permanência.


Artigo 141.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome
individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea  b) do n.º 1 do artigo
134.º, têm igualmente direito a proteção na eventualidade desemprego,
nos termos de legislação própria.
Artigo 168.º
[…]
1 -………………………………………………………………………….....
2 -…………………………………………………………………………….
3 -…………………………………………………………………………….
4 -É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em
nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de
responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
5 -…………………………………………………………………………......
6 -……………………………………………………………………………..
7 -(Anterior n.º 4)





Artigo 155.º
Transmissão de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança 
social
1- A  segurança social  envia à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por via
eletrónica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as
prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação,
subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário,
relativas ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação
da segurança social, através de modelo oficial.


2- A AT envia à segurança social os valores dos rendimentos apresentados nos anexos
A, B, C, D e J à declaração de rendimentos do imposto sobre o rendimento de
pessoas singulares, relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime
contributivo da segurança social, até sessenta dias após o prazo de entrega da referida
declaração e até ao fim do segundo mês seguinte sempre que existir qualquer
alteração, por via eletrónica e através de modelo oficial.




CAPÍTULO XII
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 186.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 2.º, 16.º, 22.º, 25.º, 31.º, 41.º, 68.º, 68.º-A, 71.º, 72.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º,
85.º, 88.º, 101.º, 119.º e 124.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2


b) ……………………………………………………………………....
1) ……………………………………………………………....
2) O subsídio  de refeição na parte em que exceder o limite 
legal estabelecido ou em que o exceda em 60% sempre que
o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de
refeição;



Artigo 31.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -Até a aprovação dos indicadores mencionados no número anterior, ou na
sua ausência, o rendimento tributável é obtido adicionando aos
rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuados pelo sócio a
uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos
da alínea  b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o montante
resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,75 aos restantes 
rendimentos provenientes desta categoria, excluindo a variação de
produção.


Artigo 41.º
[…]
1 -Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas
de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por
ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem
como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide
sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto
de tributação no ano fiscal.



rtigo 68.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………:
Rendimento coletável (em euros)
Taxas (em percentagem)
Normal (A) Média (B)
Até 7 000 14,50 14,500
De mais de 7 000 até 20 000 28,50 23,600
De mais de 20 000 até 40 000 37,00 30,300
De mais de 40 000 até 80 000 45,00 37,650
Superior a 80 000 48,00



Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento
coletável superior a € 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade
constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (em euros) Taxa (em percentagem)
De mais de € 80 000 até € 250 000 2,5
Superior a €250 000 5%
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda € 80 000,
quando superior a € 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a €
170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento
coletável que exceda € 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
3- (Anterior n.º 2).
Artigo 71.º
[…]
1 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:


2 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
28 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,
devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa
imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros.
3 -……………………………………………………………………………..
4 -Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não
residentes:


Artigo 72.º
[…]
1 - As mais-valias e outros rendimentos auferidos por não residentes em
território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável
nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas
liberatórias são tributadas à taxa autónoma de 28 %, salvo o disposto no
n.º 4.
2 - …………………………………………………………………………...
3 - …………………………………………………………………………...
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é
tributado à taxa de 28 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e
mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não
residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2
do mesmo artigo, são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
6 - …………………………………………………………………………...
7 - Os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28 %.
8 - Os rendimentos previstos nos n.ºs 4 a 7 podem ser englobados por
opção dos respetivos titulares residentes em território português.
9 - (Anterior n.º 8).
10 - (Anterior n.º 9).
11 - (Anterior n.º 10).
12 - (Anterior n.º 11).


Artigo 79.º
[…]
1 -À coleta devida por sujeitos passivos residentes em território português e
até ao seu montante são deduzidos:223
a) 45 % do valor do IAS, por cada sujeito passivo;
b) …………………………………………………………………….;
c) 70 % do valor do IAS, por sujeito passivo, nas famílias
monoparentais;
d) 45 % do valor do IAS, por cada dependente ou afilhado civil que

não seja sujeito passivo do imposto;
e) ……………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -A dedução da alínea d) do n.º 1 é de 50 % do valor do IAS nos agregados
com três ou mais dependentes a seu cargo, por cada dependente



Artigo 85.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………:
a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 
2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de
imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento
devidamente comprovado para habitação permanente do
arrendatário, até ao limite de € 296;



Artigo 101.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………:
a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na
alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou
de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1
do artigo 9.º;


b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades
profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o
artigo 151.º;
c) …………………………………………………………………….;
d) …………………………………………………………………….;
e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.


