Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

OE 2013 de IRC até..



Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 191.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 14.º, 51.º, 67.º, 87.º, 87.º-A, 105.º, 105.º-A, 106.º, 107.º e 118.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação


Artigo 105.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios
do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam
efetuar esses pagamentos seja igual ou inferior a € 500 000 correspondem
a 80 % do montante do imposto referido no número anterior, repartido
por três montantes iguais, arredondados, por excesso, para euros.
3 -Os pagamentos por conta dos sujeitos passivos cujo volume de negócios
do período de tributação imediatamente anterior àquele em que se devam
efetuar esses pagamentos seja superior a € 500 000 correspondem a 95 %
do montante do imposto referido no n.º 1, repartido por três montantes
iguais, arredondados, por excesso, para euros



Artigo 107.º
[…]
1 -Se o sujeito passivo verificar, pelos elementos de que disponha, que o
montante do pagamento por conta já efetuado é igual ou superior ao
imposto que será devido com base na matéria coletável do período de
tributação, pode deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta.




Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 195.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 21.º, 35.º, 78.º, 82.º e 88.º do Código do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 9.º
[…

33) (Revogada);



Artigo 15.º
[…]
1 -……………………….…………………………………………………….
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -……………………………………………………………………………..
8 -……………………………………………………………………………..
9 -……………………………………………………………………………..
10 - Estão isentas do imposto as transmissões de bens a título gratuito, para 
posterior distribuição a pessoas carenciadas, efetuadas ao Estado, a 
instituições particulares de solidariedade social e a organizações não 
governamentais sem fins lucrativos, bem como as transmissões de 
livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais nas 
áreas da cultura e da educação, a instituições de caráter cultural e 
educativo, a centros educativos de reinserção social e a 
estabelecimentos prisionais



Artigo 78.º
[…]
1 -……………………………………………………………………………..
2 -……………………………………………………………………………..
3 -……………………………………………………………………………..
4 -……………………………………………………………………………..
5 -……………………………………………………………………………..
6 -……………………………………………………………………………..
7 -……………………………………………………………………………:
a) ……….……………………………………………………………;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista
no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de
março;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do
plano de recuperação pelo juíz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;



Artigo 196.º
Aditamento ao Código do IVA
São aditados ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394 -B/84, de 26 de
dezembro, os artigos 78.º-A a 78.º-D com a seguinte redação:

“Artigo 78.º–A
Créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis – Dedução a favor do sujeito
passivo
1- Os sujeitos passivos podem deduzir o imposto respeitante a créditos
considerados de cobrança duvidosa, evidenciados como tal na
contabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º-D, bem como o
respeitante a créditos considerados incobráveis.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se créditos de
cobrança duvidosa aqueles que apresentem um risco de incobrabilidade
devidamente justificado, o que se verifica nos seguintes casos:
a) O crédito esteja em mora há mais de 24 meses desde a data do
respetivo vencimento, existam provas objetivas de imparidade e
de terem sido efetuadas diligências para o seu recebimento e o
ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;
b) O crédito esteja em mora há mais de seis meses desde a data do
respetivo vencimento,  o valor do mesmo não seja superior a €
750, IVA incluído, e o devedor seja particular ou sujeito passivo
que realize exclusivamente operações isentas que não confiram
direito à dedução.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o
vencimento do crédito ocorre na data prevista no contrato celebrado entre
o sujeito passivo e o adquirente ou, na ausência de prazo certo, após a
interpelação prevista no artigo 805.º do Código Civil, não sendo oponível
pelo adquirente à Autoridade Tributária e Aduaneira o incumprimento
dos termos e demais condições acordadas com o sujeito passivo.


4- Os sujeitos passivos podem, ainda, deduzir o imposto relativo a créditos
considerados incobráveis nas seguintes situações, sempre que o facto
relevante ocorra em momento anterior ao referido no n.º 2:
a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea
c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de
caráter limitado ou após a homologação da deliberação prevista
no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do
plano de recuperação pelo Juiz, previsto no artigo 17.º-F do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas
por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo
previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de
agosto.
5- A dedução do imposto nos termos do número anterior exclui a
possibilidade de dedução nos termos do n.º 1.
6- Não são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa:
a) Os créditos cobertos por seguro, com exceção da importância
correspondente à percentagem de descoberto obrigatório, ou por


