Comunidade TOC

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Fóruns de discussão de assuntos profissionais dos Técnicos Oficiais de Contas

segunda-feira, 24 de março de 2008

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto 0626860

Nº Convencional: JTRP00041089
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CONSULTADORIA

Nº do Documento: RP200802120626860
Data do Acordão: 12-02-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 264. FLS. 16.
Área Temática: .

Sumário: 1. São funções do técnico oficial de contas exercer a consultadoria na área contabilística e fiscal.
2. Celebrado seguro de responsabilidade civil profissional que tem por objecto, além do mais, as indemnizações por danos patrimoniais causados por actos e omissões cometidos no exercício da actividade do TOC, está coberto por esta garantia o dano resultante de omissão de prestação de informação estatutariamente obrigatória no âmbito daquelas funções de consultadoria.
Reclamações:

É só para lembrar, que a 31 Março termina o prazo, senão isto pode acontecer:
...
"O 1º réu enquanto contabilista dos autores, não apresentou como se lhe impunha e era sua especial obrigação as referidas declarações subscritas pelos Autores.
No caso em apreço provou-se que a matéria constante dos pontos 2º a 13 inclusive que nos dispensamos de repetir mas que é reveladora inequivocamente do incumprimento ou melhor do cumprimento defeituoso da obrigação a que o Réu se encontrava adstrito e daí a conclusão certeira da decisão para cujos fundamentos se remete que considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
Na verdade devendo a culpa ser apreciada em abstracto pela diligencia de um bom pai de família, isto é pelo comportamento normal do homem comum, logo o o segmento final do nº 2 do artigo 487º do Código Civil acrescenta que isso deve ser feito em face das circunstancias de cada caso concreto o que significa que se deve ter em cada caso em atenção a profissão e outros elementos.
O que importa é verificar se um Técnico Oficial de Contas (qualidade em que o 1º Réu foi contratado) normalmente diligente adoptaria a atitude e comportamento que se revela nos autos nas mesmas circunstancias concretas supra evidenciadas e provadas e a resposta a tal matéria é inequívoca e claramente negativa sendo certo tal como aliás se reforça na decisão proferida que não é aos Autores que incumbe provar a culpa tendo em consideração o estatuído no artigo 799º nº 1 do Código Civil sendo incumbência do devedor ( recorrente ) provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procedeu de culpa sua, ónus que não foi cumprido ou seja não ilidida além do mais a presunção.
Cabe dizer que sendo um TOC e tendo sido contratado nesse âmbito para elaboração da contabilidade devia estar particularmente atento às alterações introduzidas e ter assumido o regime de contabilidade organizada como forma de determinação do rendimento dos AA. em sede de IRS para o ano aludido no seguimento do que anteriormente havia sido fixado."...

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