Artigo 119.º
[…]
1 -As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a
retenção, total ou parcial, do imposto, bem como as entidades devedoras
dos rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 7), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3
do artigo 2.º e dos rendimentos não sujeitos, total ou parcialmente,
previstos no artigo 2.º e nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º, e ainda as
entidades através das quais sejam processados os rendimentos sujeitos ao
regime especial de tributação previsto no n.º 3 do artigo 72.º, são
obrigadas a:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;


c) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de
modelo oficial, referente aos rendimentos pagos ou colocados à
disposição e respetivas retenções de imposto, de contribuições
obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais
de saúde, bem como de quotizações sindicais:
i) Até ao dia 10 do mês seguinte ao do pagamento ou colocação 
à disposição, caso se trate de rendimentos do trabalho 
dependente, ainda que isentos ou não sujeitos a tributação,
sem prejuízo de poder ser estabelecido por portaria do
Ministro das Finanças a sua entrega anual nos casos em que
tal se justifique;
ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente
aos restantes rendimentos do ano anterior;


7 -Tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes
em território português as entidades devedoras são obrigadas a:
a) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do 2.º 
mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do
vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição,
da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo,
consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa
àqueles rendimentos;


12 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades devedoras ou as
entidades que paguem ou coloquem à disposição dos respetivos titulares
residentes os rendimentos a que se refere o artigo 71.º ou quaisquer
rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo são
obrigadas a:
a) …………………………………………………………………….;
b) …………………………………………………………………….;
c) Emitir a declaração prevista na alínea  b) do n.º 1 nas condições
previstas no n.º 3


Artigo 124.º
[…]
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à
Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada
ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial:
a) …………………………………………………………………….;
b) ……………………………………………………………………


Artigo 187.º
Sobretaxa em sede de IRS
1 -Sobre a parte do rendimento coletável de IRS  que resulte do englobamento nos
termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas
especiais constantes dos n.ºs 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido
por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito
passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa de
3,5 %.
2 -À coleta da sobretaxa são deduzidas apenas:
a) 2,5 % do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente
ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS;
b) As importâncias retidas nos termos dos n.ºs 5 a 9, que, quando superiores à
sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.
3 -Aplicam-se à sobretaxa em sede de IRS as regras de liquidação previstas nos artigos
75.º a 77.º do Código do IRS e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º do
mesmo Código.
4 -Não se aplica à sobretaxa o disposto no artigo 95.º do Código do IRS.
5 -As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente e de pensões são,
ainda, obrigadas a reter uma importância correspondente a 3,5 % da parte do valor do
rendimento que, depois de deduzidas as retenções previstas no artigo 99.º do Código
do IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para
subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida.
6 -Encontra-se abrangido pela obrigação de retenção prevista no número anterior

valor do rendimento cujo pagamento ou colocação à disposição do respetivo
beneficiário incumba, por força da lei, à segurança social ou a outra entidade.
7 -A retenção na fonte prevista nos números anteriores é efetuada no momento  do
pagamento do rendimento ou da sua colocação à disposição dos respetivos titulares.

8 -Aplica-se à retenção na fonte prevista nos n.ºs 5 a 7 o disposto nos n.ºs 4 e 5 do
artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-lei
n.º 134/2001, de 24 de abril, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as
necessárias adaptações.

Artigo 188.º
Disposições transitórias no âmbito do IRS
1 -As entidades que procedam à retenção na fonte prevista no artigo anterior
encontram-se obrigadas a declarar esses pagamentos na declaração prevista na alínea
c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
2 -O documento comprovativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 119.º do Código
do IRS deve conter menção dos montantes da retenção na fonte efetuada ao abrigo
do artigo anterior.
3 -A receita da sobretaxa reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos
dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 88.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela
Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,  alterada e republicada pela Lei
n.º 52/2011, de 13 de outubro.
4 -Nos termos do número anterior, a receita da sobretaxa não releva para efeitos de
cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º

da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de
junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de
dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
5 -Até 30 de janeiro de 2013, os sujeitos passivos de IRS enquadrados no regime 
simplificado da categoria B podem livremente optar pelo regime da contabilidade 
organizada.
6 -Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos
passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90 % em
2013

7 -Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de
tributação não pode exceder em 2013, por categoria de rendimentos, € 2 500.
8 -As remissões constantes de quaisquer diplomas de caráter não fiscal para os escalões
de taxas do IRS, previstos no artigo 68.º do Código do IRS, consideram-se efetuadas
para os escalões vigentes em 31 de dezembro de 2012.

Artigo 189.º
Norma revogatória no âmbito do Código do IRS
É revogada a alínea c) do n.º 7 do artigo 85.º do Código do IRS, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 190.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 6.º

4 -A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma
das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no
mesmo período.
































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