qualquer espécie de garantia real;
b) Os créditos sobre pessoas singulares ou coletivas com as quais o
sujeito passivo esteja em situação de relações especiais, nos
termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC;


c) Os créditos em que, no momento da realização da operação, o
adquirente ou destinatário conste da lista de acesso público de
execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido
encontrados bens penhoráveis e, bem assim, sempre que o
adquirente ou destinatário tenha sido declarado falido ou
insolvente em processo judicial anterior;
d) Os créditos sobre o Estado, regiões autónomas e autarquias locais
ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval.
7- Os sujeitos passivos perdem o direito à dedução do imposto respeitante a
créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis, sempre que
ocorra a transmissão da titularidade dos créditos subjacentes.
Artigo 78.º-B
Procedimento de dedução
1- A dedução do imposto associado a créditos considerados de cobrança
duvidosa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é efetuada
mediante pedido de autorização prévia a apresentar, por via eletrónica, no
prazo de seis meses, contados a partir da data em que os créditos sejam
considerados de cobrança duvidosa, nos termos do referido número.
2- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o pedido de autorização prévia deve
ser apreciado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no prazo máximo

de oito meses, findo o qual se considera indeferido.
3- No caso de créditos abrangidos pela alínea  b) do n.º 2 e pelo n.º 4 do
artigo anterior, a dedução é efetuada pelo sujeito passivo sem
necessidade de pedido de autorização prévia, reservando-se a Autoridade
Tributária e Aduaneira a faculdade de controlar posteriormente a
legalidade da pretensão do sujeito passivo.258
4- No caso  de créditos não abrangidos pelo número anterior que sejam
inferiores a € 150 000, IVA incluído,  por fatura,  decorrido o prazo
previsto no n.º 2, o pedido de autorização prévia é considerado deferido,
reservando-se a Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de

controlar posteriormente a legalidade da pretensão do sujeito passivo.
5- A apresentação de um pedido de autorização prévia pelo sujeito passivo
para a dedução do imposto associado a créditos de cobrança duvidosa nos
termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior determina a notificação do
adquirente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, por via eletrónica,
para que efetue a correspondente retificação, a favor do Estado, da
dedução inicialmente efetuada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo
seguinte.
6- Até ao final do prazo para a entrega da declaração periódica mencionada
no n.º 2 do artigo seguinte, o adquirente pode identificar, por via
eletrónica, no Portal das Finanças, as faturas que já se encontram pagas
ou em relação às quais não se encontra em mora, devendo fazer prova
documental dos factos que alega.
7- Sempre que o adquirente faça prova dos factos previstos no número
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica o sujeito passivo,
por via eletrónica, do indeferimento do pedido de autorização prévia.
8- A dedução do imposto a favor do sujeito passivo deve ser efetuada na
respetiva declaração periódica, até ao final do período seguinte àquele e


que se verificar o deferimento do pedido de autorização prévia pela
Autoridade Tributária e Aduaneira.
9- Os procedimentos para apresentação do pedido de autorização prévia e os
modelos a utilizar são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.


Artigo 78.º-C
Retificação a favor do Estado de dedução anteriormente efetuada
1 -Nos casos em que haja lugar à retificação pelo adquirente da dedução
prevista no n.º 5 do artigo anterior, esta deverá ser efetuada na declaração
periódica  relativa ao período de imposto em que ocorreu a respetiva
notificação, identificando, em anexo, as correspondentes faturas,
incluindo a identificação do emitente o valor da fatura e o imposto nela
liquidado.
2 -Sempre que o adquirente não efetue a retificação da dedução prevista no
número anterior ou não proceda nos termos referidos no n.º 6 do artigo
anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira emite liquidação adicional,
nos termos do artigo 87.º, correspondente ao imposto não retificado pelo
devedor, notificando em simultâneo o sujeito passivo do deferimento do
pedido referido no n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no
n.º 4 do mesmo artigo.
3 -Em caso de recuperação, total ou parcial, dos créditos, os sujeitos
passivos que hajam procedido anteriormente à dedução do imposto
associado a créditos de cobrança duvidosa ou incobráveis devem entregar
o imposto correspondente ao montante recuperado com a declaração
periódica a apresentar no período do recebimento, ficando a dedução do
imposto pelo adquirente dependente da apresentação de pedido de
autorização prévia, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo anterior.260

