Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

domingo, 7 de janeiro de 2018

OMISSÃO DE ELEITOR NOS CADERNOS ELEITORAIS

VII. OMISSÃO DO ELEITOR NOS CADERNOS ELEITORAIS
 Relativamente a omissões de eleitores nos cadernos eleitorais detetadas no dia da eleição, tem sido reiterada nos diversos atos eleitorais a deliberação da CNE tomada na reunião do plenário n.º 8/XII, de 13 de setembro de 2005, do seguinte teor: 
1. Não têm direito ao exercício do direito de sufrágio os cidadãos eleitores que no dia da eleição verifiquem que não se encontram inscritos nos cadernos das mesas eleitorais por eliminação por óbito ou por transferência de inscrição e se verifique que essa realidade já estava vertida nos cadernos que se encontraram afixados nos prazos legais para reclamação e eventual recurso para o Tribunal de Comarca. 
2. Nos casos em que, por confirmação nos cadernos de recenseamento da Comissão Recenseadora e da BDRE (Base de Dados do Recenseamento Eleitoral), se verifique que o cidadão eleitor, embora não conste das cópias dos cadernos eleitorais presentes na mesa, está de facto inscrito no Recenseamento Eleitoral, tal acontece por erro grosseiro da administração eleitoral e deve o cidadão ser admitido a votar, corrigindo a mesa os cadernos para que passem a ser cópia fiel do RE, conforme resulta da lei. 
3. Devem, ainda, os órgãos da administração eleitoral, em concreto, as mesas das assembleias ou secções de voto,apreciar com a necessária cautela e diligência as situações que se lhe apresentem fazendo registar na ata orespetivo incidente.»

Ao cuidado da Comissão Eleitoral e dos mandatários.

Embora respeitando opinião contrária, na base de que a publicação dos cadernos serve para cada um
confirmar se está  ou não nos cadernos respectivos - a publicação de um único caderno dificulta o acesso a essa informação - não posso deixar de considerar que, o último artigo do Regulamento Eleitoral, remete para a legislação aplicável, as lacunas e omissões.
Ora salvo melhor opinião, este caderno da Comissão Nacional de Eleições é bastante claro, para uma situação que era e é recorrente nas eleições nacionais.
Quem somos nós para impor procedimentos diferentes, ainda por cima, quando o ERRO GROSSEIRO, resulta do sistema informático?

Estive na mesa 1 do Porto e aplicamos o ponto 2 deste caderno da Comissão Nacional de Eleições
quando fomos confrontados com dois colegas de VILA NOVA DE GAIA, com códigos postais de VILA NOVA DE GAIA, mas com o distrito de LISBOA em vez do PORTO.
Ora estes dois lapsos são fruto de ERROS GROSSEIROS do programa da ORDEM, que não devia
permitir a indicação de um distrito em desconformidade com os dados dos concelhos e dos códigos postais, como aliás muitos programas e serviços públicos o impedem.

Assim faço três sugestões:

a) Em primeiro lugar no próximo dia 8 de Fevereiro, quando surgirem estes casos, devem ser contactados os serviços informáticos da ORDEM, para que sanem de imediato o erro e seja possível
fazer a descarga;

b) Deve ser PERMITIDO o voto presencial ( e até no de CORRESPONDÊNCIA, se o problema existir nesse apuramento ) e fazer o respectivo incidente na acta da mesa respectiva;

c) Em caso algum, devem os membros ser  IMPEDIDOS de exercer o seu DIREITO  ao exercício de
VOTO, por este ERRO GROSSEIRO do sistema informático

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