Artigo 78.º-D
Documentação de suporte
1- A identificação da fatura relativa a cada crédito de cobrança duvidosa, a
identificação do adquirente, o valor da fatura e o imposto liquidado, a
realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso,
total ou parcial, de tais diligências, bem como outros elementos que
evidenciem a realização das operações em causa, devem encontrar-se
documentalmente comprovados e ser certificados por revisor  oficial de
contas.
2- A certificação por revisor oficial de contas a que se refere o número
anterior é efetuada para cada um dos documentos e períodos a que se
refere a dedução e até à entrega do correspondente pedido, sob pena de o
pedido de autorização prévia não se considerar apresentado.
3- O revisor oficial de contas deverá, ainda, certificar que se encontram
verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a


créditos considerados incobráveis, atento o disposto no n.º 4 do artigo
78.º-A.”
Artigo 197.º
Aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA
São aditadas à Lista I anexa ao Código do IVA as verbas 4.2. e 5., com a seguinte
redação:
“4.2. - Prestações de serviços que contribuem para a realização da produção
agrícola, designadamente as seguintes:

a) As operações de sementeira, plantio, colheita, debulha,
enfardação, ceifa, recolha e transporte;
b) As operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a
secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos
agrícolas;
c) O armazenamento de produtos agrícolas;
d) A guarda, criação e engorda de animais;
e) A locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados
nas explorações agrícolas e silvícolas;
f) A assistência técnica;
g) A destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas
e de terrenos por pulverização;
h) A exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
i) A poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.
5.- As transmissões de bens efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
produção agrícola:
5.1. - Cultura propriamente dita:
5.1.1. - Agricultura em geral, incluindo a viticultura;
5.1.2.  - Fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e
ornamental, mesmo em estufas;
5.1.3. - Produção de cogumelos, de especiarias, de sementes e de material de
propagação vegetativa; exploração de viveiros.
Excetuam-se as atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra
ou em que esta tenha caráter meramente acessório, designadamente

culturas hidropónicas e a produção em vasos, tabuleiros e outros meios
autónomos de suporte.262
5.2. - Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este
tenha caráter essencial:
5.2.1. - Criação de animais;
5.2.2. - Avicultura;
5.2.3. - Cunicultura;
5.2.4. - Sericicultura;
5.2.5. - Helicicultura;
5.2.6. - Culturas aquícolas e piscícolas;
5.2.7. - Canicultura;
5.2.8. - Criação de aves canoras, ornammentais e de fantasia;
5.2.9. - Criação de animais para obter peles e pelo ou para experiências de
laboratório.
5.3. – Apicultura;
5.4. – Silvicultura;
5.5.  - São igualmente consideradas atividades de produção agrícola as
atividades de transformação efetuadas por um produtor agrícola sobre os
produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção agrícola com
os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.”
Artigo 198.º
Disposição transitória no âmbito do Código do IVA
1 -A redação da alínea c) do n.º 4 do artigo 88.º do Código do IVA, dada pela presente

lei, tem natureza interpretativa.
2 -As alterações ao artigo 11.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º e as revogações da
alínea 33) do artigo 9.º e dos anexos A e B do Código do IVA entram em vigor a 1
de abril de 2013.


3 -Os sujeitos passivos que à data de 31 de dezembro de 2012 se encontrem abrangidos
pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9.º do Código do IVA, que,
durante aquele ano civil, tenham realizado um volume de negócios superior a €10
000 ou que não reúnam as demais condições para o respetivo enquadramento no
regime especial de isenção previsto no artigo 53.º daquele Código, devem apresentar
a declaração de alterações prevista no seu artigo 32.º, durante o primeiro trimestre de
2013.
4 -Os sujeitos passivos referidos no número anterior ficam submetidos ao regime geral
de tributação do IVA a partir de 1 de abril de 2013.
5 -As alterações ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, previstas no artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, e na presente lei, apenas entram em vigor
no dia 1 de maio de 2013.
6 -O disposto nos n.ºs 7 a 12, 16 e 17 do artigo 78.º do Código do IVA aplica-se apenas 
aos créditos vencidos antes de 1 de janeiro de 2013.
7 -O disposto nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA aplica-se aos créditos
vencidos após a entrada em vigor da presente lei.




















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